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ALTA PROGRAMADA – não seja uma VÍTIMA.

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Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão enfrentando uma série de dificuldades e obstáculos para o acesso e manutenção de diversos benefícios previdenciários, pois o INSS está utilizando uma alternativa ilegal para realizar o corte automático do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a famigerada ALTA PROGRAMADA.

A alta programada é o procedimento no qual o INSS, ao conceder uma aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário ou acidentário, já fixa previamente a data do fim do benefício.

E esse corte/cessação em muitos casos ocorrerá sem a realização de nova perícia, ou seja, o término do benefício já é previsto no momento da concessão.

O principal problema da alta programada do INSS é a falta de critério. “O INSS aplica a alta programada para diversos casos de incapacidade provisória.

E isso é muito preocupante, pois ela é utilizada da mesma forma em casos de doenças psíquicas, como depressão, e para fraturas, por exemplo”.

A Justiça considera ilegal, sendo indevida a fixação de prazo final para o encerramento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por meio de decisão do Judiciário, visto que para ocorrer o fim do benefício, o segurado do INSS deverá se submeter a uma nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade.

A alta programada constitui verdadeira ofensa à Lei da Previdência Social, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercer suas atividades de trabalho.

Prazo de recuperação tem que ser avaliado

As decisões do Judiciário em afastar a alta programada são corretas, pois não existe maneira de fixar um critério objetivo de tempo para cada doença.

Prever um prazo inferior de recuperação ao segurado, onde ele terá que voltar a trabalhar incapaz e fazendo com isso que sua incapacidade se torne mais grave, ou ter que ficar sem receber e não poder alimentar sua família.

O nosso ver a alta programada fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, pois determina um prazo máximo de 120 dias para a recuperação.

Como prever que, por exemplo, que em três ou quatro meses um trabalhador acometido por depressão estará recuperado e amplamente capaz de retornar ao trabalho?

As pessoas são diferentes, seja no sexo, na idade, na condição social, dentre outros tantos motivos e características que influenciam em sua recuperação.

Em razão de tantos fatores subjetivos, a perícia médica é fundamental para se constatar ou não a recuperação do segurado.

Somente com a realização de exames e com o laudo médico é que o INSS pode determinar se o trabalhador está pronto ao retorno profissional ou ainda deve ficar afastado, recebendo o auxílio-doença até que uma nova perícia seja agendada. 

Por: Dr. ALESSANDRO P. MAGALHÃES, OABMG 106.825.

www.alpemax.com.br

[email protected]

 

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1 Comentario

  1. Ze barriga

    Acho que tem que acabar mesmo
    Pois tem muita gente ae de licença e agora ta saudavel e ta ai recebendo e trabalhando em outro lugar e quem realmente precisando nao tem seu direito
    Devido a essas pessoasl.

    Reply

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