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👉📢✍👎🤫🧐🤐👀👨‍✈️Sem Censura: 💂‍♀️Ditadorezinhos👨‍✈️ de Escola Estadual Tentam Calar a Imprensa

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👉📢✍👎🤫🧐🤐👀👨‍✈️Sem Censura: 💂‍♀️Ditadorezinhos👨‍✈️ de Escola Estadual Tentam Calar a Imprensa

Nosso site não é obrigado – nem será – a fazer monitoramento prévio de comentários de leitores. Ponto.

🗣👉⚖🤫🤫🤫Tem uns certos “diretorzinhos” de escolas estaduais, com delírios autoritários, que adoram se incomodar quando a imprensa ousa questionar seus “pequenos poderes”.

Acham que estão acima da crítica, como se não tivessem telhado de vidro.

Pois bem, se a escola pública onde esse indivíduo reina como um pequeno ditador se sentiu “ofendida” por ser citada, é bom lembrar: fachada de escola pública é espaço público.

E mais: nenhuma instituição pública está imune a ser mencionada, principalmente quando seus gestores tentam usar a Justiça como borracha para apagar suas atitudes questionáveis.

Da mesma forma que esse diretorzinho (ditador) se sente dono da escola, parece esquecer que ele mesmo é escravo de suas próprias atitudes autoritárias.

O cargo público que ocupa exige responsabilidade, transparência e, acima de tudo, tolerância à crítica.

Este site não vai se calar. Não abaixamos a cabeça para quem tenta censurar, intimidar ou distorcer o papel da imprensa livre.

Nossa missão é informar, questionar e dar voz a quem a perdeu — inclusive dentro dos muros onde a democracia, às vezes, parece trancada em alguma sala escura.

Liberdade de expressão não se negocia. E muito menos se intimida.


 

 

👉🏻🦎🦎🦎”Aqui não  lagartixa🦎🦎🦎! Aqui é azulejo… aqui você escorrega!🦎🦎🦎🫵🏻👊🏻”  


 

Pronto, falei!


 

 

👉📢👍🔍🕵🚨” Só sei uma coisa: as notícias me persegue”.

 


👉✍👍 Se não está no Portilho…. 🚀Não está no mundo 🌍🚀”.


Por: José Maria Portilho Borges (Jornalista)- MTB: 18.144/MG.


Sem censura

Site não é obrigado a fazer monitoramento prévio de comentários de leitores

A empresa que possui um site não é obrigada a fazer fiscalização prévia dos comentários inseridos pelos leitores, sob pena de configurar censura ao exercício do direito à livre expressão.

É possível a responsabilização da empresa apenas quando deixar de retirar o comentário depois de isso ser solicitado pelo ofendido ou determinado pela Justiça.

O entendimento é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que isentou a Editora Abril de indenizar por um comentário feito por um leitor no site da revista Veja, representada pelo escritório Fidalgo Advogados.

O homem que se sentiu ofendido ingressou na Justiça contra a editora, pedindo indenização por danos morais devido ao comentário.

Houve o deferimento da tutela antecipada para a remoção do texto. Na sentença, a empresa foi ainda condenada a pagar R$ 10 mil ao ofendido. Mas, a decisão foi reformada em segunda instância.

Em seu voto, o relator, desembargador do TJ-MG Estevão Lucchesi, explicou que, no que tange às postagens dos usuários, a empresa jornalística enquadra-se como provedora de conteúdo.

 Sendo assim, concluiu que deve-se aplicar ao caso o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilidade dos provedores de conteúdo, não se liga ao monitoramento anterior de tudo que é inserido pelos seus usuários. 

“Na verdade, não deve ser considerada como atividade intrínseca do provedor de conteúdo a fiscalização prévia do conteúdo das informações que serão postadas na internet, sob pena de configurar censura ao exercício do direito à livre expressão, tutelado pela própria Constituição Federal, como se vê no inciso IV do artigo 5º, e inviabilizar o próprio serviço da empresa apelante de abrir espaço aos seus usuários para comentarem as notícias publicadas”, registrou.

De acordo com o desembargador, o provedor de conteúdo somente responderá pelos danos causados à vítima, quando se negar a proceder a retirada do conteúdo ofensivo após requerimento prévio do ofendido ou através de determinação judicial.

No caso analisado, o relator afirmou que o autor da ação não comprovou que houve um pedido para que o comentário ofensivo fosse retirado do site e que a Abril tenha se recusado a fazer.

“Uma vez que a requerida procedeu a retirada do comentário após a determinação judicial, a improcedência do pedido de indenização pelos danos morais é medida que se impõe”, concluiu o relator, sendo seguido pelos demais integrantes da 14ª Câmara Cível do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

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