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DECRETO Nº 3.836 DE 15 DE MARÇO DE 2021.

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DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE
EMERGÊNCIA PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO
E DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO
DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG
CONFORME IMPOSIÇÃO LEGAL DA
DELIBERAÇÃO NORMATIVA ESTADUAL Nº
130/2021 QUE INSTITUI O PROTOCOLO DA ONDA
ROXA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a Deliberação Normativa Estadual nº
136/2021 do Comitê Extraordinário do COVID de Minas Gerais, que “Alterou a
Deliberação Normativa Estadual nº 130/2021 que Institui o protocolo da Onda Roxa
em Biosegurança Sanitário-Edpidemiológico”, publicada no dia 04/03/2021 no Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais, que impõe aos Municípios da região do Triângulo
Norte, do qual o Município de Patrocínio faz parte, seu integral cumprimento
O Prefeito Municipal de Patrocínio, no uso de suas
atribuições legais
D E C R E T A:
Art. 1° – Fica revogado em sua totalidade o Decreto nº 3834/2021.
Art. 2° – Com o intuito de evitar interpretações diversas, seguem as
disposições da Deliberação Normativa nº 136/2021 que alterou a Deliberação
Normativa nº 130/2021 do Governo do Estado de Minas Gerais:
“DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 130, DE 3 DE
MARÇO DE 2021. (Alterado pela Deliberação nº 136 de 10 de março de 2020)
Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa
– com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação

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das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de
COVID-19.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica instituído o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança SanitárioEpidemiológico – Onda Roxa” como medida específica e complementar de enfrentamento
da pandemia de COVID-19.
§ 1º – A Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema Estadual
de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos
termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art.
16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, observado o disposto
no art. 2º da Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020.
§ 2º – A Onda Roxa de que trata o caput será implementada em qualquer localidade
do Estado de Minas Gerais em que se fizer necessária, e independentemente da adesão do
Município ao Plano Minas Consciente.
§ 3º – Os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e
administrativas, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento desta
deliberação e de outras práticas, ainda que mais restritivas, identificadas como necessárias
ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Art. 2º – Compete ao Comitê Extraordinário COVID-19 deliberar sobre a adoção,
abrangência territorial e tempo de vigência da Onda Roxa nas macrorregiões de saúde
definidas pelo Plano Diretor de Regionalização – PDR-SUS-MG, com base nos critérios
técnicos e científicos sugeridos pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde –
COES-MINAS – COVID-19.
Parágrafo único – Excepcionalmente, o Presidente do Comitê Extraordinário
COVID-19 decidirá ad referendum os casos urgentes e inadiáveis.
Art. 3º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender todos
os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não
sejam essenciais nos termos desta deliberação.
Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais,
desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone
ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em
domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em
balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento.
II – às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet,
telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de
retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento;
III – às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem
público.
(inciso II alterado e incisso III acrescido pelo artigo 1º da Deliberação 136, de 10 de
março de 2021)

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Art. 4º – Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes
atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de
abastecimento e fornecimento:
I – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos,
farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;(inciso I e II alterados pelo
artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de
conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras
de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais
como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem
e conectividade;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e
processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de
hardware, software, hospedagem e conectividade; (inciso XI alterado pelo artigo 2º
da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e
produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas
agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e
atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos
de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e
aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade.
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;

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XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de
trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de
suspeita ou confirmação de COVID-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre
dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou
outras plataformas de comunicação em rede.
(incisos XXV a XXVIII acrescidos pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de
março de 2021)
Parágrafo único – As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão
seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o
funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de
produtos.
§ 1º – As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os
protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento
interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Saúde – SES e a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico – Sede poderão, por ato conjunto e mediante solicitação do
interessado, autorizar o funcionamento de atividade ou serviço não previsto neste artigo.
(§§1º e 2º acrescidos pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 5º – Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento da Administração
Pública estadual direta e indireta será disciplinado pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão – Seplag com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços
públicos e a proteção da saúde dos servidores.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades municipais e os federais localizados no
território do Estado se regem por normas próprias, respeitados os protocolos previstos no
Plano Minas Consciente, no que couber. (parágrafo único acrescido pelo artigo 3º
da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 6º – Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos
essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
III – serviço funerário;
II – unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar;
III – serviço funerário, nos termos de regulamento da SES; (incisos II e III
alterados pelo artigo 4º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e
demais atividades de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia administrativa.
VI – transporte público, incluindo táxi e mototáxi.
Parágrafo único – A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de
biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis. (inciso VI e parágrafo único
acrescidos pelo artigo 4º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 7º – Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de
outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES a proibição de:
I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, ressalvadas as
relacionadas à saúde, à segurança e à assistência;

