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👉ASSISTA AO VIDEO… 🙄🧐🤢😤🤮🚔🚨👀👎BERNARDÃO-CENTRO VENDE QUEIJO COM DATA DE VALIDADE VENCIDA!!!

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👉🙄🔝🔛🔎📲💻🖥OB$. VOCÊ INTERNAUTAS JAMAIS VÃO VER ESSAS DENUNCIAS EM OUTRO$ SITE$…

Segundo relatos do cliente, no ato da compra do queijo, foi questionado com uma funcionária do Bernardão, porém sem resposta de  imediato porque dependendia da empresa que fábrica os queijos.

Só que ESSE mesmo queijo mesmo com a data de validade vencida, eles remarcaram os preços no dia 25/06/22 pós o vencimento e continuou sendo vendido normalmente.

 

Essa vigilância sanitária de Patrocínio deixa muito a desejar, esses grandes supermercados da cidade precisam de ser mais bem fiscalizado por essa vigilância sanitária, estão negligentes e deixando os consumidores se fuder.

Sanitária fica protegendo esses grandes mercadistas, nuca se ouviu falar em apreensões, prisões de produtos, se isso acontecem, deve ser só nos imaginários só DELES e a população se lasque.

Uma hora o povo se revolta e ai ninguém cerca mais, um serviço de suma importância para a saúde pública das pessoas sendo negado as informações a imprensa das supostas fiscalizações por parte da vigilância sanitária. VERGONHA!!!!

É bom salientar que não é só nos BERNARDÕES que tem mercadoria vencidas, sendo vendidas, outras carnes recheadas de moscas, nos demais supermercados também a carniça é de dar medo e nojo, que se ferra são os consumidores.

Está faltando VIGILANCIA SANITARIA!!!! É bom que essa vigilância sanitária sai do “casulo” e comece a trabalhar para fiscalizar todos os supermercados inclusive suas padarias “recheadas”!!!

PRONTO FALEI!!!

 


 

👉✍👍 Se não está no Portilho…. 🚀Não está no mundo 🌍🚀”.

 

Por: José Maria Portilho Borges (Jornalista)- MTB: 18.144/MG.


Denúncia relacionada ao Supermercado Bernardão do centro, Patrocinio/MG.

Havia uma bandeja de queijos, tipo “Minas Frescal”, da marca Porto Alegre, expostos à venda em um dos freezers do referido supermercado, e todos os queijos estavam com a data de validade vencida desde o dia 22/06/2022, no entanto haviam sido pesados recentemente conforme a etiqueta mostrada no vídeo, ou seja,
dia 25/06/2022, o que nos leva a conclusão de que quem etiquetou os referidos produtos teve ciência de que estavam vencidos, logo, que eram impróprios para o consumo e não se importou com tal situação, mesmo assim os colocou à venda, demonstrando total descaso com o consumidor.

A conduta, ao menos em tese, se amolda no crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990, a qual define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
(…)
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

A prática tem se tornado cada vez mais costumeira por parte do supermercado e precisa ser melhor observada pelas autoridades responsáveis pela fiscalização.

Supermercado Bernardão do centro
Lei nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV – fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Incisivo IX
Da lei 8.137/90

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8 Comentarios

  1. Fifi

    Povo é tão burro que não sabe identificar nem uma data de validade, data de validade fica no produto que ja vem de fábrica, essa data ai é data que foi pesado, como está escrito ai, data de pesagem

    Reply

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