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JUSTIÇA ELEITORAL INFORMA… 👉👁⚖👀😱📢📣🔇🔊VEJA QUANDO PODERÁ  DIVULGAR AS PROPAGANDAS ELEITORAIS.

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Conforme novo calendário eleitoral, prorrogado pela Emenda Constitucional 107/2020 em decorrência da pandemia COVID-19, as principais datas das eleições são as seguintes:· 11/08/2020 – terça – Proibida apresentação de programas com pré-candidatos que sejam comentaristas, jornalistas, apresentadores, etc.· 15/08/2020 – sábado – Desincompatibilização para os cargos que se afastam 03 meses antes da eleição – último dia útil para publicações oficiais· 31/08/2020 a 16/09/2020 – CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

· 26/09/2020 – sábado – REGISTRO DE CANDIDATURA

· 26/09/2020 – sábado – início da CONVOCAÇÃO dos partidos para apresentação de PLANO DE MÍDIA da propaganda de TV e Rádio

· 27/09/2020 – domingo – INÍCIO da CAMPANHA e da PROPAGANDA ELEITORAL

· 09/10/2020 – sexta – INÍCIO PROPAGANDA TV/RÁDIO

· 21 a 25/10/2020 – Entrega da PARCIAL de PRESTAÇÃO DE CONTAS por partidos e candidatos

· 15/11/2020 – DOMINGO – ELEIÇÃO – 1º TURNO

· 29/11/2020 – DOMINGO – ELEIÇÃO – 2º TURNO

· 15/12/2020 – terça – Entrega da FINAL de PRESTAÇÃO DE CONTAS do 1º e 2º turnos por partidos e candidatos.

· 18/12/2020 – sexta – Último dia para diplomação dos eleitos.

· 12/02/2021 – sexta – Último dia para publicação do julgamento das prestações de contas

Há, ainda, previsão da possibilidade da alteração de data da eleição em determinados Municípios ou Estados, mediante autorização do Congresso Nacional e definição pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme condições pontuais da pandemia COVID-19, não podendo ultrapassar o dia 27/12/20 20.

Assim, a propaganda eleitoral tem início em 27/09/2020, dia seguinte ao prazo final para registros de candidaturas (26/09/2020). A partir do protocolo do registro de candidatura candidatos e partidos poderão adotar as providências para iniciar arrecadação e gastos eleitorais, conforme suas próprias peculiaridades, que passamos a analisar.

A propaganda eleitoral serve para o candidato divulgue sua candidatura, ideias, projetos de representação parlamentar no caso de candidatos a vereador, propostas de governo no caso de candidatos a prefeito, e também mostre aos eleitores que é melhor e mais apto do que seus concorrentes.

Legislação

· Código Eleitoral (especialmente nos artigos 240 a 256);

· Lei 9.096/95;

· Lei 9.504/97 (especialmente nos artigos 36 a 43);

· Resolução TSE 23.610/2019 (regulamentação da propaganda pelo TSE).

· Emenda Constitucional 107/2020 (prorrogação das eleições de 2020).

Objetivos das regras legais

• Promover a igualdade de condições entre os candidatos;

• Garantir que independentemente da quantidade de dinheiro ou do tamanho do partido, todos possam concorrer de modo justo e equilibrado;

• Impedir que quem tenha a máquina pública nas mãos tire vantagem da situação.

Penalidades

É preciso ter muito cuidado. A legislação eleitoral possui regras, limitações, além de consequências graves para quem andar fora da linha. Utilizar os meios de propaganda eleitoral incorretamente pode resultar em denúncias e representações judiciais, cujas consequências podem ser:

• Multas que variam de R$1.000,00 a cerca de R$100.000,00;

• Obrigação de restaurar patrimônio público lesado;

• Apreensão de materiais de campanha;

• Crime eleitoral;

• Ação de abuso de poder econômico ou político;

• Impedimento de diplomação;

• Cassação de mandato;

• Inelegibilidade.

Cargos em disputa

• Prefeitos/Vice-Prefeitos;

• Vereadores.

