Estamos passando aqui apenas pra esclarecer sobre a questão da prisão domiciliar baseada na Portaria Conjunta n° 19/PR-TJMG/2020 e Recomendação 62 do CNJ de 2020, em que vários recuperandos e familiares estão pensando que vão liberar todo e qualquer acautelado simplesmente pelo fato de ter uma doença.
😱👉🚨⚖🚔Na verdade é apenas uma recomendação e não uma determinação. Portanto, fica a cargo do juiz decidir sobre cada caso concreto. Outro ponto importante, é quanto aos requisitos para que seja concedida a prisão domiciliar.
1° – Para presos provisórios, nosso entendimento é de que vale para todos, mesmo assim os juízes estão duros pra conceder.
2° – Para presos CONDENADOS, é válido apenas para quem está em regime semiaberto e aberto, mesmo assim, não pode estar respondendo por falta ou mesmo ter falta grave, ressaltando que NAO ABRANGE QUEM ESTÁ EM REGIME FECHADO a não ser aqueles constantes do artigo 6° da portaria.
Artigo 6°: Aos indivíduos privados de liberdade que se enquadram no perfil do grupo de risco, assim definidos pelo Ministério da Saúde, a exemplo os diabéticos, cardiopatas, maiores de 60 (sessenta) anos, pós operado, portadores de HIV, tuberculose, insuficiência renal, recomenda-se a reavaliação da prisão para eventual medida alternativa à prisão.
Essa é a ATUAL posição e que a qualquer momento pode mudar, dado a imprevisibilidade das decisões judiciais sobre o coronavírus, mas que está sendo acompanhada de perto, uma vez que podem surgir novas decisões, portarias ou resoluções que beneficiem demais sentenciados.
👉🙄🤔😧🙄😱😷 RESUMO!!! Fica em casa!!!
PRONTO FALEI!
Por: José Maria Portilho Borges (Jornalista)- MTB: 18.144/MG.