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https://www.metropoles.com/brasil/justica/moraes-rejeita-acao-do-pl-contra-urnas-e-multa-coligacao-em-r-229-mi?amp

Veja a íntegra da decisão de Alexandre de Moraes: 

Número:
0601958-94.2022.6.00.0000
 
Classe:
PETIÇÃO CÍVEL
 Órgão julgador colegiado:
Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
 Órgão julgador:
Ministro Presidente Alexandre de Moraes
 Última distribuição :
22/11/2022
 Valor da causa:
R$ 0,00
 Assuntos:
Requerimento, Matéria Administrativa
 Objeto do processo:
Trata-se de Petição apresentada pela COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL emface de COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, candidato ao cargode Presidente da República, e GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO, candidato ao cargode Vice-Presidente da República, pelo seguinte suposto fato: – constatação de evidências ditas contundentes de mau funcionamento de urnas eletrônicas,através de eventos registrados nos arquivos Logs de Urna, demonstradas em laudo técnico deauditoria realizada pela entidade Instituto Voto Legal – IVL. Requer-se, na presente, que sejam invalidados os votos decorrentes das urnas em quecomprovadas as desconformidades irreparáveis de mau funcionamento (modelos UE2009, UE2010,UE2011, UE2013 e UE2015), sendo determinadas as consequências práticas e jurídicas devidascom relação ao resultado do Segundo Turno das Eleições de 2022.
 Segredo de Justiça?
NÃO
 Justiça gratuita?
NÃO
 Pedido de liminar ou antecipação de tutela?
NÃO
 
Processo Judicial EletrônicoPJe – Processo Judicial Eletrônico
PartesAdvogadosCOLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL (REQUERENTE)MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (ADVOGADO)GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO(REQUERIDO)LUIZ INACIO LULA DA SILVA (REQUERIDO)COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (REQUERIDA)
Outros participantesProcurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)DocumentosId.Data daAssinaturaDocumentoTipo
Num. 158426048 – Pág. 1
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES – 23/11/2022 20:17:15https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112320171519500000157108080Número do documento: 22112320171519500000157108080Este documento foi gerado pelo usuário 714.***.***-20 em 23/11/2022 20:19:00
index: PETIÇÃO CÍVEL (241)-0601958-94.2022.6.00.0000-[Requerimento, Matéria Administrativa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0601958-94.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
 
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
 
REQUERENTE: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL
 
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA – DF12330
 
REQUERIDA: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAREQUERIDO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMINFILHO
 