Propaganda em Bens Públicos

É proibido fixar propaganda em bens públicos, como por exemplo:

• Postes;

• Construções públicas, muros, tapumes divisórios, cercas;

• Prédios públicos;

• Paradas de ônibus e outros equipamentos;

• Sinalização de trânsito;

• Viadutos;

• Passarelas;

• Asfalto;

• Pontes;

• Praças e jardins públicos;

• Bancos;

• Árvores;

• Jardins;

• Outros que se enquadrarem nesta descrição (bens públicos).

Vias Públicas

· Nas vias públicas (ruas, avenidas), somente serão permitidas bandeiras e distribuição de santinhos (com ou sem mesas de distribuição), desde que móveis e respeitando horários entre 06h e 22h;

· Proibido: pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;

· Portanto, estão permitidas bandeiras, mas estão proibidas faixas. Então, não devem ser utilizadas faixas de farol ou propaganda assemelhada;

· Bandeiras e distribuição de materiais nas vias públicas não podem atrapalhar o trânsito, nem os pedestres.

Locais de Uso Comum

É proibida a propaganda em locais de uso comummesmo que particulares, como por exemplo:

• Centros comerciais, lojas, shoppings, etc;

• Cinemas;

• Clubes;

• Igrejas;

• Escolas;

• Estádios;

• Sindicatos;

• Associações;

• Entidades diversas;

• ONGs;

• Condomínios residenciais e comerciais;

• Taxis, ônibus, vans fretadas, etc;

• Outros que se enquadrarem nesta descrição;

• Proibido: pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Imóveis particulares – residenciais (casas)

· É permitida propaganda eleitoral em adesivo plástico medindo até 0,5 metro quadrado;

· Proibido: pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;

· No uso de espaços residenciais é proibido qualquer pagamento ou troca para fixação de propaganda; o uso do espaço deve ocorrer de forma espontânea e gratuita;

· Também é proibido justapor adesivos, ou seja, enfileirar a propaganda em determinado espaço, pois é proibido provocar efeito de ampliação da visão;

· É proibido fixar ou distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral em imóveis utilizados por pessoas jurídicas (lojas, consultórios, escritórios, restaurantes, sindicatos, igrejas, escolas, órgãos públicos, etc).

Comitês de Campanha

Nos comitês de campanha, as fachadas devem seguir as seguintes regras:

· Comitê central de campanha do candidato ou partido/coligação: é permitido inscrever ou fixar fachada identificando partido, candidato, número, medindo até 4 metros quadrados, sendo vedada justaposição ou duplicação da fachada em esquinas de forma que a metragem máxima seja ultrapassada;

· Comitês secundários do mesmo candidato ou partido/coligação: é permitida propaganda medindo no máximo 0,5 metro quadrado;

· Para fins de fiscalização, a lei determina que candidatos, partidos e coligações informem à justiça eleitoral o endereço do comitê central de campanha;

· Empresas não podem doar imóveis para sede de comitês de campanha (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimáveis em dinheiro).

Outdoor

· É absolutamente proibido o uso de outdoor (inclusive eletrônico);

· Propagandas justapostas também são proibidas, pois produzem efeito visual de outdoor, passível de multa e outras penalidades.

Veículos

Quanto à propaganda em veículos:

· Permitido colar perfurado em toda extensão do para-brisa traseiro;

· Permitido colar adesivos plásticos laterais medindo até 0,5 metro quadrado;

· A fixação de propaganda em veículos deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado pagamento ou troca;

· O envelopamento de veículos com propaganda eleitoral é proibido;

· Veículos de propriedades de empresas não podem ser doados para campanhas (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimáveis em dinheiro);

· Não utilizar vários adesivos nas laterais, nem adesivos justapostos, pois dará efeito de envelopamento;

· Proibido fixar propaganda em taxis, van fretadas, ônibus, coletivos, etc, pois são considerados locais de uso comum.

