Saiba o que configura propaganda eleitoral antecipada nas Eleições 2020.
Período para propaganda eleitoral só inicia em 16 de agosto e antes disso a propaganda antecipada é ilegal e pode gerar multas.
Abordagem do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97
Com mais um pedaço inserido na nossa “colcha de retalhos”, que conhecemos como legislação eleitoral, que será aplicada nas eleições de 2020, bem como as decisões mais recentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já temos observado vários aspirantes “divulgando” seus nomes neste momento pré-eleitoral e outros ainda cimentados em velhos conceitos, por menosprezarem o trabalho essencial de um corpo jurídico especializado.
Sabemos que o legislador tem, de forma paulatina, desenhado várias permissões, o que acabou por escancarar as possibilidades de divulgar nomes e fazer pedidos de apoio político, sem que a justiça eleitoral possa censurar os pré-candidatos. Na última reforma, não tivemos nada relevante no assunto em destaque, mas é sempre bom atualizar e relembrar conceitos e, em especial, a intepretação de “pedido explícito de votos”.
Apesar de ter sido objeto da reforma anterior e aplicada nas últimas eleições, a grande discussão sobre o teor semântico da expressão “pedido explícito de voto”, conclamou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para elucidar o significado.
Assim, aquilo que antes era proibido passa a ser permitido, podendo o aspirante fazer menção ao desejo de ser candidato, demonstrando quais serão os trabalhos desenvolvidos, bem como o que já desenvolveu, caso seja detentor de algum mandato eletivo.
Aos poucos e ainda com certa divergência, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem desenhado o que é proibido:
Direito Eleitoral. Agravo interno em recurso especial eleitoral com agravo. Eleições 2018. Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Desprovimento.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos interposto para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral.
2. Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa.
3. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
4. No caso, conforme já destacado na decisão agravada, (i) a expressão “conclamando à todos uma união total por Calçoene” não traduz pedido explícito de votos, bem como (ii) o acórdão regional não traz informações sobre o número de pessoas que tiveram acesso à publicação ou sobre eventual reiteração da conduta, de modo que não há como concluir pela mácula ao princípio da igualdade de oportunidades.
Ademais, o impulsionamento de publicação na rede social Facebook não é vedado no período de campanha, mas, sim, permitido na forma do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997.
5. Na ausência de conteúdo eleitoral, ou, ainda, de pedido explícito de votos, de uso de formas proscritas durante o período oficial de propaganda e de qualquer mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, deve–se afastar a configuração de propaganda eleitoral antecipada ilícita, nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(Agravo de Instrumento nº 060009124, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 25, Data 05/02/2020)
Assim, com esse vetor interpretativo, passa a ser possível, com respaldo jurisprudencial, a utilização das redes sociais para essa forma de divulgação, seja apenas com o nome, alguma frase com alusão a futura candidatura ou mesmo o pedido de apoio político aos internautas.
Vale lembrar que essas condutas ainda dividem opiniões, mas hoje com muito mais sutileza. Importante gizar que essa linha tênue, caso transposta, acarreta multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Com a edição da Lei nº 13.488/2017, o legislador criou mais um inciso ao importante artigo 36-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97).
Assim, não será considerada propaganda antecipada a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares a partir de 15 de maio de 2020, desde que observadas as formalidades legais.
Ainda utilizado com certa timidez nas eleições passadas, pode ser um instrumento importante para o financiamento das campanhas.
Por fim, podemos ainda mencionar a possibilidade dos pré-candidatos participarem de entrevistas e debates, desde que sem o “pedido explícito de voto”, tendo assim um impacto considerável na decisão do eleitor.
Diante do quadro que se apresenta, podemos afirmar que, nas eleições vindouras, os meios de comunicação (TV e Rádio) poderão oferecer espaços para as discussões, disseminando assim, informações importantes e, principalmente, confiáveis ao eleitor, para que ele possa escolher o futuro candidato que merecerá seu voto, afastando um pouco os “fakes” produzidos nas redes sociais e demais mídias digitais.
É mais tem muita gente mostrando o carão aqui e alguns comentários e críticas não sendo postados.
A malaiada tá fazendo companha na cara dura
né Sr prefeito e cia