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👉😱😮⚖✍CONDENADO!!! CRUZEIRO DA FORTALEZA-MG: EX-PREFEITO ZÉ RICARDO É CONDENADO POR DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL EM MAIS UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MP

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A decisão aconteceu nesta quinta-feira, dia 26/08/2021, proferida pelo Excelentíssimo Dr Rodrigo Márcio de Souza Rezende, Juiz de Direito da Comarca de Patrocínio-MG. A ação foi proposta pelo Ministério Público em 2017, que após concluído o Inquérito MPMG-0481.14.000145-6 constatou que o ex-prefeito José Ricardo de Melo executou uma obra com recursos financiados pelo BDMG na propriedade particular de Milton Nunes Guimarães.

José Ricardo de Melo é ex-prefeito de Cruzeiro da Fortaleza e recentemente pediu judicialmente a cassação do atual Prefeito Agnaldo Silva.

Na Ação, o MP pediu a aplicabilidade de multa e a condenação por improbidade. Após acolhimento dos autos pelo Juiz de Direto e criteriosa apuração dos fatos, inclusive com depoimentos dos Requeridos o Juiz deferiu parcialmente os pedidos da inicial e nesta CLICA NESTE LINK E REVEJA AS CONDENAÇÕES ” FRESQUINHAS”!!!

“Assim sendo, com base nos termos de declarações do segundo Requerido José Ricardo de Melo, é possível comprovar que a obra feita na entrada da fazenda do segundo Requerido se valeu do remanescente do asfalto licitado pela municipalidade. Logo, tenho que apesar não ser possível a constatação da extensão do dano, a lesão ao patrimônio público ocorreu em quantia significativa.

O dolo dos requeridos é comprovado pelo depoimento do primeiro Requerido que alegadamente sabia da utilização do insumo público na feitura de obra particular.

Por todo o acervo probatório, constata-se que o primeiro Réu, por meio de suas condutas, concorreu para que o segundo Requerido enriquecesse ilicitamente, incorporando ao respectivo patrimônio rendas e valores pertencentes aos administrados, causando prejuízo ao erário.”

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e condeno, com fundamento no artigo 12, II da Lei 8.429/92:

O requerido José Ricardo de Melo como incursos nas práticas da conduta ímproba prevista no art. 10, II, da Lei de Improbidade Administrativa, com o ressarcimento aos cofres públicos dos valores apropriados, conforme assentado na fundamentação e passíveis de apuração em sede de liquidação de sentença; multa no valor de 2 vezes o valor do dano apurado acima; proibição de contratar com o poder público e impedimento de receber benefícios fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

O requerido Milton Nunes Guimarães como incursos nas práticas da conduta ímproba prevista no art. 10, II, da Lei de Improbidade Administrativa, com o ressarcimento aos cofres públicos dos valores apropriados, conforme assentado na fundamentação e passíveis de apuração em sede de liquidação de sentença; multa no valor de 2 vezes o valor do dano apurado acima; proibição de contratar com o poder público e impedimento de receber benefícios fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) – Tudo que você precisa saber - DireitonaRede

👉⚖⚖⚖⚖ Condeno os requeridos ainda ao pagamento das custas processuais.

Determino a inclusão do seu nome no Cadastro Nacional de Condenações de Improbidade.

CADASTRO NACIONAL DE CONDENAÇÕES POR IMPROBIDADE

 

 

5003526-69.2017.8.13.0481-1630066428685-1093154-inclusao cnccaiai
5003952-81.2017.8.13.0481-1630066292354-1093154-sentenca
5003526-69.2017.8.13.0481-1630066362578-1093154-sentenca
5003526-69.2017.8.13.0481-1630066330947-1093154-decisao - apelacao civel
5003118-78.2017.8.13.0481-1630065329578-1093154-sentenca

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2 Comentarios

  1. Chupaa cidades vizinhas

    Orgulho de morar em Patrocínio, onde não existe Coronelismo e o prefeito e a pessoa mais humana, honesta e bem intencionada da história da política mundial.

    Reply

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