Tenha um bom dia! Hoje é Domingo, dia 24 de Novembro de 2024. Agradecemos sua visita !
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE

😱👉⚖🕯⚰😔🕯😪 🕯⚰FALECIMENTO….o que fazer com relação aos bens?!?!

😱👉⚖🕯⚰😔🕯😪 🕯⚰FALECIMENTO….o que fazer com relação aos bens?!?!
BANNERENCIMAMATERIA
BANNERENCIMAMATERIA

Hoje trataremos de um assunto delicado, mas que deve ser enfrentado, assim sendo, temos que, quando uma pessoa falece, para que se possa fazer a transmissão dos bens deixados aos herdeiros, é necessário realizar o INVENTÁRIO, que pode ser judicial ou extrajudicial.

O inventario judicial tramita perante o Poder Judiciário (juiz de direito) através de um processo, que corre no fórum, enquanto o extrajudicial pode ser realizado perante um Cartório de Notas. Mas como escolher o melhor procedimento para realizar o inventário?

O inventário extrajudicial é mais rápido e pode ser realizado desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, estejam de acordo quanto à partilha dos bens e não exista testamento deixado pelo falecido. O preço do inventário extrajudicial é tabelado em todos os cartórios do estado e depende do valor do patrimônio deixado.

Já o inventário judicial, é realizado quando existe discordância em relação a partilha dos bens, existe herdeiro menor ou incapaz e ainda há testamento deixado pelo falecido. Nesses casos o processo será mais demorado e quem fará a partilha dos bens será o juiz.

No inventário são arrolados todos os bens deixados, incluindo bens móveis e imóveis, bem como eventuais dívidas. Não é demais lembrar, que todas as dívidas devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, porém até o limite da herança.

Só após a realização do inventário é que ocorre a transmissão dos bens aos herdeiros, assim, apenas após esse procedimento é que os herdeiros poderão dispor dos bens deixados, como por exemplo vendê-los.

Por isso a importância de se realizar o INVENTÁRIO, lembrando que o prazo para início do inventário é de 60 dias contados da data do óbito, depois desse prazo irá incidir multa sobre o valor do imposto a ser pago, o ITCMD (imposto pago ao Estado).

Independentemente da forma escolhida para fazer o inventário, extrajudicial ou judicial, haverá obrigatoriedade do pagamento do imposto, ITCMD, e do acompanhamento de um advogado para o procedimento da divisão e transmissão dos bens.

Desse modo, é sempre importante conversar com o profissional especializado para escolher a melhor via para prosseguir com o inventário, analisando as peculiaridades de cada caso para eleger o melhor caminho.

Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados pode fazer toda diferença.

No mais seria isso, fiquem atentos e até a próxima.

 

Por Dra. Daniela Horácio, OAB/MG 201.510

Advogada, especialista, integrante do Escritório de Advocacia ALESSANDRO P. MAGALHÃES & advogados.

👉 www.alpemax.com.br

[email protected]

 

ANUNCIOBAIXO
VISITAS NESTA MATERIA: 1854 E O TOTAL DE VISITAS NA MATERIA

*** Contagem Em Constante Atualização ! ***



O site portilho.online não se responsabiliza pelo conteúdo dos comentários, e reserva-se no direito de rejeitar comentários em desacordo com o propósito do site !

Enviar Comentario

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ADS
ADS
ADS