DECISÃO
 Despachei nestes autos, em 22 de novembro de 2022, determinando à Requerente o aditamento da Inicial;que, porém, foi descumprido pelo requerente, nos seguintes termos:DESPACHO:
 As urnas eletrônicas apontadas na petição inicial foram utilizadas tanto no primeiro turno,quanto no segundo turno das eleições de 2022. Assim, sob pena de indeferimento da inicial, deve a autora aditar a petição inicial para queo pedido abranja ambos os turnos das eleições, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.Publique-se com urgência.
 PETIÇÃO REQUERENTE:
 Pelo exposto, em atenção ao despacho de ID 158419781, a Coligação autora requerseja mantido como escopo inicial da Verificação Extraordinária o Segundo Turno da Eleição de 2022, e, uma vez constatado o mau funcionamento e a quebra de confiabilidadedos dados extraídos de parte das urnas eletrônicas utilizadas no pleito, esse e. TribunalSuperior Eleitoral então adote, de forma consequencial, observados os princípios docontraditório e da ampla defesa dos interessados, os efeitos práticos e jurídicos necessários para ambos os turnos das Eleições Gerais de 2022.
Num. 158426048 – Pág. 2
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES – 23/11/2022 20:17:15https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112320171519500000157108080Número do documento: 22112320171519500000157108080Este documento foi gerado pelo usuário 714.***.***-20 em 23/11/2022 20:19:00
 É o relato do essencial. DECIDO.
 O aditamento determinado não foi cumprido. Do ponto de vista apenas processual, bastaria isso para opronto indeferimento da inicial por advertida e chapada inépcia.Ora, as mesmas urnas eletrônicas, de todos os modelos em uso, foram empregadas por igual tanto noPrimeiro Turno como no Segundo Turno das Eleições 2022, sendo impossível dissociar ambos dos períodosde uma mesmo pleito eleitoral.Assim, o aditamento era absolutamente necessário por uma questão evidente de coerência, com todas asconsequências processuais que daí adviriam, inclusive, e no mínimo, a citação de candidaturas outras comolitisconsortes passivos necessários.Ademais, ainda que – por hipótese – a discussão pudesse ficar restrita ao Segundo Turno das Eleições 2022,não haveria nenhuma razão para que o alegado vício ou suposto mau funcionamento de urnas eletrônicas –se existisse – fosse discutido apenas no que toca às eleições para Presidente da República. No mínimo, doponto de vista rigorosamente processual, se fosse para discutir de modo específico o Segundo Turno, aRequerente também haveria de controverter as eleições de Governadores que igualmente ocorreram emsegunda volta e nas mesmíssimas urnas.
Tudo isso é elementar e conduz, de modo absoluto, à INÉPCIA DA INICIAL.
A total má-fé da requerente em seu esdrúxulo e ilícito pedido, ostensivamente atentatório ao EstadoDemocrático de Direito e realizado de maneira inconsequente com a finalidade de incentivar movimentoscriminosos e anti-democráticos que, inclusive, com graves ameaças e violência vem obstruindo diversasrodovias e vias públicas em todo o Brasil, ficou comprovada, tanto pela negativa em aditar-se a petiçãoinicial, quanto pela total ausência de quaisquer indícios de irregularidades e a existência de uma narrativatotalmente fraudulenta dos fatos.Conforme se depreende de modo cristalino da documentação técnica acostada aos presentes autos, as urnaseletrônicas,
de todos os modelos,
são perfeitamente passíveis de plena, segura e clara identificaçãoindividual, uma a uma.As urnas eletrônicas possuem variados mecanismos físicos e eletrônicos de identificação. Esses mecanismossão coexistentes, ou seja, são múltiplos e redundantes para garantia e resguardo da identificação individualdas urnas. Aliás, também é assim para proteger e resguardar os próprios votos sigilosos depositados nasurnas eletrônicas.Como bem destacado pelo Secretário de Tecnologia de Informação do TRIBUNAL SUPERIORELEITORAL, “é descabida qualquer afirmação de que todas as urnas possuem o mesmo número ou que nãopossuem patrimônio que as diferencie umas das outras”, uma vez que, “cada urna possui um número internoidentificador único que permite a identificação do equipamento em si”.Somente ignorância – o que não parece ser o caso – ou evidente má-fé da requerente poderia apontar que “asurnas dos modelos 2009, 2010, 2011, 2013 e 2015 possuem o mesmo número de identificação e que arastreabilidade do equipamento físico que gerou os resultados estaria prejudicada”.As explicações técnicas da STI-TSE, inclusive acompanhadas de fotos, não deixam qualquer dúvida de que“uma urna eletrônica pode ser identificada fisicamente e logicamente. Do ponto de vista físico, urnaseletrônicas possuem identificação com seus respectivos números patrimoniais, já que fazem parte dosconjuntos patrimoniais dos tribunais da Justiça Eleitoral (…) Do ponto de vista lógico, as urnas utilizadas
Num. 158426048 – Pág. 3
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES – 23/11/2022 20:17:15https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112320171519500000157108080Número do documento: 22112320171519500000157108080Este documento foi gerado pelo usuário 714.***.***-20 em 23/11/2022 20:19:00
nas eleições “recebem uma carga de dados e programas. Isso ocorre em cerimônia pública (Res. TSE23.669, artigos 83 a 90). Essa carga gera um código que identifica que a urna em questão foi preparada parauma determinada seção eleitoral naquela cerimônia específica. Esse código de carga é o que identifica nãosomente a urna eletrônica, como também o momento de sua preparação e a seção em que recebeu votos(…) Esse código de identificação da carga se repete no log e nos demais arquivos gerados e impressos pelaurna (…) O número identificador da urna é a base para se criar o código de carga que é gravado no log e ovincula ao resultado de maneira inequívoca (…) Assim, de posse do log, é possível, por meio do Código decarga, encontrar o número interno da urna eletrônica. Assim, é perfeitamente possível identificar o exatoequipamento que gerou um determinado arquivo de log”.Saliente-se, ainda, o destacado pela STI-TSE, quanto ao detalhamento técnico do mecanismo citado: “Todasas urnas eletrônicas (aproximadamente 500 mil) são patrimoniadas fisicamente; Todas as urnas eletrônicas,de todos os modelos, possuem registrado em seu hardware um “número interno”, também chamado de“código de identificação da urna” ou “ID Urna”. Esse identificador é único para cada equipamento; A cadaeleição, a