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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Patrocínios Avenida João Alves do Nascimento, 1508 – Bairro: Centro – CEP: 38747050 – Fone: (34) 3839-9700 – Email: ptcjesp@tjmg.jus.brPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003244-84.2026.8.13.0481/MGAUTOR: ANA MARIA MARRA PRADORÉU: RICARDO ANTONI RODRIGUES
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, fundado na premissa de que a regra também atinge as decisões interlocutórias (argumento a maiori ad minus).
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades datutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelar diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O pedido de tutela provisória de urgência tem lugar quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, doCPC.
Segundo precisa observação de Daniel Amorim Assumpção Neves:
O Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessãode qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelarcomo para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade deo direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (Novo Código de Processo civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476).
Além disso, segundo dispõe o art. 300, § 3º, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
O perigo de irreversibilidade centra-se nos efeitos práticos da tutela de urgência de natureza antecipada, quando, em caso de modificação da decisão concessiva, perceba-se a impossibilidade ou dificuldade de restituir as coisas ao estado anterior.
No caso em análise, embora seja incontroverso que a liberdade de expressão constitui garantia constitucional de elevada relevância, também é certo que referido direito não possui caráter absoluto, encontrando limites na proteção à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana.
Com efeito, parte das manifestações, notadamente a parte de áudio da mídia compartilhada, possui conteúdo opinativo, retórico e relacionado à fiscalização da gestão pública, temática que admite maior amplitude de proteção à liberdade de expressão, especialmente quando direcionada a agente político submetido ao escrutínio social.
Todavia, em análise preliminar própria desta fase processual, verifica-se que determinadas expressões utilizadas pelo requerido na mensagem de texto do vídeo aparentam extrapolar os limites da crítica política legítima, especialmente quando associam diretamente a requerente à prática de “dar mais casa para os amigos do prefeito”, ao menos, por ora, requer investigação conclusiva ou lastro fático minimamente delimitado.
Nesse contexto, entendo presente, em parte, a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano, considerando a ampla disseminação das publicações em redes sociais e o potencial de repercussão negativa à honra e à imagem do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido remova o conteúdo de suas redes sociais, se disponível, e se abstenha de publicar novos vídeos ou qualquer outro conteúdo em redes sociais atribuindo a requerente, de forma direta, a prática de crimes ou condutas ilícitas, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.Intime-se a parte requerente.
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a acerca da presente decisão bem como da audiência de conciliação designada, ocasião em que, inexistindo autocomposição, a parte contrária já deveráapresentar contestação e todos os documentos pertinentes à matéria em debate, sob pena de preclusão.
Ressalto que às partes é facultado, a qualquer tempo, apresentar minuta de acordo nos termos quemelhor entenderem a composição do litígio.
Sem prejuízo, pela própria natureza célere dos processos que tramitam nos juizados especiais,determino que conste da citação e da intimação para impugnação que nestes mesmos atos as partes já deverãoespecificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, aguarde-se a realização da audiência supramencionada.Cumpra-se. Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente por BIANCA MARIA SPINASSI, Juíza de Direito, em 17/07/2026, às 11:31:54, conforme art. 1º, III, “b”, daLei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site www













