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Ministério Público recusa ANPP e ex-prefeito de Patrocínio segue condenado por corrupção passiva

Pedido de acordo apresentado quase oito anos após o início do processo foi rejeitado pelo MPMG; Justiça mineira devolveu os autos ao STJ, mantendo hígida a condenação de Deiró Moreira Marra

 

Patrocínio (MG) — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram, nas últimas semanas, a manutenção da condenação criminal do ex-prefeito de Patrocínio Deiró Moreira Marra, após o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) recusar, por duas vezes, a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em seu favor.

O caso tramita no STJ como Recurso Especial nº 2.057.170/MG, originário da Ação Penal nº 0524597-12.2018.8.13.0000, da 7ª Câmara Criminal do TJMG.

O que já havia sido decidido

Deiró Moreira Marra foi denunciado pelo MPMG por corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), no âmbito de procedimento investigatório relacionado a tratativas com as empresas Vale Fertilizantes S/A (atual Mosaic Fertilizantes P&K Ltda.) e com a Viação Cidade Paraíso.

Em setembro de 2021, a 7ª Câmara Criminal do TJMG julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu como incurso no art. 317, caput, do CP, afastando a causa de aumento do § 1º e absolvendo-o do crime do art. 319 do CP.

O acórdão fixou a pena em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.

 

Do voto condutor:

 

“julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Deiró Moreira Marra, Prefeito Municipal de Patrocínio, como incurso no artigo 317, caput, do Código Penal (…) à pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.”

 

O julgamento terminou por maioria (“vencido em parte o 1º Vogal”), com um dos desembargadores divergindo apenas quanto ao patamar da pena, sem afastar a condenação em si.

 

Em recurso especial, o STJ manteve os pontos centrais da condenação — reconhecendo a comprovação de dolo específico e a validade da dosimetria com base no art. 59 do CP —, apenas determinando o retorno dos autos à origem para que o MPMG se manifestasse sobre a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP (art. 28-A do CPP), conforme entendimento do STF fixado no HC 185.913/DF.

A recusa do ANPP

Instado a se manifestar, o MPMG — por decisão de competência originária do Procurador-Geral de Justiça, sem instância revisora interna — opôs-se à celebração do acordo. Segundo a manifestação ministerial, reiterada perante o STJ:

 

“as condutas perpetradas pelo Réu evidenciam sua culpabilidade elevada, razão pela qual se põe contrariamente à celebração do ANPP.”

 

O órgão ministerial fundamentou a recusa no fato de o ex-prefeito responder, à época, a outras cinco ações penais e dois procedimentos investigatórios criminais, o que, para o Parquet, indicaria reiteração incompatível com a medida despenalizadora.

 

A defesa recorreu ao STJ contra a recusa, sustentando que o pedido preenchia os cinco requisitos objetivos do art. 28-A do CPP e que os demais processos citados pelo MP estariam, em sua maioria, em fase inicial ou já arquivados — não podendo, portanto, ser usados para caracterizar “culpabilidade elevada” antes do trânsito em julgado.

A decisão do STJ e o desfecho na origem

Em 6 de maio de 2026, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, decidiu que não cabe ao STJ analisar diretamente o preenchimento dos requisitos do ANPP, competência que classificou como do juízo de origem — o mesmo que recebeu a denúncia.

 

Os autos foram devolvidos ao TJMG para que o incidente fosse processado até seu desfecho, ficando suspensa, até então, a apreciação dos embargos de declaração pendentes sobre a condenação.

 

De volta à origem, o próprio andamento processual do TJMG registra que, em 24 de junho de 2026, o desembargador relator Cássio Salomé proferiu novo despacho reiterando o mesmo desfecho:

 

“cumprida a determinação do colendo STJ, e diante da posição reiterada do d. Procurador-Geral de Justiça, instância máxima do MP Estadual, de não ofertar o acordo de não persecução penal, determino o retorno dos autos ao STJ.”

 

Após nova manifestação do denunciado, protocolada em 27/07/2026, o relator confirmou o mesmo entendimento em 11 de agosto de 2026, ao devolver definitivamente os autos ao STJ:

 

“entendo cumprida a determinação, nada havendo a provar (…). Remetam-se os autos, pois, ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado.”

 

Na prática, a recusa do MPMG ao acordo — mantida, em última análise, pelo próprio Procurador-Geral de Justiça, autoridade máxima do Ministério Público estadual e sem instância revisora interna — não foi reformada em nenhuma das instâncias percorridas, e os autos retornam agora ao STJ, onde ficam liberados os embargos de declaração até então suspensos — etapa recursal que trata de aspectos pontuais do acórdão condenatório, sem alterar o núcleo da condenação já reconhecida.

Linha do tempo

Data Fato
2018 Instauração da Ação Penal nº 0524597-12.2018.8.13.0000 na 7ª Câmara Criminal do TJMG
15/09/2021 TJMG condena Deiró Moreira Marra por corrupção passiva (art. 317, caput, CP)
Recurso Especial nº 2.057.170/MG ao STJ; manutenção dos fundamentos da condenação, com determinação de reexame sobre eventual ANPP retroativo
abr/2026 MPMG reitera, na origem, a recusa em oferecer o ANPP
13/04/2026 Defesa recorre ao STJ contra a recusa do MP
06/05/2026 STJ (Min. Joel Ilan Paciornik) devolve os autos ao TJMG para processamento do incidente na origem
24/06/2026 TJMG (Des. Cássio Salomé) registra a posição reiterada do Procurador-Geral de Justiça de não ofertar o ANPP e determina o retorno dos autos ao STJ
27/07/2026 Nova manifestação do denunciado é juntada aos autos
11/08/2026 TJMG dá por cumprida a determinação e devolve definitivamente os autos ao STJ

 

Confirmação pelo andamento processual: a consulta pública ao andamento processual de 2ª Instância do TJMG (processo nº 0524597-12.2018.8.13.0000) confirma, em seus próprios registros, que a proposta de Acordo de Não Persecução Penal foi rechaçada pelo Ministério Público — recusa mantida pelo Procurador-Geral de Justiça, instância máxima do MPMG, sem que tenha havido reforma dessa posição em qualquer das instâncias pelas quais o incidente tramitou.

 

Fonte: autos públicos do Recurso Especial nº 2.057.170/MG (STJ) e da Ação Penal nº 0524597-12.2018.8.13.0000 (TJMG), incluindo o andamento processual de 2ª Instância disponível no portal oficial do TJMG (consulta realizada em 02/09/2026).


 

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Por: José Maria Portilho Borges (Jornalista)- MTB: 18.144/MG. 

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