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II – circulação de pessoas e veículos fora das hipóteses previstas no § 1º;
I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o
disposto no § 3º;
II – circulação de pessoas fora das hipóteses previstas nesta deliberação;
(incisos I e II alterados pelo artigo 5º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço
público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou
acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
V – realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;
V – realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer
natureza, públicos ou privados, ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único do
art. 3º. (inciso V alterado pelo artigo 5º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
VI – realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado,
incluídas excursões e cursos presenciais. (inciso VI revogado pelo artigo 7º
da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
§ 1º – Será permitida a circulação de pessoas para:
I – o acesso a atividades, serviços e bens essenciais, nos termos do art. 4º;
I – o acesso a atividades, serviços e bens previstos nesta deliberação;
II – o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou
realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;
III – a realização ou comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços
considerados essenciais, nos termos do art. 4º.
III – o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos
serviços permitidos nos termos desta deliberação. (incisos I e III alterados pelo artigo 5º
da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
§ 2º – Na hipótese do § 1º, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de
documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a
necessidade do deslocamento.
§ 3º – A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades
e aos serviços:
I – de saúde, segurança e assistência;
II – previstos nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX,
XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do art. 4° e no art. 6°;
III – de atendimento via entrega ou por retirada, pelo consumidor, no
estabelecimento;
IV – necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados,
sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;
V – de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos,
tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.
(§3º acrescido pelo artigo 5º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 8º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem implementar as
normas previstas nesta deliberação e pela SES, e estabelecer normas complementares
relacionadas à:
I – adoção de medidas para garantir a aplicação dos protocolos sanitários;
II – limitação da circulação em vias públicas;
III – fixação de barreiras sanitárias.

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Art. 9º – O descumprimento do disposto nesta deliberação sujeitará o infrator às
sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 1999, no que couber.
Parágrafo único – As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais
serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 10 – São órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações,
restrições e práticas sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de
COVID-19:
I – a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas
autoridades sanitárias, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 1999;
II – os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e
atividades socioeconômicas.
§ 1º – A Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG exercerá as atividades de polícia
ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de
medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento desta deliberação.
§ 2º – A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG
atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento
das medidas restritivas estabelecidas nesta deliberação.
Art. 11 – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a
ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art.
29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 12 – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas na Deliberação do
Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020.
Art. 13 – Fica acrescentado ao inciso I do art. 2º-A da Deliberação do Comitê
Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, a seguinte alínea “d”, passando o
artigo a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art. 2º-A – (…)
I – (…)
d) Onda roxa – Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico.
(…)
§ 3º – A região classificada na Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do
caput observará, além dos protocolos sanitário-epidemiológicos de que trata o inciso III do
caput, as medidas de enfrentamento previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021.
§ 4º – A Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput será
implementada pelo período necessário à manutenção da integridade do Sistema Estadual
de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos
termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art.
16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.”.
Art. 14 – Fica acrescentado ao art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 39, de 2020, o seguinte § 3º:
“Art. 3º – (…)
§ 3º – Não se aplica o previsto nos §§ 1º e 2º na hipótese de o Município estar
localizado em micro ou macrorregião classificada na Onda Roxa.”.

6
Art. 14-A – As informações referentes à Onda Roxa encontram-se disponíveis nos
sítios eletrônicos oficiais https://www.mg.gov.br/minasconsciente e
https://coronavirus.saude.mg.gov.br/. (artigo 14-A acrescido pelo artigo 6º da Deliberação
136, de 10 de março de 2021)
Art. 15 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de março de 2021.
[…]”
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor imediatamente após a fixação no painel
do átrio central da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da publicação no diário oficial do
Município, no sítio eletrônico da Associação Mineira dos Municípios – AMM.
Patrocínio-MG, 15 de março de 2021.

Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal.

 

ANUNCIOBAIXO
VISITAS NESTA MATERIA: 3252 E O TOTAL DE VISITAS NA MATERIA

*** Contagem Em Constante Atualização ! ***



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