Jingles, Carros de som e Sonorização fixa

Quanto aos jingles, carros de som, alto-falantes:

· Jingles: proibido infringir direitos autorais, portanto, é vedado uso de músicas registradas, bem como adaptações de letras, melodias, etc;

· Som fixo (auto-falante, amplificadores de som): permitido das 8h às 22h; a sonorização de comícios pode ocorrer das 8h às 24h, exceto o último comício que pode se estender até às 2h da manhã);

· Carro de som: somente é permitido para acompanhar carreatas, passeatas, caminhadas ou sonorizar comícios, observado horário das 8h às 22h, devendo-se observar as determinações sanitárias instituídas pelo Município;

· Tipos de carro de som que podem ou não trafegar:

a) Permitidos veículos motorizados ou com tração animal (até 10 mil watts);

b) Permitidos minitrios (de 10 mil a 20 mil watts);

c) Proibidos trios elétricos (acima de 20 mil watts);

· Trios elétricos não podem trafegar ligados com som, jingles, etc; somente podem ser utilizados parados para sonorização de comícios;

· Sonorização deve guardar distância de 200 metros de órgãos públicos, estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde, bem como escolas, bibliotecas, tribunais, igrejas e teatros em funcionamento;

· Volume: até 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância;

· Este tipo de propaganda é permitida até 22h da véspera da eleição (14/11/2020).

Comícios

· Podem ser realizados de 26/09/2020 a 12/11/2020, devendo-se observar as determinações sanitárias instituídas pelo Município;

· Podem ocorrer entre 8h e 24h, exceto o último comício, que pode se estender até 2 horas da manhã;

· Data, local e horário do comício devem ser comunicadas por escrito à autoridade policial com antecedência de 24 horas; esta providência não visa obter autorização para realização do comício, e sim, garantir a segurança e a preferência do local;

· Trio elétrico: permitido parado com fim específico de sonorizar comício;

· Showmícios e lives animadas por artistas são absolutamente proibidos;

· Artistas não podem animar comícios, reuniões eleitorais presenciais ou virtuais (lives), mesmo que gratuitamente; candidatos artistas podem participar do comício ou reunião eleitoral, desde que ajam apenas como candidatos.

Panfletos, Santinhos, Adesivos, etc

São permitidos panfletos, santinhos, adesivos ou qualquer material impresso, com as seguintes regras:

· Indicar CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou (artigo 21, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019);

· Indicar a tiragem (artigo 21, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019);

· Indicar as dimensões do produto no corpo da nota fiscal da produção do material gráfico (artigo 60, § 8º, da Resolução TSE 23.607/2019);

· Na propaganda majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”;

· Na propaganda proporcional, constar a legenda do partido do candidato;

· Distribuição de material gráfico é permitida até 22h da véspera da eleição (14/11/2020);

· Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular.

Imprensa escrita (Jornais e Revistas)

Na imprensa escrita (jornais e revistas)é permitida a publicação de anúncios desde que:

· Até 10 anúncios pagos por jornal/revista impresso, por candidato;

· Anúncios devem ser publicados em datas diferentes;

· Permitida a reprodução do jornal/revista no site do próprio jornal;

· Última publicação só pode ocorrer até 13/11/2020;

· Tamanhos:

o 1/8 da página para jornal padrão;

o 1/4 da página para revista ou tabloide;

· Constar valor pago de forma visível;

· Indicar CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou (artigo 21, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019);

· Na propaganda majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”;

· Na propaganda proporcional, constar a legenda do partido do candidato;

· Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular.

Internet

Candidatos e Partidos:

· É permitida a veiculação de propaganda em sites, blogs e redes sociais hospedados em provedor estabelecido direta ou indiretamente no País, devendo o endereço eletrônico ser comunicado à Justiça Eleitoral nos autos do Registro de Candidatura (candidatos) ou do DRAP (partidos);

· É permitido o envio de propaganda por e-mails, aplicativos de mensagens instantâneas e assemelhados, desde contenham mecanismo de descadastramento pelo destinatário;

· Na propaganda de campanha majoritária, o nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular;

· É permitido o impulsionamento;

· No caso de partidos, a contratação de impulsionamento deve ser realizada diretamente entre o partido (CNPJ) e o provedor de internet; as coligações não podem contratar impulsionamento, por não possuírem CNPJ;

· No caso de candidatos, a contratação de impulsionamento deve ser realizada diretamente entre o candidato (CNPJ) ou seu administrador financeiro (CPF) identificado no SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e o provedor de internet;

· A contratação de impulsionamento nunca deve ser realizada mediante intermediação de CNPJ de prestadores de serviços de campanha, como agências de publicidade, etc;

· Recomenda-se a contratação de impulsionamentos mediante emissão de boleto bancário (ao invés de cartões de crédito ou débito), pois o boleto será utilizado como documento comprobatório da contratação na prestação de contas.

