A aposentadoria especial é um benefício destinado aos trabalhadores que exerceram durante 15, 20 ou 25 anos atividades laborativas expostas a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde do segurado do INSS.
Em troca dos danos ocasionados à saúde o trabalhador tem direito a se aposentar mais cedo recebendo um benefício sem o desconto do fator previdenciário, ou seja, receberá seu benefício integral sem diminuição de valores.
O trabalho exposto aos ruídos é muito comum na área industrial, transporte de veículos pesados (motoristas), podendo ocasionar no caso surdez profissional.
Em razão disso, o trabalhador com 25 ANOS exposto aos ruídos já pode se aposentar, independentemente da idade.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento necessário para comprovar o direito a aposentadoria especial, documento esse um direito do trabalhador, entregue quando do desligamento da empresa ou quando solicitado a qualquer momento, sendo obrigação do empregador/patrão fornecê-lo, sob pena de ser fiscalizado pelo órgãos competentes, algo prejudicial na maioria das vezes.
Na via administrativa – INSS – só terá direito à aposentadoria especial os que se enquadrarem durante 25 anos nas seguintes intensidades de ruídos:
1) Acima de 80 decibéis até 05/03/1997.
2) Acima de 90 decibéis de 06/03/1997 até 18/11/2003.
3) Acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
Ocorre que o INSS raramente tem reconhecido a aposentadoria especial por ruídos pois sustenta que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), no caso, o protetor auricular, amenizaria os efeitos dos ruídos.
Mas judicialmente, tem direito à aposentadoria especial aqueles que estiveram expostos aos ruídos nas seguintes intensidades:
acima de 80 decibéis até 05/03/1997;
acima de 85 decibéis a partir de 06/03/1997, que constará no PPP, documento em muitos casos imprescindível ao sucesso na obtenção da aposentadoria especial.
Ainda, no que se refere ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Judiciário é pacífico por entender que seu uso não descaracteriza a nocividade desse agente insalubre NÃO podendo descaracterizar o serviço especial prestado.
Concluindo, temos que possui direito à aposentadoria especial por ruídos, os segurados expostos aos ruídos por período igual ou superior a 25 anos e que ainda não se aposentaram; bem como os segurados já aposentados por tempo de contribuição proporcional ou integral e que sofrem a redução do fator previdenciário na aposentadoria recebida podem pleitear a conversão da aposentadoria para a especial.
Quem trabalhou menos de 25 anos exposto a ruídos e trabalhou em outras atividades sem danos à saúde, multiplica-se o tempo especial com um coeficiente (se homem: “1,4”, se mulher: “1,2”) e depois soma-se com o tempo comum. Para se aposentar neste caso o total deve ser de pelo menos 35 anos, todavia, a aposentadoria não seria a especial, e sim a por tempo de contribuição em que incidirá o fator previdenciário, onde haverá uma pequena redução ao valor final do benefício, ambas merecem uma análise mais detida no sentido de confirmar o melhor caminho a seguir.
Por Dr. ALESSANDRO P. MAGALHÃES, OAB/MG 106.825