urna pode assumir 3 papéis distintos: urna de votação, urna de contingência ou urna de justificativa eleitoral. O papel da urna é definido no momento da carga; Após a carga, é publicada no site doTSE, a “tabela de correspondência esperada”, contendo a associação da urna com o município/zona/seção eo “código de carga”; O “código da carga” é um número gerado a partir do “código de identificação da urna”,da identificação da seção, da data e hora da carga da urna, do identificador do conjunto de dados e de umnúmero aleatório; O “código da carga” é o elemento que efetivamente identifica uma urna no processoeleitoral e permite a total rastreabilidade dos resultados produzidos pelo equipamento. Esse código égravado no arquivo de log da urna eletrônica; O “código da carga” e o “ID Urna” são partes integrantes dosBoletins de Urna. Logo, é descabida a afirmação de “incerteza” quanto a autenticidade do resultado, pois osarquivos estão explicitamente associados; Para o boletim de urna (BU) e o registro digital do voto (RDV), o“código de identificação da urna” integra a correspondência da urna. A correspondência é justamente aidentificação inequívoca da preparação de uma urna para a eleição, associando o equipamento a uma seçãoeleitoral do país e um conjunto de dados de eleitores e candidatos”; concluindo que, “independentemente do“número interno” no log das urnas antigas, o “código de carga”, perfeitamente registrado em todos osequipamentos, é – hoje – o instrumento adequado para a rastreabilidade de tudo que é produzido pela urna.Por tal mecanismo, é possível, caso se deseje, verificar o correto valor do “código de identificação da urna” junto ao BU e ao RDV”.Não bastasse isso, ficou totalmente demonstrado que “Outro elemento de rastreabilidade dos arquivosproduzidos pelas urnas é a assinatura digital. Todas as urnas utilizadas na Eleições 2022 assinamdigitalmente os resultados com chaves privativas de cada equipamento. Essas assinaturas são acompanhadasdos certificados digitais únicos de cada urna. Portanto, a partir da assinatura digital é possível rastrear deforma inequívoca a origem dos arquivos produzidos pelas urnas. Essas assinaturas também forampublicadas pelo TSE na internet e estão disponíveis em conjunto com os arquivos de log das urnas. Não há,portanto, qualquer desvio que possa desacreditar os arquivos de log das urnas antigas”; bem como, que“Adicionalmente, os arquivos gerados pelas urnas contêm outros dados que podem identificar cada urnaunivocamente, garantindo total rastreabilidade, quais sejam: o código da correspondência (no qual o ID daurna é um dos componentes usados para o cálculo) e os identificadores das mídias de carga e de votaçãoutilizados na respectiva urna. As informações de correspondência e do identificador da mídia de carga sãoencontradas também na zerésima e no BU impressos, assim como no BU e no RDV disponibilizados nainternet (vide imagens a seguir). Tais informações podem ser rastreadas desde a geração das mídias (o quetambém pode ser feito para as mídias de votação). Essas informações, somadas a assinatura digital de cadaurna com chave própria e exclusiva nos arquivos, garantem que uma análise individualizada de cada arquivode log permitirá identificar sua origem de forma inequívoca, fatos desconsiderados pelo requerente (…)Assim, de posse de uma zerésima, de um boletim de urna ou de um RDV, é possível, por meio do Código decarga, encontrar o número interno da urna eletrônica. Desta forma, é perfeitamente possível identificar oexato equipamento que gerou uma determinada zerésima, um determinado boletim de urna ou um RDVespecífico”.
Os argumentos da requente, portanto, são absolutamente falsos, pois é totalmente possível a
Num. 158426048 – Pág. 4
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES – 23/11/2022 20:17:15https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112320171519500000157108080Número do documento: 22112320171519500000157108080Este documento foi gerado pelo usuário 714.***.***-20 em 23/11/2022 20:19:00
rastreabilidade das urnas eletrônicas de modelos antigos.
Igualmente, fraudulento é o argumento de que ocorreu violação do sigilo do voto a partir do registo denomes de eleitores nos logs, como bem demonstrado no parecer técnico da STI-TSE, ao afirmar que “OSoftware de Votação (Vota) não registra no log qualquer tipo de identificação do eleitor, tampouco o votoque foi depositado na urna. Nenhum tipo de digitação ou mensagem no LCD quando da habilitação doeleitor é registrado de modo a permitir a identificação do eleitor ou do voto dado”.Da mesma maneira, pueril e falso o argumento de que a discrepância de votação dada a candidatos àPresidência da República quando comparadas as votações somente em urnas 2020 com urnas de modelosanteriores poderia representar indício de fraude, pois ” a parte autora baseia-se no princípio de que há umadistribuição homogênea de urnas no território nacional. Assim, teoricamente, poder-se-ia extrapoolar oresultado esperado da eleição a partir do resultado obtido em um dado modelo de urna. Ocorre que, no casoconcreto em análise, esse princípio não se confirma, pois os tribunais regionais eleitorais, em regra,distribuíram as urnas novas conforme conveniência logística, sem misturá-las a outros modelos dentro dosmesmos municípios. Isso foi feito levando-se em consideração incompatibilidade entre as urnas para fins decontingência, caso alguma urna viesse a apresentar falha durante a votação. Há exceções em algumasunidades da Federação, nas quais houve mistura de urnas do modelo 2020 e outros modelos dentro de ummesmo município. Ressalvadas essas exceções, a grande maioria dos tribunais concentrou suas urnas 2020em municípios específicos, conforme critérios de logística. A preocupação que norteou essa decisão foi anecessidade de concentrar os equipamentos para facilitar eventuais manutenções em equipamentos novos,que ainda não tinham sido submetidos a uma eleição. Assim, sem distribuição homogênea, qualquerinferência sobre extrapolação de resultados obtidos nas urnas do modelo 2020 para outros modelos de urnanão encontra respaldo estatístico. Isso se dá porque, ciscunscritas a municípios ou áreas específicas, asvotações nessas urnas foram moduladas por preferências regionais, baseadas em diferenças sócio-culturais”. Dessa maneira,
AUSENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS
 para a realização de “verificaçãoextraordinária após o pleito”, previstos no artigo 51,
caput,
 
