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👉👍👊👏✍⚖DECISÃO FAVORÁVEL DA JUSTIÇA ELEITORAL AO CANDOIDATO A DEPUTADO ESTADUAL !!!LEONIDIO HENRIQUE CORREA BOUCAS

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

 

AGRAVO REGIMENTAL (1321) – Processo nº 0602016-37.2022.6.13.0000 – Belo Horizonte – MINAS GERAIS

[Registro de Candidatura – RRC – Candidato, Cargo – Deputado Estadual]

RELATOR: CASSIO AZEVEDO FONTENELLE

AGRAVANTE: LEONIDIO HENRIQUE CORREA BOUCAS

Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO FRANCO SANTOS – MG88926-A, FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS – MG100767-A, MAXWELL LADIR VIEIRA – MG88623-A, CAMILLA CARVALHO DE PAULA PIANO VARGAS – MG130483-A, GUILHERME DIAS MACHADO – MG95374-A, GUILHERME GOSLING DE OLIVEIRA LOTT LAGE – MG0179688, JOSE SAD JUNIOR – MG65791-A, BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA – MG103584-A
 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo Interno (Id 70737417) apresentado por LEONÍDIO HENRIQUE CORREA BOUÇAS, ao cargo de DEPUTADO ESTADUAL, nas Eleições 2022, formulado pela Federação PSDB Cidadania – PSDB/CIDADANIA, sob o nº 45999.

 

Ao Id 70733725, foi proferida decisão monocrática que indeferiu o registro de candidatura de LEONÍDIO HENRIQUE CORREA BOUÇAS, fundamentada na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da LC nº 64/90 “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”.

 

Sustenta o agravante que este relator não apreciou, na decisão monocrática de Id 70733725, fato superveniente trazido por Leonídio, em petição de Id 70733725.

 

Na supracitada petição, o agravante noticia o deferimento, em 12/09/2022, a título de tutela provisória, do pedido de suspensão dos efeitos do acórdão proferido na apelação nº 1.0702.03.061440-9/005. O referido acórdão cuida de decisão que manteve em parte a condenação de Leonídio por ato de improbidade administrativa e imputou-lhe, dentre outras penalidades, a suspensão dos direitos políticos.

 

Pede a reforma da decisão agravada para deferir o registro de candidatura com fulcro no artigo 11, §10°, Lei 9.504/1997.

 

À luz do princípio da eventualidade,  alega ausência de dolo na conduta do decorreu o ilícito administrativo. Afirma que “em face da ausência de pronunciamento claro do TJMG e do C. STJ a respeito da atuação dolosa do ora recorrente – insuprível, com todas as vênias, por meio de referência à sentença de primeiro grau – a hipótese reclama, respeitosamente, a aplicação do “princípio do in dubio pro sufrágio, segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário” (TSE, AgRg-RESPE 060008781/CE, Min. Mauro Campbell Marques, DJE 17.08.2021).”.

 

Argumenta, ainda, inocorrência de enriquecimento ilícito “De resto, o ora agravante não foi condenado por enriquecimento ilícito: a pena imposta no que toca à suspensão dos direitos políticos afasta, por si só, a possibilidade de tal enquadramento, observados os limites quantitativos previstos na redação original da Lei de Improbidade, vale dizer, a imposição de suspensão de direitos políticos por 5 anos pode ser em decorrência de ato de improbidade que atenta contra princípio da administração pública ou que traz prejuízo ao erário (art. 12, II e III, Lei 8.429/92), mas, nunca, por ato de improbidade que acarreta enriquecimento ilícita, uma vez que pena cominada é de 8 a 10 anos de suspensão dos direitos políticos (art. 12, I, LIA), patamar não alcançado na condenação.”.

É o relatório.

Examinados. DECIDO.

 

Inicialmente, cumpre-se registrar que a petição aviada pelo ora agravante não foi apreciada por este Relator, considerando que o processo de registro já se encontrava concluso, desde 5.9.22 e foi remetido pela Assessoria para assinatura da decisão na manhã deste dia 12.9.22, durante a sessão de julgamento deste e. TREMG, no último dia para o julgamento dos processos de registro de candidatura e o PJE não emite alerta da entrada de petição no processo. Ou seja a petição foi protocolizada no dia 12.9.22 às 11:26 e a decisão indeferitória do registro às 11:58 do mesmo dia. Feitas tais considerações, passa-se ao exame da admissibilidade do agravo.

