

Decisão de Inelegibilidade de Deiró Marra deverá ser revisada pelo TSE
Embora o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais tenha absolvido o ex-prefeito por unanimidade, o acórdão não encerra o litígio: o Tribunal Superior Eleitoral preserva competência para reformar, anular ou confirmar o julgado por meio de recurso especial eleitoral, e o Ministério Público Eleitoral e as partes legitimadas dispõem de prazo legal para acionar a Corte Superior — o que mantém o caso em aberto e a inelegibilidade formalmente disputável nas esferas mais elevadas da Justiça Eleitoral brasileira.

A Justiça Eleitoral de Minas Gerais protagonizou, nas últimas semanas, um dos processos mais reveladores sobre o funcionamento do duplo grau de jurisdição eleitoral no país.
Ao mesmo tempo em que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG) absolveu o ex-prefeito de Patrocínio, Deiró Moreira Marra, por unanimidade, a decisão de primeira instância que decretou sua inelegibilidade por oito anos lança luz sobre a arquitetura recursal da Justiça Eleitoral e sobre os caminhos ainda percorríveis até o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A juíza eleitoral da 211ª Zona Eleitoral, Bianca Maria Spinassi, julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra Deiró Marra e condenou o ex-prefeito por abuso de poder político, com fundamento nos artigos 22 e seguintes da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
A magistrada identificou desvio de finalidade na utilização de recursos públicos municipais durante o período eleitoral de 2024: servidores das Secretarias de Obras e de Desenvolvimento Social operaram veículos oficiais descaracterizados para distribuir cestas básicas em bairros de maior vulnerabilidade social, sem vinculação a qualquer programa social previamente instituído.
Parte das cestas foi apreendida em flagrante pelas Polícias Militar e Civil, circunstância que agravou o juízo de reprovabilidade da conduta e levou a magistrada a reconhecer, na sentença, a tentativa de ocultação dos atos.
Dessa forma, a decisão aplicou multa de R$ 80 mil ao ex-prefeito e decretou sua inelegibilidade por oito anos, contados a partir do pleito de 2024.
Os então candidatos a prefeito e vice, Wellington Rodrigo Fernandes (Mamazão) e Florisvaldo José de Souza (Valtinho), foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil cada, por terem sido beneficiados pelas condutas ilícitas apontadas na instrução processual.
Interposto o recurso ordinário eleitoral pela defesa, o TRE-MG reformou integralmente a sentença condenatória e absolveu Deiró Marra pelo placar de 6 a 0.
O colegiado, ao reanalisar o conjunto probatório e os fundamentos jurídicos da decisão atacada, concluiu pela ausência dos requisitos legais necessários à configuração do ilícito eleitoral.
A multa foi diminuída de R$:80 mil para R$ 10 mil reais, pois o juri rejeitou parcialmente as acusações de abuso de poder econômico.
👉🏻😱🐀🐭🦨🫵🏻⚖O ex-prefeito comemorou publicamente o resultado, assim como comemorou o resultado do juri de seu irmão, Jorge Marra – o assassino de Cássio Remis.
Em contrapartida, a magnitude do placar não transforma o acórdão em decisão irrecorrível.
O sistema recursal eleitoral brasileiro, tal como estruturado no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), estabelece que acórdãos de tribunais regionais estão sujeitos a revisão pelo TSE mediante recurso especial eleitoral — instrumento processual de natureza extraordinária que viabiliza o controle da correta aplicação da legislação federal eleitoral.
Pelo princípio do duplo grau de jurisdição, assegura-se à parte sucumbente o direito de submeter o julgado à apreciação de órgão colegiado de hierarquia superior; e, nos processos eleitorais, esse percurso pode alcançar o TSE, que funciona como instância de encerramento e última palavra da Justiça Eleitoral.
Sob essa ótica, cabe ao Ministério Público Eleitoral, aos partidos políticos legitimados e aos demais interessados avaliar a interposição do recurso especial eleitoral perante o TSE.
A competência recursal da Corte Superior encontra assento no artigo 121, §4º, da Constituição Federal e nos artigos 276 e seguintes do Código Eleitoral, que autorizam o TSE a revisar decisões dos tribunais regionais quando estas contrariarem disposição expressa da Constituição ou de lei federal, ou quando divergirem na interpretação da lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
O prazo recursal, em regra, é de três dias, sem contagem em dias úteis, conforme jurisprudência consolidada da própria Corte Superior.
Ademais, a jurisprudência do TSE registra precedente envolvendo o próprio Deiró Marra em litígio eleitoral anterior, relativo às eleições de 2020, no qual a Corte Superior examinou recurso especial oriundo de acórdão do TRE-MG que condenou o então prefeito e seu secretário de Obras por condutas vedadas previstas no artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.
Esse histórico evidencia que o município de Patrocínio já figurou no radar da cúpula eleitoral e que a trajetória processual de Deiró Marra nas instâncias superiores não constitui novidade institucional.
Consequentemente, a absolvição pronunciada pelo TRE-MG representa o encerramento de uma fase processual, não o encerramento do processo.
A decisão de absolvição unânime — por 6 votos a 0 — tende a dificultar, mas não inviabiliza, o conhecimento do recurso especial no TSE.
A jurisprudência da Corte Superior estabelece requisitos rigorosos de admissibilidade para os recursos de natureza extraordinária, exigindo que o recorrente demonstre, com precisão, a norma federal violada ou a divergência jurisprudencial a ser dirimida.
Dessa forma, a robustez do placar regional funciona como fator de análise, e não como barreira absoluta ao acesso à instância superior.
O presente caso não se insere em um vácuo.
Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal anulou, em decisão do Ministro André Mendonça, processo que apurava irregularidades em licitações realizadas durante as gestões de Deiró Marra entre 2017 e 2024 — contudo, o STF deixou expresso que a anulação se deu por falha processual na condução da investigação pelo Ministério Público, sem qualquer análise de mérito sobre a existência ou não das condutas investigadas.
Diante do exposto, trata-se de processo distinto, com objeto e fundamento jurídico próprios, que não interfere diretamente na esfera eleitoral ora debatida.
O quadro geral revela, portanto, uma sucessão de disputas judiciais que percorreram diferentes tribunais e instâncias, demonstrando a complexidade do arcabouço processual que envolve agentes políticos e a Justiça Eleitoral nos municípios brasileiros.
O caso Deiró Marra afirma-se, sob essa perspectiva, como exemplar concreto do funcionamento do sistema recursal eleitoral: da sentença monocrática ao acórdão regional, e deste ao tribunal de cúpula, cada instância exerce papel autônomo e insubstituível no controle da lisura do processo democrático.
Fundamentação legal: LC nº 64/1990 (art. 22); Lei nº 9.504/1997 (art. 73); Código Eleitoral (arts. 257, 276 e ss.); CF/1988 (art. 121, §4º).












