Já existia essa LEI Nº 5.128 DE 30 DE AGOSTO DE 2019, proibindo o uso de veiculo público para interesse próprio do motorista como esta descrito na lei e especialmente não devem ser usados para seus familiaressssssssss ou negócio$$$$.
Foi o próprio governo exemplar do atual prefeito Deiró Moreira Marra que fez essa lei para colocar ordem na casa com o apoio da câmara municipal, justamente para coibir e proibir esses folgadões que usam esses veículos como se fosse de interesses próprios.
Esta chegando muuuitas denuncias de outros veículos da prefeitura de Patrocínio, veículos esses públicos que esta sendo usando para o “ fulano” almoçar, merendar, jantar e até comer pudins, bolos, doces e outras inrresponsabilidadesssss também. AGUARDE QUE SERÃO DESMACARADOS AQUI. PRONTO FALEI!!!
LEI Nº 5.128 DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para fins de utilização, os veículos oficiais da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional serão classificados nas seguintes categorias:
I – veículos de representação;
II – veículos de serviços comuns; e
III – veículos de serviços especiais.
Art. 3º Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente:
I – pelo Prefeito Municipal;
II – pelo Vice-Prefeito Municipal;
III – pelos Secretários, Assessores de Gabinete, Chefe de Gabinete e Coordenador de Gabinete;
IV – pelo Procurador Geral do Município; e
V – pelos servidores públicos municipais que não se enquadrem nos incisos I à IV e forem devidamente autorizados pelo superior da pasta ou pelo Prefeito Municipal.
- 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas nos incisos I à V.
- 2º Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III e IV farão jus à utilização do veículo de representação.
- 3º Os veículos de representação poderão ter identificação própria especial não sendo obrigado plotagem de adesivos de identificação nos mesmos.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se veículos de serviços comuns:
I – os utilizados em transporte de material; e
II – os utilizados em transporte de pessoal a serviço.
- 1º Para os fins do disposto nesta Lei, os integrantes de comitiva do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais e os colaboradores eventuais serão equiparados a pessoal a serviço, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.
- 2º Os veículos de serviços comuns poderão ser dirigidos pelas autoridades referidas nos incisos do artigo 3º e §2º do mesmo artigo, ou por servidor público investido no cargo de motorista.
Art. 5º Os veículos de serviços especiais serão utilizados para prestar serviços relacionados a:
I – segurança pública;
II – saúde pública;
III – fiscalização;
IV – coleta de dados;
V – peculiaridades da administração não abrangidas pelo disposto no art. 3º;
Art. 6º Os veículos de representação, de serviços comuns e serviços especiais poderão ser dirigidos pelas autoridades referidas nos incisos do artigo 3º, ou por servidor público investido no cargo de motorista e ainda aqueles que utilizam do veículo para atividades inerentes à funções como fiscalização de trânsito, ambiental, urbanística entre outras.
Parágrafo Único – Os servidores públicos municipais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º É vedado:
I – o uso de veículos oficiais para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular;
II – o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública ou nas hipóteses previstas nos incisos do art. 5º bem como de representação do Município em eventos oficiais por autoridades mencionadas no artigo 3º.
III – o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios, ficando desde já autorizado o uso para eventos educacionais, culturais, religiosos, etc, desde que demonstrado o interesse público e devidamente autorizado pela Administração;
IV – o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público.
V – o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular, ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º; e
VI – a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver autorização da autoridade responsável pela pasta e comprovada a necessidade.
- 1º Os veículos de representação quando usados pelo Prefeito Municipal ficam autorizados a serem guardados na garagem residencial tendo em vista que o Município não possui residência oficial do Prefeito e assim, a residência particular da autoridade torna-se extensão do Gabinete.
- 2º O servidor público que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado, a critério do dirigente do órgão, da entidade ou do Prefeito Municipal, das vedações estabelecidas neste artigo.
- 3º Na hipótese de o horário de trabalho de servidor público que esteja diretamente a serviço das pessoas de que tratam os incisos do art. 3º ser estendido além da jornada de trabalho regular e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos de serviços comuns para transportá-lo da residência ao local de trabalho e vice-versa.
- 4º Entende-se como extrapolada a jornada de trabalho regular, para fins do disposto no § 3º, as atividades exercidas no período noturno e em sábados, domingos e feriados.
Art. 8º Todos os veículos municipais, exceto os de representação deverão conter nas portas laterais dianteiras, para visível identificação, um adesivo institucional.
Parágrafo Único – É vedada a colocação de plásticos e/ou adesivos nos veículos de propriedade da municipalidade que contenham propagandas comerciais, sendo permitida a afixação dos mesmos quando se tratar de campanhas educativas de iniciativa da União, Estado ou Município, bem como informativos das ações e campanhas realizadas pela Administração Pública.
Art. 9ª. Esta lei poderá ser regulamentada via Decreto.
Art. 10. Fica ratificado o Decreto nº 3.403 de 24 de julho de 2017.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 2.943/96.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 30 de agosto de 2019.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
ENQUANTO A VACINA NÃO CHEGA PARA TODOS, SE CUIDA USE SENÃO VOCÊ VAI MORRER DE COVID-19.
🙄🤔😧🙄😱😷⚰⚰⚰⚰RESUMO:😷🤧🌡💉💊🔬🛍🌡USE MÁSCARA E FICA EM CASA!
Por: José Maria Portilho Borges (Jornalista)- MTB: 18.144/ MG.
E a turma vai ficar por isso mesmo ou vai ser punido !!!! Tá lotado de nego arrumando rolo com carro público, tem um gordim da carreta que vira e mexe tá andando atoa por ai de leva e trás …
Isso vai dar em Pizza, escreve o que estou te dizendo.