· Nos anúncios impulsionados por partidos/candidatos devem constar de forma clara e legível o CNPJ ou o CPF do contratante e o rótulo “Propaganda eleitoral”;

Apoiadores (pessoas físicas):

· É permitida a veiculação propaganda blogs, redes sociais, e-mails, aplicativos de mensagens instantâneas e assemelhados de pessoas físicas, de forma espontânea e gratuita;

· É proibido o impulsionamento;

Regras gerais (para candidatos, partidos e pessoas físicas):

· A construção de cadastro eletrônico deve ser feita de modo orgânico, sendo proibida a compra/venda de endereços eletrônicos por partidos, candidatos, pessoas físicas e jurídicas (públicas e privadas), bem como a apropriação/cessão/utilização de endereços eletrônicos que compõem cadastros empresariais ou institucionais;

· Devem ser observadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados quanto a consentimento dos destinatários;

· É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos;

· É proibido o anonimato na internet, a utilização de perfis falsos, o uso de robôs e fake news;

· É proibida veiculação de propaganda negativa (prejudicial a partidos/candidatos) por meio da internet;

· É proibida a veiculação de propaganda paga na internet, exceto o impulsionamento permitido somente a partidos e candidatos;

· É proibida a contratação de disparo em massa de propaganda na internet, seja por partidos/candidatos, seja por apoiadores (pessoas físicas);

· É proibida propaganda via telemarketing, em qualquer dia ou horário.

Em qualquer tipo de propaganda, observar:

· Na propaganda majoritária (prefeito/vice), deverá ser usado o “nome da coligação” + “siglas de todos os partidos que a integrem”;

· Na propaganda proporcional (vereadores), cada partido usará sua própria legenda;

· Nomes do candidato a vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular;

· É proibido utilizar imagens, sons, melodias, trechos e/ou letras de músicas, nomes, frases, etc, que sejam registrados, por infração a direitos autorais;

· É proibido o uso de língua estrangeira;

· Proibido o uso de logotipos, símbolos, brasões, frases ou imagens utilizadas por órgãos ou empresas públicas;

· É proibido divulgar fatos inverídicos, caluniosos, difamatórios sobre partidos ou candidatos;

· É proibido o anonimato e a disseminação de fake news;

· É proibida veiculação de propaganda negativa;

· É proibido impedir, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda lícita.

Pesquisa Eleitoral

As pesquisas eleitorais possuem regras previstas na Resolução TSE 23.600/2019;

· Devem ser registradas perante a Justiça Eleitoral (desde que sejam para conhecimento público);

· Registro com 05 dias de antecedência da divulgação;

· A empresa não precisa ser registrada no Conselho Regional de Estatística, bastando ter um estatístico responsável registrado no respectivo Conselho;

· Cadastramento on line;

· Consulta pública por qualquer interessado;

· O acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados somente pode ocorrer por requerimento apresentado no PJe;

· As enquetes são permitidas até 26/09/2020. A partir de 27/09/2020, estão proibidas.

Cabos Eleitorais

· A quantidade de cabos eleitorais por campanha estará disponível no site do TSE, Divulgacand/Eleições 2020;

· Militância não remunerada (doação de serviços) não entra neste cálculo;

· Contratação não gera vínculo empregatício nem para o partido/coligação, nem para o candidato, mas devem ser respeitadas as leis de modo geral.

Limite de gastos

· O limite de gastos é regulado pela Resolução TSE 23.607/2019;

· Será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições municipais de 2016, devidamente atualizado pelo IPCA e disponibilizado no site do TSE, Divulgacand/Eleições 2020;

· Os gastos com honorários advocatícios e contábeis referentes a consultoria e assessoria não estarão sujeitos ao limite de gastos;

· O candidato poderá aplicar recursos próprios na campanha, desde que limitados a 10% total previsto para o cargo em disputa;

· No 2º turno, o limite de gastos será de 40% do valor autorizado para o 1º turno para o respectivo cargo;

· Gastos com alimentação de pessoal que presta serviços à campanha: 10% do valor total dos gastos contratados;

· Aluguel de veículos automotores: 20% do valor total dos gastos de campanha, não incluído nesta limitação aluguel de barcos e aeronaves (TSE Consulta 060045055 PJe);

· Abastecimento de veículos utilizados em eventos e carreatas: até 10 litros de combustível por veículo utilizado em eventos e carreatas desde que a nota fiscal seja emitida no CNPJ do partido/candidato. Recomenda-se, ainda, que a nota fiscal contenha discriminação de cada veículo abastecido, (placas, litros e valores), bem como que o partido apresente na prestação de contas relatório discriminados de veículos abastecidos (marcas, modelos, placas, litros e valores) e fotos ou vídeos que comprovem a realização do evento ou carreata.