da Resolução TSE n. 23.673, de 14 de dezembrode 2021, pois ausentes quaisquer indícios e circunstâncias que justifiquem sua instauração. 
Diante de todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, TANTO EMRAZÃO DE SUA INÉPCIA (CPC, art. 330, § 1º, c/c art. 485, I), COMO PELA AUSÊNCIA DEQUAISQUER INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO DEUMA VERIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (artigo 51,
 caput,
 da Resolução TSE n. 23.673, de 14 dedezembro de 2021).
 
A conduta da requerente exige, entretanto, a condenação por litigância de má-fé.
A Justiça Eleitoral, conforme tenho reiteradamente afirmado, continuará atuando com competência etransparência, honrando sua histórica vocação de concretizar a Democracia e a autêntica coragem para lutarcontra todas as forças que não acreditam no Estado Democrático de Direito.A Democracia não é um caminho fácil, exato ou previsível, mas é o único caminho e o Poder Judiciário nãotolerará manifestações criminosas e antidemocráticas atentatórias aos pleito eleitoral.A Democracia é uma construção coletiva daqueles que acreditam na liberdade, daqueles que acreditam napaz, que acreditam no desenvolvimento, na dignidade da pessoa humana, no pleno emprego, no fim dafome, na redução das desigualdades, na prevalência da educação e na garantia da saúde de todos osbrasileiros e brasileiras.
Num. 158426048 – Pág. 5
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES – 23/11/2022 20:17:15https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112320171519500000157108080Número do documento: 22112320171519500000157108080Este documento foi gerado pelo usuário 714.***.***-20 em 23/11/2022 20:19:00
Os Partidos Políticos, financiados basicamente por recursos públicos, são autônomos e instrumentos daDemocracia, sendo inconcebível e inconstitucional que sejam utilizados para satisfação de interessespessoais antidemocráticos e atentatórios ao Estado de Direito, à Justiça Eleitoral e a soberana vontadepopular de 156.454.011 (cento e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e onze)eleitoras e eleitores aptos a votar.Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, arbitro o valor da causa no valor de R$ 1.149.577.230,10 (umbilhão, cento e quarenta e nove milhões, quinhentos e setenta e sete mil, duzentos e trinta reais e dezcentavos), que é, exatamente, o valor resultante do número de urnas impugnadas, ou seja, todasaquelas diferentes do modelo UE2020 havido no parque de urnas do TSE e utilizadas no 2º Turno (279.383)multiplicado pelo custo unitário das últimas urnas eletrônicas adquiridas pelo TSE (R$ 4.114,70).
Assim, nos termos do art. 81, caput, do CPC, CONDENO A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À MULTA DE R$ 22.991.544,60 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentose quarenta e quatro reais e sessenta centavos), correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dacausa aqui arbitrado.DETERMINO, ainda, à Secretaria Judiciária e à Coordenadoria de Execução Orçamentária eFinanceira, ambas desse TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, os IMEDIATOS BLOQUEIOS ESUSPENSÕES DOS FUNDOS PARTIDÁRIOS DOS PARTIDOS DA COLIGAÇÃOREQUERENTE até efetivo pagamento da multa imposta, com depósito dos respectivos valoresem conta judicial.
CONSIDERANDO ainda o possível cometimento de crimes comuns e eleitorais com a finalidade detumultuar o próprio regime democrático brasileiro, DETERMINO seja oficiada a Corregedoria-GeralEleitoral, para instauração de procedimento administrativo e apuração de responsabilidade, em eventualdesvio de finalidade na utilização da estrutura partidária, inclusive de Fundo Partidário, em especial no quese refere às condutas de VALDEMAR DA COSTA NETO e CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA. DETERMINO, por fim, a extração integral de cópias e sua imediata remessa para o Inquérito n. 4.874/DF,em curso no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para investigação de VALDEMAR DA COSTA NETO eCARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA.Publique-se e intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2022. Ministro
ALEXANDRE DE MORAES
 Presidente
Número:
0601958-94.2022.6.00.0000
 
Classe:
PETIÇÃO CÍVEL
 Órgão julgador colegiado:
Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
 Órgão julgador:
Ministro Presidente Alexandre de Moraes
 Última distribuição :
22/11/2022
 Valor da causa:
R$ 0,00
 Assuntos:
Requerimento, Matéria Administrativa
 Objeto do processo:
Trata-se de Petição apresentada pela COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL emface de COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, candidato ao cargode Presidente da República, e GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO, candidato ao cargode Vice-Presidente da República, pelo seguinte suposto fato: – constatação de evidências ditas contundentes de mau funcionamento de urnas eletrônicas,através de eventos registrados nos arquivos Logs de Urna, demonstradas em laudo técnico deauditoria realizada pela entidade Instituto Voto Legal – IVL. Requer-se, na presente, que sejam invalidados os votos decorrentes das urnas em quecomprovadas as desconformidades irreparáveis de mau funcionamento (modelos UE2009, UE2010,UE2011, UE2013 e UE2015), sendo determinadas as consequências práticas e jurídicas devidascom relação ao resultado do Segundo Turno das Eleições de 2022.
 Segredo de Justiça?
NÃO
 Justiça gratuita?
NÃO
 Pedido de liminar ou antecipação de tutela?
NÃO
 
