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Hoje abordaremos um assunto que muitos trabalhadores possuem dúvidas, o famoso acidente de percurso, se o mesmo ainda é considerado acidente de trabalho. Diria que a dúvida ocorreu em dois pontos, o primeiro deles após a Reforma Trabalhista em 2017 e o segundo após a edição da Medida Provisória (MP) 905 de novembro de 2019, onde, através da MP o acidente de percurso havia deixado de ser considerado acidente de trabalho.

Assim, é importante esclarecer que o acidente de percurso tem como definição aquele que ocorre no percurso da residência do trabalhador ao seu local de trabalho ou deste para aquela, independente de qual for o meio de locomoção, inclusive caso o veículo seja de posse do empregado, ou mesmo a pé.

Dentre as principais alterações da MP supracitada, haviam pontos importantes como: trabalho aos sábados e domingos, adicional de periculosidade, participação nos lucros e resultados, acidente de percurso, dentre outras.

A referida MP, vigorou entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020 — data em que o presidente Jair Bolsonaro revogou a medida, alterando assim alguns itens da Lei 8.213/91.

Entre as mudanças, está a revogação do artigo 21, inciso IV, alínea “d” do diploma. De acordo com o trecho, equipara-se a acidente de trabalho todo aquele que ocorrer “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. 

Resumidamente falando a definição de que acidente de percurso não é mais considerada acidente de trabalho acabou deixando de ser válida com a revogação da MP no ano passado.

Com a Reforma Trabalhista, alguns fatores passaram a ser fundamentais quando ocorre o acidente de percurso e devem ser observadas pelas empresas e pelos colaboradores.

Com relação ao acidente de percurso, o mesmo ainda existe, apesar da grande polêmica em torno do assunto. Porém o mesmo não se caracteriza como acidente de trabalho quando o funcionário, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado seu percurso habitual.

É importante esclarecer que a situação é diferente quando o empregado utiliza seu veículo ou o da empresa em trajeto realizado durante a jornada normal de trabalho, em afazeres inerentes a sua atividade, sendo considerado tempo à disposição do empregador. Mas cada caso deve ser avaliado individualmente.

A lei ressalta em seu artigo 21, IV, “d”, da lei 8.213/91, equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Porém a reforma trabalhista alterou o segundo parágrafo do artigo 58 da CLT. Excluindo do tempo à disposição do trabalhador justamente o período de percurso da residência até o local de trabalho, vejamos:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Claramente, a Reforma Trabalhista definiu mudanças no que diz respeito ao tempo à disposição do empregador que, até então, fazia com que o período gasto pelo trabalhador em seu deslocamento na ida e na volta da empresa fosse remunerado.

Para ficar claro o que mudou, considere uma situação em que a empresa A oferece transporte para levar seus funcionários até o local de trabalho que fica distante do centro urbano.

Até antes da Reforma Trabalhista, o tempo gasto nesse deslocamento era incluído na jornada de trabalho. 

Consideremos que a jornada dos funcionários da empresa A seja de 8 horas diárias. Nesse cenário, se os funcionários passavam 1 hora dentro do ônibus no trajeto de ida e mais 1 hora no trajeto de volta, sua jornada prática era reduzida a 6 horas de trabalho.

Agora, o tempo em deslocamento já não faz parte da jornada, ou seja, o total de 2 horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho já não é contabilizado.

Em outras palavras, caso um funcionário sofra um acidente de trajeto, a menos que a empresa queira assumir essa responsabilidade, caberá ao próprio trabalhador providenciar a emissão do CAT (comunicado acidente de trabalho) para a Previdência.

A polêmica ainda permanece e caberá à Justiça determinar se o acidente de percurso deve ou não garantir ao trabalhador os mesmos direitos que um acidente de trabalha o assegura.

Porém, o texto também abre espaço para que as empresas possam se defender quanto a decisão de emitir ou não o CAT bem como o não recolhimento do FGTS do acidentado.

Sendo assim, por enquanto a discussão sobre acidente de percurso se tornou polêmica, podendo ser até mesmo revisada futuramente. Vale a pena, para empresas e colaboradores, aguardarem, observando de perto as melhores definições na legislação.

Enquanto não há um consenso geral, está em trâmite na Câmara dos Deputados, o projeto de Lei 399/21 que determina que, na situação excepcional de desvio de percurso, o acidente que vitimar o empregado será equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, desde que haja compatibilidade entre tempo de deslocamento e percurso da residência ao trabalho, ou vice-versa.

📌 Ficou com alguma dúvida? Deixe o seu comentário.

 

Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados pode fazer toda diferença.

 

No mais, fiquem atentos e até a próxima.

 

Por Dr. ALESSANDRO P. MAGALHÃES, OAB/MG 106.825

Advogado especialista em Direito Previdenciário (ações contra INSS), integrante do Escritório de Advocacia ALESSANDRO P. MAGALHÃES & Advogados.

 

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5 Comentarios

  1. Jorge Mata

    Se for funcionário da Prefeitura Municipal de Patrocínio, vc será processado em quanto estiver no hospital. E quando sair, descubrirá que é um criminoso por ter problemas de saúde causados pela incompetência do chefe.

    Reply
  2. Passear

    Demorou pra mudarem isso, pessoal saía do serviço ia pra mercado, boteco, passava na casa do fulano e siquilano e depois falava que estava saindo do serviço. Vale como acidente de trabalho apenas se estiver na rota mais próxima sentido à residência da pessoa e não a rota que passa no mercado ou boteco antes.

    Reply
  3. Ze

    Parabéns tem mesmo que acabar com essa bagunça , o cara machuca jogando bola e quer que a empresa fica responsável por ele. Tem muito mais coisa pra tirar pra acabar com a folga do trabalhador brasileiro . Não tem responsabilidade, não cumpre horário trabalhando,tenta de tudo pra roubar horas de serviço do patrão

    Reply

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