ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei no 1.661/2020 na forma do Substitutivo no 1, a seguir apresentado.
👉😱⚖🤧😷💊💉🌡SUBSTITUTIVO No 1
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção e outros recursos necessário à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, nos órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços que menciona que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1o – Ficam os funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da administração pública, nos Sistemas Penitenciário e Socioeducativo, nos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, rodoviários e metroviários, nas instituições de longa permanência para idosos e nas unidades lotéricas, em funcionamento no Estado, obrigados a utilizar em seus ambientes de trabalho, nos termos de regulamento, máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid- 19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença.
Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta lei, os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o caput fornecerão gratuitamente máscaras de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19 para seus funcionários, servidores e colaboradores.
Art. 2o – Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 1o, sempre que possível, disponibilizarão para os consumidores e usuários dos seus
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serviços recursos necessários à higienização pessoal para prevenir a transmissão do coronavírus causador da Covid-19.
Parágrafo único – Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 1o adotarão outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias, como a organização de seus atendimentos a fim de se evitar aglomerações.
Art. 3o – O descumprimento do disposto nos arts 1o e 2o desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. no art. 97 da Lei no 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Art. 4o – O disposto no art. 1o aplica-se também aos serviços de transporte público e privado de passageiros no âmbito do Estado, excluídos aqueles de competência federal.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de de 20.