 

A decisão monocrática foi publicada em Mural Eletrônico no dia 12/09/2022 e o Agravo Interno foi protocolado no mesmo dia, sendo, portanto, tempestivo, uma vez que interposto no tríduo legal, pelo que dele conheço, com fulcro nos arts. 161 e 162 do RITREMG, que assim dispõem:

 

Art. 161. Caberá agravo contra as decisões monocráticas dos membros do Tribunal que causarem prejuízo ao direito da parte.

§ 1º A petição do agravo será dirigida ao prolator da decisão agravada e conterá, sob pena de indeferimento liminar, a impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O prazo para a interposição do agravo interno é de três dias da publicação ou intimação da decisão.

§ 3º O Relator intimará o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de três dias.

Art. 162. Caberá ao Relator:

I – quando convencer-se das razões do agravo, reconsiderar monocraticamente a decisão;

II – quando não se convencer das razões do agravo, pedir inclusão em pauta, permitida a transcrição da decisão recorrida na fundamentação do voto, desde que acompanhada do enfrentamento das alegações deduzidas para impugnar a decisão agravada.

 

Com efeito poderá o Relator rever sua decisão, após a interposição do recurso.

 

No presente caso, o pré-candidato juntou aos autos cópia integral da tutela de urgência (Id 70733938), bem como a decisão que a aprecia nos seguintes termos (Id 70733937):

Trata-se de pedido de “tutela incidental provisória de urgência” formulado por Leonídio Henrique Corrêa Rebouças, com fundamento nos artigos 294, parágrafo único, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), em que objetiva a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno nº 1.0702.03.061440-9/014, o qual se encontra em processamento, bem como a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Apelação nº 1.0702.03.061440-9/005.

(…)

O agravo interno (sequencial “014”) foi interposto contra decisão que negou seguimento ao anterior agravo interno (sequencial “013”), para manter a decisão que rejeitou os embargos de declaração (sequencial “012”) e indeferiu os pedidos formulados nas petições de fls. 2.118-2.133 e de fls. 2.151-2.156, por meios das quais o requerente pretendia, entre outras questões, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR) da repercussão geral. Analisando novamente a questão e considerando o que consta na ata de julgamento do Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF), reveste-se de razoabilidade o pedido de sobrestamento do feito.

(…)

Logo, verifica-se a plausibilidade de provimento do agravo interno (sequencial “014”) para fins de sobrestamento do feito até a publicação do acórdão no Tema nº 1.199 da repercussão geral.

Já o periculum in mora, no caso em apreço, reputa-se evidente, ante a iminente possibilidade de o requerente ter seu registro de candidatura negado, haja vista a noticiada inelegibilidade embasada no acórdão proferido neste feito.

Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo requerido, sem prejuízo de que esta decisão venha a ser modificada, após a publicação do acórdão paradigma, caso sejam constatadas novas exigências para a incidência do Tema nº 1.199 da repercussão geral ao caso dos autos.

 

Cuida-se, portanto, de fato superveniente que alcança a previsão do artigo 11, §10°, Lei 9.504/1997 “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”   

 

Assim, o agravante logrou êxito em comprovar que restou suspensa a decisão que acarretou a inelegibilidade decorrente do julgamento de procedência da ação de improbidade administrativa contra ele ajuizada, em sede de liminar.

 

Diante do exposto, levando-se em conta estarem presentes as condições de registrabilidade e de elegibilidade, aliado à constatação do deferimento da liminar que suspendeu os efeitos da Apelação nº 1.0702.03.061440-9/005, nos termos do artigo 162, inciso I, do Regimento Interno do TRE/MG, reconsidero a decisão monocrática Id 70733725 e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de LEONÍDIO HENRIQUE CORREA BOUÇAS, ao cargo de DEPUTADO ESTADUAL, nas Eleições 2022, formulado pela Federação PSDB Cidadania – PSDB/CIDADANIA, sob o nº 45999.

P. R. I.

 

Belo Horizonte, data registrada no sistema.

 

Juiz Cássio Fontenelle

RELATOR

 

https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/mg/2022/9/12/19/18/26/35e94c4485209c89a39e5148b018f0fff9ffc2864a280e950a591213a8bd2b2a

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