Tenha um bom dia! Hoje é Sábado, dia 18 de Maio de 2024. Agradecemos sua visita !
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE

👉😱😮⚖✍CONDENADO!!! CRUZEIRO DA FORTALEZA-MG: EX-PREFEITO ZÉ RICARDO É CONDENADO POR DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL EM MAIS UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MP

👉😱😮⚖✍CONDENADO!!! CRUZEIRO DA FORTALEZA-MG: EX-PREFEITO ZÉ RICARDO É CONDENADO POR DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL EM MAIS UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MP
BANNERENCIMAMATERIA
BANNERENCIMAMATERIA
BANNERENCIMAMATERIA

 

A decisão aconteceu nesta quinta-feira, dia 26/08/2021, proferida pelo Excelentíssimo Dr Rodrigo Márcio de Souza Rezende, Juiz de Direito da Comarca de Patrocínio-MG. A ação foi proposta pelo Ministério Público em 2017, que após concluído o Inquérito MPMG-0481.14.000145-6 constatou que o ex-prefeito José Ricardo de Melo executou uma obra com recursos financiados pelo BDMG na propriedade particular de Milton Nunes Guimarães.

José Ricardo de Melo é ex-prefeito de Cruzeiro da Fortaleza e recentemente pediu judicialmente a cassação do atual Prefeito Agnaldo Silva.

Na Ação, o MP pediu a aplicabilidade de multa e a condenação por improbidade. Após acolhimento dos autos pelo Juiz de Direto e criteriosa apuração dos fatos, inclusive com depoimentos dos Requeridos o Juiz deferiu parcialmente os pedidos da inicial e nesta CLICA NESTE LINK E REVEJA AS CONDENAÇÕES ” FRESQUINHAS”!!!

“Assim sendo, com base nos termos de declarações do segundo Requerido José Ricardo de Melo, é possível comprovar que a obra feita na entrada da fazenda do segundo Requerido se valeu do remanescente do asfalto licitado pela municipalidade. Logo, tenho que apesar não ser possível a constatação da extensão do dano, a lesão ao patrimônio público ocorreu em quantia significativa.

O dolo dos requeridos é comprovado pelo depoimento do primeiro Requerido que alegadamente sabia da utilização do insumo público na feitura de obra particular.

Por todo o acervo probatório, constata-se que o primeiro Réu, por meio de suas condutas, concorreu para que o segundo Requerido enriquecesse ilicitamente, incorporando ao respectivo patrimônio rendas e valores pertencentes aos administrados, causando prejuízo ao erário.”

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e condeno, com fundamento no artigo 12, II da Lei 8.429/92:

O requerido José Ricardo de Melo como incursos nas práticas da conduta ímproba prevista no art. 10, II, da Lei de Improbidade Administrativa, com o ressarcimento aos cofres públicos dos valores apropriados, conforme assentado na fundamentação e passíveis de apuração em sede de liquidação de sentença; multa no valor de 2 vezes o valor do dano apurado acima; proibição de contratar com o poder público e impedimento de receber benefícios fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

O requerido Milton Nunes Guimarães como incursos nas práticas da conduta ímproba prevista no art. 10, II, da Lei de Improbidade Administrativa, com o ressarcimento aos cofres públicos dos valores apropriados, conforme assentado na fundamentação e passíveis de apuração em sede de liquidação de sentença; multa no valor de 2 vezes o valor do dano apurado acima; proibição de contratar com o poder público e impedimento de receber benefícios fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) – Tudo que você precisa saber - DireitonaRede

👉⚖⚖⚖⚖ Condeno os requeridos ainda ao pagamento das custas processuais.

Determino a inclusão do seu nome no Cadastro Nacional de Condenações de Improbidade.

CADASTRO NACIONAL DE CONDENAÇÕES POR IMPROBIDADE

 

 

5003526-69.2017.8.13.0481-1630066428685-1093154-inclusao cnccaiai
5003952-81.2017.8.13.0481-1630066292354-1093154-sentenca
5003526-69.2017.8.13.0481-1630066362578-1093154-sentenca
5003526-69.2017.8.13.0481-1630066330947-1093154-decisao - apelacao civel
5003118-78.2017.8.13.0481-1630065329578-1093154-sentenca

ANUNCIOBAIXO
VISITAS NESTA MATERIA: 4710 E O TOTAL DE VISITAS NA MATERIA

*** Contagem Em Constante Atualização ! ***



O site portilho.online não se responsabiliza pelo conteúdo dos comentários, e reserva-se no direito de rejeitar comentários em desacordo com o propósito do site !

2 Comentarios

  1. Chupaa cidades vizinhas

    Orgulho de morar em Patrocínio, onde não existe Coronelismo e o prefeito e a pessoa mais humana, honesta e bem intencionada da história da política mundial.

    Reply

Enviar Comentario

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ADS
ADS
ADS