Corrupção eleitoral (compra de votos)

É proibido, e considerado crime eleitoral, passível ainda de multa, cassação de registro ou diploma, inelegibilidade, oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto. Alguns exemplos que são considerados brindes e enquadrados como crime pela legislação eleitoral:

• Promessas de emprego futuro;

• Qualquer benefício ou vantagem, de qualquer tipo ou natureza;

· Camisetas;

· Máscaras;

· Cestas básicas e alimentos;

· Roupas;

· Trabalhos assistenciais em prol do eleitor e/ou seus familiares;

• Chaveiros;

• Bonés;

• Canetas;

• Dentaduras;

• Churrasco;

• Cobertores;

• Vale-compras;

• Prêmios;

• Sorteios;

• Rifas;

• Presentes;

• Pagamento de contas;

• Materiais de construção.

• Dinheiro.

Pessoas Jurídicas

Pessoas jurídicas (pública, privadas ou mesmo sem fins lucrativos) estão proibidas de doar (bens ou serviços) e apoiar campanhas (STF ADI 4.650):

· Veículos de propriedade de pessoas jurídicas não podem ser doados para campanhas;

· Imóveis de propriedade de pessoas jurídicas não podem ser doados para campanhas;

· Dinheiro de pessoas jurídicas não pode ser doado para campanhas;

· É proibido fixar ou distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral nas dependências de pessoas jurídicas;

· É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, ou mesmo compra ou apropriação de cadastro eletrônico, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos;

· Pessoas jurídicas não podem apoiar campanhas de nenhuma forma.

Inaugurações de Obras Públicas

· A partir de 15/08/2020 é proibido a qualquer candidato comparecer em inaugurações de obras públicas, inclusive, participar de lives de inauguração de obras públicas.

Candidatos da mídia

· A partir de 11/08/2020 os candidatos que atuarem como jornalistas, apresentadores, radialistas, comentaristas, artistas, etc, de programas de TV, rádio e até de internet, devem ser afastar dos respectivos programas;

· A partir de 17/09/2020 é proibido veiculação de programas de TV e rádio que utilizem nome ou façam alusão a nome de candidato ou partido;

· Artistas podem se candidatar e fazer campanha, desde que nunca misturem o exercício da profissão com campanha eleitoral; não podem animar comícios ou animar lives, nem podem fazer alusão a campanha quando estiverem exercendo a profissão.

Retirada da propaganda

· O candidato deve retirar sua propaganda e eventualmente restaurar os locais no prazo de 30 dias após a data da eleição, tanto no 1º turno (até 15/12/2020), quanto no 2º turno (até 29/12/2020).

TEMPO DE TV E RÁDIO

A partir de 17/09/2020 é vedado às emissoras de TV e Rádio:

· Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

· Veicular filmes ou novelas com conteúdo com alusão a candidato, partido ou coligação;

· Veicular programa tendo por título o nome de candidato (nome civil, social, de urna ou artístico de remeta a candidato), mesmo que seja uma alusão fonética;

· E a partir de 11/08/2020, devem deixar de transmitir programas apresentados ou comentados por candidatos.