Processo Judicial EletrônicoPJe – Processo Judicial Eletrônico
PartesAdvogadosCOLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL (REQUERENTE)MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (ADVOGADO)GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO(REQUERIDO)LUIZ INACIO LULA DA SILVA (REQUERIDO)COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (REQUERIDA)
Outros participantesProcurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)DocumentosId.Data daAssinaturaDocumentoTipo
Num. 158426048 – Pág. 1
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES – 23/11/2022 20:17:15https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112320171519500000157108080Número do documento: 22112320171519500000157108080Este documento foi gerado pelo usuário 714.***.***-20 em 23/11/2022 20:19:00
index: PETIÇÃO CÍVEL (241)-0601958-94.2022.6.00.0000-[Requerimento, Matéria Administrativa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0601958-94.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
 
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
 
REQUERENTE: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL
 
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA – DF12330
 
REQUERIDA: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAREQUERIDO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMINFILHO
 
DECISÃO
 Despachei nestes autos, em 22 de novembro de 2022, determinando à Requerente o aditamento da Inicial;que, porém, foi descumprido pelo requerente, nos seguintes termos:DESPACHO:
 As urnas eletrônicas apontadas na petição inicial foram utilizadas tanto no primeiro turno,quanto no segundo turno das eleições de 2022. Assim, sob pena de indeferimento da inicial, deve a autora aditar a petição inicial para queo pedido abranja ambos os turnos das eleições, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.Publique-se com urgência.
 PETIÇÃO REQUERENTE:
 Pelo exposto, em atenção ao despacho de ID 158419781, a Coligação autora requerseja mantido como escopo inicial da Verificação Extraordinária o Segundo Turno da Eleição de 2022, e, uma vez constatado o mau funcionamento e a quebra de confiabilidadedos dados extraídos de parte das urnas eletrônicas utilizadas no pleito, esse e. TribunalSuperior Eleitoral então adote, de forma consequencial, observados os princípios docontraditório e da ampla defesa dos interessados, os efeitos práticos e jurídicos necessários para ambos os turnos das Eleições Gerais de 2022.
Num. 158426048 – Pág. 2
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES – 23/11/2022 20:17:15https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112320171519500000157108080Número do documento: 22112320171519500000157108080Este documento foi gerado pelo usuário 714.***.***-20 em 23/11/2022 20:19:00
 É o relato do essencial. DECIDO.
 O aditamento determinado não foi cumprido. Do ponto de vista apenas processual, bastaria isso para opronto indeferimento da inicial por advertida e chapada inépcia.Ora, as mesmas urnas eletrônicas, de todos os modelos em uso, foram empregadas por igual tanto noPrimeiro Turno como no Segundo Turno das Eleições 2022, sendo impossível dissociar ambos dos períodosde uma mesmo pleito eleitoral.Assim, o aditamento era absolutamente necessário por uma questão evidente de coerência, com todas asconsequências processuais que daí adviriam, inclusive, e no mínimo, a citação de candidaturas outras comolitisconsortes passivos necessários.Ademais, ainda que – por hipótese – a discussão pudesse ficar restrita ao Segundo Turno das Eleições 2022,não haveria nenhuma razão para que o alegado vício ou suposto mau funcionamento de urnas eletrônicas –se existisse – fosse discutido apenas no que toca às eleições para Presidente da República. No mínimo, doponto de vista rigorosamente processual, se fosse para discutir de modo específico o Segundo Turno, aRequerente também haveria de controverter as eleições de Governadores que igualmente ocorreram emsegunda volta e nas mesmíssimas urnas.
Tudo isso é elementar e conduz, de modo absoluto, à INÉPCIA DA INICIAL.
A total má-fé da requerente em seu esdrúxulo e ilícito pedido, ostensivamente atentatório ao EstadoDemocrático de Direito e realizado de maneira inconsequente com a finalidade de incentivar movimentoscriminosos e anti-democráticos que, inclusive, com graves ameaças e violência vem obstruindo diversasrodovias e vias públicas em todo o Brasil, ficou comprovada, tanto pela negativa em aditar-se a petiçãoinicial, quanto pela total ausência de quaisquer indícios de irregularidades e a existência de uma narrativatotalmente fraudulenta dos fatos.Conforme se depreende de modo cristalino da documentação técnica acostada aos presentes autos, as urnaseletrônicas,
de todos os modelos,
