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Hoje vamos falar sobre a possibilidade ou não de REVISAR a aposentadoria nos casos em que ocorra cálculo errado, e quando isso acontece, é necessário solicitar urgentemente um pedido de revisão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O prazo para você solicitar a revisão começa a valer um mês após o pagamento do primeiro benefício, tendo um período de 10 anos para que a solicitação aconteça, mas, diria que, o quanto antes você pedir, melhor será, evitando que receba um benefício menor por um tempo prolongado.

Dentre as revisões atualmente possíveis, cito as principais abaixo.

Revisão da vida toda.

Vai permitir que o segurado/trabalhador tenha o direito de solicitar o recalculo de sua aposentadoria já concedida, ou ainda da aposentadoria que acabou se tornando pensão com a inclusão de contribuições realizadas antes do período de julho de 1994.

Terão direito os segurados que tiveram rendimentos maiores no início da carreira, em comparação com os salários recebidos nos últimos anos que antecederam o pedido da aposentadoria.

Revisão do teto.

O segurado/trabalhador que teve sua aposentadoria concedida entre 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003 poderá solicitar a revisão, para corrigir o fato do salário do benefício estar limitado ao teto no cálculo da aposentadoria.

Lembrando que mesmo passado os 10 anos da concessão do benefício, você poderá solicitar a revisão do teto.

Revisão do artigo 29.

Neste caso, a revisão será possível, porque o INSS calculou a média salarial de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e algumas pensões por morte com todos os salários em reais, sem descartar os menores.

Vão ter direito todos aqueles que solicitaram benefícios por incapacidade (auxílio-doença, e respectivas pensões por morte derivadas de benefícios concedidos entre 17 de abril de 2002 e 19 de agosto de 2009 e que não tiveram o descarte dos 20% dos menores salários).

 

Revisão do IRSM.

A revisão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) será destinada aos aposentados que entre março de 1994 e março de 1997, tiveram o benefício concedido. Nestes casos, pode ter acontecido do INSS ter deixado de corrigir os salários de contribuição pelo percentual de 39,67%, referente à variação da URV no mês de fevereiro de 1994, causando a redução a renda na renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de 1 de março de 1994.

Sendo que em 1994 houve uma variação da URV de CR$ 466,66 em 1 de fevereiro de 1994 a CR$ 637,64 em 28 de fevereiro de 1994, implicando em perdas ao segurado neste período (conforme as anexas à Lei 8.880/94).

Revisão por ação trabalhista.

Neste caso o aposentado poderá elevar sua renda com uma ação trabalhista, quando é reconhecido o vínculo empregatício que não foi registrado devidamente, ou de verbas que não foram pagas corretamente ao trabalhador.

A revisão acontece, porque em alguns casos a empresa acabou informando valor menor do salário, ou ainda que não tenha recolhido em nome do segurado. O acerto então pode ser feito através da justiça.

Também é possível caso o trabalhador tenha reconhecido vínculo empregatício em ação trabalhista, mesmo que o empregado não tenha realizado os recolhimentos previdenciários o segurado poderá requerer o registro do período no CNIS.

Outra alternativa para a revisão ser feita pode acontecer nos casos onde o empregador recolheu a menos as contribuições previdenciárias, logo, o direito do trabalhador é mantido, pois, o dever de fiscalizar é do próprio INSS.

Revisão da melhor DIB.

A revisão da Data de Início do Benefício (DIB) pode ser solicitada pelo segurado que esteja dentro de todos os requisitos para se aposentar, mas que, no entanto, escolhe por continuar trabalhando, logo, o mesmo tem o direito ao melhor benefício quando decidir se aposentar.

A revisão da data de início do benefício consiste na possibilidade de calcular a aposentadoria com as regras e na data em que o benefício seja mais vantajoso ao segurado.

 

📌 Ficou com alguma dúvida? Deixe o seu comentário.

 

Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados pode fazer toda diferença.

 

No mais, fiquem atentos e até a próxima.

 

Por Dr. ALESSANDRO P. MAGALHÃES, OAB/MG 106.825

Advogado especialista em Direito Previdenciário (ações contra INSS) & Trabalhista, integrante do Escritório de Advocacia ALESSANDRO P. MAGALHÃES & Advogados.

 

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