· A Justiça Eleitoral convocará partidos/coligações para elaboração e apresentação do plano de mídia no período de 26/09/20 a 07/10/20;

· A propaganda na TV e no Rádio será veiculada de 09/10/2020 a 12/11/2020;

· O tempo de TV e Rádio será distribuído entre os partidos que superaram a Cláusula de Barreira (Emenda Constitucional 97/2017) na proporção de 10% igualitariamente entre partidos/coligações e 90% proporcionalmente a partidos/coligações conforme o número de representantes na Câmara dos Deputados, com totalização admitida até 31/08/2020, considerando as vagas obtidas no momento da eleição de 2018 inclusive por partidos incorporados ou que fizeram fusão, sendo desconsideradas as mudanças de filiação, exceto no caso de criação de partido novo desde que parlamentar permaneça filiado à nova legenda. Nas coligações majoritárias, será levado em conta o resultado da soma dos representantes dos 06 maiores partidos que a integrem;

· Os programas em bloco ocorrerão somente para candidatura majoritária e serão veiculados de segunda a sábadono Rádio das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10 e na Televisão das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40;

· As inserções ocorrerão durante um total de 70 minutos diários, de segunda a domingo, divididos em pílulas de 30 a 60 segundos distribuídas ao longo da programação, sendo que 60% será utilizado por candidatos a prefeito/vice e 40% por candidatos a vereador.

TEMPO BLOCO (somente Prefeito/Vice):

Segunda a Sábado (10’ – 2x/dia):

· Rádio: 7h às 7h10 e das 12h às 12h10

· TV: 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40

TEMPO INSERÇÕES (Prefeito/Vice e Vereadores):

Segunda a domingo 70’/dia – inserções 30’’e 60’’)

· 60% majoritária (prefeito/vice)

· 40% proporcional (vereadores)

· A propaganda poderá veicular imagens, áudios, legendas, textos, jingles, clipes de música ou vinhetas;

· Candidatos majoritários e candidatos proporcionais só poderão utilizar 25% do tempo um do outro, desde que a utilização se destine a pedir voto para o candidato que cedeu o tempo, ressalvada a exibição de legendas ou imagens de fundo com referência ao candidato majoritário;

· Apoiadores só poderão utilizar 25% do tempo dos programas dos candidatos majoritários ou proporcionais, excepcionando-se apresentadores e locutores;

· Em entrevistas e cenas externas, o candidato deve expor pessoalmente propostas, realizações de governo ou da administração pública, falhas administrativas ou de serviços públicos, atos parlamentares e debates legislativos;

· Na propaganda de candidaturas a vereador, deve-se atentar para a reserva de gênero correspondente ao percentual de candidaturas em minoria, cujo mínimo é de 30% do tempo disponível (STF ADI 5.617 Consulta TSE 0600252-18.2018);

· É obrigatória a utilização de legenda oculta, janela com intérprete de líbras e audiodescrição sob a responsabilidade dos partidosa Lei 9.504/97 (artigo 44, § 1º) estabelece uso alternativo das modalidades de acessibilidade, mas a Resolução TSE 23.610/2019 (artigo 48, § 4º) exige uso concomitante de todas durante a propaganda;

· Proibida a transmissão de entrevistas e imagens de pesquisa ou consulta popular na qual seja possível identificar o entrevistado;

· Durante toda transmissão da propaganda eleitoral (bloco e inserções) deverá constar a legenda “Propaganda Eleitoral Gratuita”.

DEBATES

· O último dia para realização de debates é 12/11/2020, que uma vez iniciado, poderá se estender até às 7 horas da manhã do dia 13/11/2020;

· Será assegurada a participação de candidatos de partidos/coligações que possuam no mínimo 05 representantes no Congresso Nacional (TSE Consulta 62-75.2016.6.00.0000, DJe n.81 de 28/04/2016 / TSE Consulta 491-76.2015.6.00.0000 DJe N.71, de 14/04/2016);

· A representação dos partidos no Congresso Nacional levará em conta as novas totalizações da Câmara dos Deputados e as novas eleições do Senado processadas até 31/08/2020, bem como as vagas obtidas pelos partidos no momento da eleição (inclusive os partidos que não tenham superado a Cláusula de Barreira) e as mudanças de filiação partidária ocorridas até a data da convenção (no caso de Deputados, desde que reconhecida a justa causa ou não contestada a desfiliação);

· Poderá participar dos debates o candidato convidado pela emissora mesmo que o respectivo partido/coligação não atenda à exigência legal;

· É obrigatória a utilização de legenda oculta, janela com intérprete de líbras e audiodescrição sob a responsabilidade dos partidos.


Texto publicado originalmente no Manual Eleições 2020 – Propaganda Eleitoral, da Fundação Ecológica Nacional (FEN), 2020

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*** Contagem Em Constante Atualização ! ***



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