são perfeitamente passíveis de plena, segura e clara identificaçãoindividual, uma a uma.As urnas eletrônicas possuem variados mecanismos físicos e eletrônicos de identificação. Esses mecanismossão coexistentes, ou seja, são múltiplos e redundantes para garantia e resguardo da identificação individualdas urnas. Aliás, também é assim para proteger e resguardar os próprios votos sigilosos depositados nasurnas eletrônicas.Como bem destacado pelo Secretário de Tecnologia de Informação do TRIBUNAL SUPERIORELEITORAL, “é descabida qualquer afirmação de que todas as urnas possuem o mesmo número ou que nãopossuem patrimônio que as diferencie umas das outras”, uma vez que, “cada urna possui um número internoidentificador único que permite a identificação do equipamento em si”.Somente ignorância – o que não parece ser o caso – ou evidente má-fé da requerente poderia apontar que “asurnas dos modelos 2009, 2010, 2011, 2013 e 2015 possuem o mesmo número de identificação e que arastreabilidade do equipamento físico que gerou os resultados estaria prejudicada”.As explicações técnicas da STI-TSE, inclusive acompanhadas de fotos, não deixam qualquer dúvida de que“uma urna eletrônica pode ser identificada fisicamente e logicamente. Do ponto de vista físico, urnaseletrônicas possuem identificação com seus respectivos números patrimoniais, já que fazem parte dosconjuntos patrimoniais dos tribunais da Justiça Eleitoral (…) Do ponto de vista lógico, as urnas utilizadas
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Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES – 23/11/2022 20:17:15https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112320171519500000157108080Número do documento: 22112320171519500000157108080Este documento foi gerado pelo usuário 714.***.***-20 em 23/11/2022 20:19:00
nas eleições “recebem uma carga de dados e programas. Isso ocorre em cerimônia pública (Res. TSE23.669, artigos 83 a 90). Essa carga gera um código que identifica que a urna em questão foi preparada parauma determinada seção eleitoral naquela cerimônia específica. Esse código de carga é o que identifica nãosomente a urna eletrônica, como também o momento de sua preparação e a seção em que recebeu votos(…) Esse código de identificação da carga se repete no log e nos demais arquivos gerados e impressos pelaurna (…) O número identificador da urna é a base para se criar o código de carga que é gravado no log e ovincula ao resultado de maneira inequívoca (…) Assim, de posse do log, é possível, por meio do Código decarga, encontrar o número interno da urna eletrônica. Assim, é perfeitamente possível identificar o exatoequipamento que gerou um determinado arquivo de log”.Saliente-se, ainda, o destacado pela STI-TSE, quanto ao detalhamento técnico do mecanismo citado: “Todasas urnas eletrônicas (aproximadamente 500 mil) são patrimoniadas fisicamente; Todas as urnas eletrônicas,de todos os modelos, possuem registrado em seu hardware um “número interno”, também chamado de“código de identificação da urna” ou “ID Urna”. Esse identificador é único para cada equipamento; A cadaeleição, a urna pode assumir 3 papéis distintos: urna de votação, urna de contingência ou urna de justificativa eleitoral. O papel da urna é definido no momento da carga; Após a carga, é publicada no site doTSE, a “tabela de correspondência esperada”, contendo a associação da urna com o município/zona/seção eo “código de carga”; O “código da carga” é um número gerado a partir do “código de identificação da urna”,da identificação da seção, da data e hora da carga da urna, do identificador do conjunto de dados e de umnúmero aleatório; O “código da carga” é o elemento que efetivamente identifica uma urna no processoeleitoral e permite a total rastreabilidade dos resultados produzidos pelo equipamento. Esse código égravado no arquivo de log da urna eletrônica; O “código da carga” e o “ID Urna” são partes integrantes dosBoletins de Urna. Logo, é descabida a afirmação de “incerteza” quanto a autenticidade do resultado, pois osarquivos estão explicitamente associados; Para o boletim de urna (BU) e o registro digital do voto (RDV), o“código de identificação da urna” integra a correspondência da urna. A correspondência é justamente aidentificação inequívoca da preparação de uma urna para a eleição, associando o equipamento a uma seçãoeleitoral do país e um conjunto de dados de eleitores e candidatos”; concluindo que, “independentemente do“número interno” no log das urnas antigas, o “código de carga”, perfeitamente registrado em todos osequipamentos, é – hoje – o instrumento adequado para a rastreabilidade de tudo que é produzido pela urna.Por tal mecanismo, é possível, caso se deseje, verificar o correto valor do “código de identificação da urna” junto ao BU e ao RDV”.Não bastasse isso, ficou totalmente demonstrado que “Outro elemento de rastreabilidade dos arquivosproduzidos pelas urnas é a assinatura digital. Todas as urnas utilizadas na Eleições 2022 assinamdigitalmente os resultados com chaves privativas de cada equipamento. Essas assinaturas são acompanhadasdos certificados digitais únicos de cada urna. Portanto, a partir da assinatura digital é possível rastrear deforma inequívoca a origem dos arquivos produzidos pelas urnas. Essas assinaturas também forampublicadas pelo TSE na internet e estão disponíveis em conjunto com os arquivos de log das urnas. Não há,portanto, qualquer desvio que possa desacreditar os arquivos de log das urnas antigas”; bem como, que“Adicionalmente, os arquivos gerados pelas urnas contêm outros dados que podem identificar cada urnaunivocamente, garantindo total rastreabilidade, quais sejam: o código da correspondência (no qual o ID daurna é um dos componentes usados para o cálculo) e os identificadores das mídias de carga e de votaçãoutilizados na respectiva urna. As informações de correspondência e do identificador da mídia de carga sãoencontradas também na zerésima e no BU impressos, assim como no BU e no RDV disponibilizados nainternet (vide imagens a seguir). Tais informações podem ser rastreadas desde a geração das mídias (o quetambém pode ser feito para as mídias de votação). Essas informações, somadas a assinatura digital de cadaurna com chave própria e exclusiva nos arquivos, garantem que uma análise individualizada de cada arquivode log permitirá identificar sua origem de forma inequívoca, fatos desconsiderados pelo requerente (…)Assim, de posse de uma zerésima, de um boletim de urna ou de um RDV, é possível, por meio do Código decarga, encontrar o número interno da urna eletrônica. Desta forma, é perfeitamente possível identificar oexato equipamento que gerou uma determinada zerésima, um determinado boletim de urna ou um RDVespecífico”.
Os argumentos da requente, portanto, são absolutamente falsos, pois é totalmente possível a
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Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES – 23/11/2022 20:17:15https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112320171519500000157108080Número do documento: 22112320171519500000157108080Este documento foi gerado pelo usuário 714.***.***-20 em 23/11/2022 20:19:00
rastreabilidade das urnas eletrônicas de modelos antigos.
Igualmente, fraudulento é o argumento de que ocorreu violação do sigilo do voto a partir do registo denomes de eleitores nos logs, como bem demonstrado no parecer técnico da STI-TSE, ao afirmar que “OSoftware de Votação (Vota) não registra no log qualquer tipo de identificação do eleitor, tampouco o votoque foi depositado na urna. Nenhum tipo de digitação ou mensagem no LCD quando da habilitação doeleitor é registrado de modo a permitir a identificação do eleitor ou do voto dado”.Da mesma maneira, pueril e falso o argumento de que a discrepância de votação dada a candidatos àPresidência da República quando comparadas as votações somente em urnas 2020 com urnas de modelosanteriores poderia representar indício de fraude, pois ” a parte autora baseia-se no princípio de que há umadistribuição homogênea de urnas no território nacional. Assim, teoricamente, poder-se-ia extrapoolar oresultado esperado da eleição a partir do resultado obtido em um dado modelo de urna. Ocorre que, no casoconcreto em análise, esse princípio não se confirma, pois os tribunais regionais eleitorais, em regra,distribuíram as urnas novas conforme conveniência logística, sem misturá-las a outros modelos dentro dosmesmos municípios. Isso foi feito levando-se em consideração incompatibilidade entre as urnas para fins decontingência, caso alguma urna viesse a apresentar falha durante a votação. Há exceções em algumasunidades da Federação, nas quais houve mistura de urnas do modelo 2020 e outros modelos dentro de ummesmo município. Ressalvadas essas exceções, a grande maioria dos tribunais concentrou suas urnas 2020em municípios específicos, conforme critérios de logística. A preocupação que norteou essa decisão foi anecessidade de concentrar os equipamentos para facilitar eventuais manutenções em equipamentos novos,que ainda não tinham sido submetidos a uma eleição. Assim, sem distribuição homogênea, qualquerinferência sobre extrapolação de resultados obtidos nas urnas do modelo 2020 para outros modelos de urnanão encontra respaldo estatístico. Isso se dá porque, ciscunscritas a municípios ou áreas específicas, asvotações nessas urnas foram moduladas por preferências regionais, baseadas em diferenças sócio-culturais”. Dessa maneira,
AUSENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS
 para a realização de “verificaçãoextraordinária após o pleito”, previstos no artigo 51,
caput,
 
da Resolução TSE n. 23.673, de 14 de dezembrode 2021, pois ausentes quaisquer indícios e circunstâncias que justifiquem sua instauração. 
Diante de todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, TANTO EMRAZÃO DE SUA INÉPCIA (CPC, art. 330, § 1º, c/c art. 485, I), COMO PELA AUSÊNCIA DEQUAISQUER INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO DEUMA VERIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (artigo 51,
 caput,
 da Resolução TSE n. 23.673, de 14 dedezembro de 2021).
 
A conduta da requerente exige, entretanto, a condenação por litigância de má-fé.
A Justiça Eleitoral, conforme tenho reiteradamente afirmado, continuará atuando com competência etransparência, honrando sua histórica vocação de concretizar a Democracia e a autêntica coragem para lutarcontra todas as forças que não acreditam no Estado Democrático de Direito.A Democracia não é um caminho fácil, exato ou previsível, mas é o único caminho e o Poder Judiciário nãotolerará manifestações criminosas e antidemocráticas atentatórias aos pleito eleitoral.A Democracia é uma construção coletiva daqueles que acreditam na liberdade, daqueles que acreditam napaz, que acreditam no desenvolvimento, na dignidade da pessoa humana, no pleno emprego, no fim dafome, na redução das desigualdades, na prevalência da educação e na garantia da saúde de todos osbrasileiros e brasileiras.
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Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES – 23/11/2022 20:17:15https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112320171519500000157108080Número do documento: 22112320171519500000157108080Este documento foi gerado pelo usuário 714.***.***-20 em 23/11/2022 20:19:00
Os Partidos Políticos, financiados basicamente por recursos públicos, são autônomos e instrumentos daDemocracia, sendo inconcebível e inconstitucional que sejam utilizados para satisfação de interessespessoais antidemocráticos e atentatórios ao Estado de Direito, à Justiça Eleitoral e a soberana vontadepopular de 156.454.011 (cento e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e onze)eleitoras e eleitores aptos a votar.Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, arbitro o valor da causa no valor de R$ 1.149.577.230,10 (umbilhão, cento e quarenta e nove milhões, quinhentos e setenta e sete mil, duzentos e trinta reais e dezcentavos), que é, exatamente, o valor resultante do número de urnas impugnadas, ou seja, todasaquelas diferentes do modelo UE2020 havido no parque de urnas do TSE e utilizadas no 2º Turno (279.383)multiplicado pelo custo unitário das últimas urnas eletrônicas adquiridas pelo TSE (R$ 4.114,70).
Assim, nos termos do art. 81, caput, do CPC, CONDENO A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À MULTA DE R$ 22.991.544,60 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentose quarenta e quatro reais e sessenta centavos), correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dacausa aqui arbitrado.DETERMINO, ainda, à Secretaria Judiciária e à Coordenadoria de Execução Orçamentária eFinanceira, ambas desse TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, os IMEDIATOS BLOQUEIOS ESUSPENSÕES DOS FUNDOS PARTIDÁRIOS DOS PARTIDOS DA COLIGAÇÃOREQUERENTE até efetivo pagamento da multa imposta, com depósito dos respectivos valoresem conta judicial.
CONSIDERANDO ainda o possível cometimento de crimes comuns e eleitorais com a finalidade detumultuar o próprio regime democrático brasileiro, DETERMINO seja oficiada a Corregedoria-GeralEleitoral, para instauração de procedimento administrativo e apuração de responsabilidade, em eventualdesvio de finalidade na utilização da estrutura partidária, inclusive de Fundo Partidário, em especial no quese refere às condutas de VALDEMAR DA COSTA NETO e CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA. DETERMINO, por fim, a extração integral de cópias e sua imediata remessa para o Inquérito n. 4.874/DF,em curso no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para investigação de VALDEMAR DA COSTA NETO eCARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA.Publique-se e intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2022. Ministro
ALEXANDRE DE MORAES
 Presidente 

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Partido Liberal (PL), do presidente Jair Bolsonaro, apresentou denúncia que desqualificava urnas antigas utilizadas nas eleições de 2022

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, negou nesta quarta-feira (23/11) o pedido do PL para desconsiderar o resultado de urnas antigas utilizadas no segundo turno das eleições deste ano e condenou a coligação de Jair Bolsonaro a pagar multa de R$ 22,9 milhões.

“Condeno a autora por litigância de má-fé à multa de R$ 22.991.544,60”, decidiu o ministro. Moraes também determinou o bloqueio imediato das contas da coligação, formada por PL, Republicanos e PP, até que a multa seja paga.

O presidente da Justiça Eleitoral apontou que seu pedido anterior não foi atendido pela sigla. “Sob pena de indeferimento da inicial, deve a autora aditar a petição inicial para que o pedido abranja ambos os turnos das eleições, no prazo de 24 horas“, escreveu Moraes na terça-feira (22/11). Nesta quarta, o PL decidiu manter a ação que pedia a verificação apenas dos resultados do segundo turno.

 

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5 Comentarios

  1. Veneza Americana Derecife

    Bolsonaro está com medo da cadeia, a partir de janeiro perderá foro privilegiado após 28 anos.
    Inquérito das FakeNews, milícias digitais e rachadinhas estão lhe aguardando.
    Enquanto isso, cria “balões de ensaio”, fumaça ou espuma para inflamar os bolsominions terraplanistas.

    “Toca o berrante seu moço!”

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  2. O umbigo do Lula está estampado na minha testa

    Eu tô gostando de ver ele fazer o que quiser, a uma falha dele, o exército entra bonito. Os esquerdistas são muito burros, acham que ele é o salvador da pátria. Esse povo é tão inútil que se ele tivesse fazendo ao contrário estariam relinchando, e esquecem que se ele faz pelo seu interesse, qualquer contrariedade do Lularapio ele vai ferrar com ele também. Mas é isso mesmo quem nasceu pra relinchar não disputa páreo.

    Reply
  3. Passa a boiada, dos caminhoneiros muuuuuhhhh

    Umbigo, querido…. com certeza sua revolta se deve a não ter $$ nas empresas dos patrões ricos. XANDÃO, merece um beijo na testa

    Ninguém é o salvador da pátria, somos nós que precisamos lutar diariamente p por comida na mesa.

    Os “bois, passam e são encurralados entre os caminhões ” povo besta. Os patrões só não querem deixar de ficarem mais ricos.

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