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Defesa alegava impossibilidade de se exigir o tributo com base em decisão judicial liminar.
Juiz Federal Joaquim E. Alves Pinto, da 1ª vara Federal de Bauru/SP, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de contribuinte e a retirada dos envolvidos dos cadastros de proteção ao crédito.
Na ação, o contribuinte alegou impossibilidade de exigência do tributo com base em decisão judicial liminar.
A defesa alegava impossibilidade de se exigir o tributo com base em decisão judicial liminar.
O argumento para excluir os apontamentos, bem como suspensão das execuções fiscais, foram aceitos e coube à PGFN o imediato cumprimento e comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 2 mil a ser revertida em favor do contribuinte.
O pedido teve como fundamento o art. 7º, inciso II, da lei 10.522/02, que dispõe sobre o Cadin e que também se aplica ao Serasa.
A defesa também destacou a evidente violação à imagem do contribuinte e nos eventuais riscos à concessão de créditos, os quais prejudicam a consecução do objeto social e atividades deste, sem que tivesse havido a oferta de quaisquer garantias aos débitos tributários.
Os advogados Ruy Fernando Cortes de Campos e Larissa Lauri Destro, do escritório Maia & Anjos Advogados atuam na causa.
- Processo: 5001050-57.2023.4.03.6108
Veja a decisão.
https://www.migalhas.com.br/amp/quentes/388749/justica-manda-parar-cobranca-de-tributo-e-retirar-nomes-do-serasa
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PRONTO FALEI!!!
👉✍👍 Se não está no Portilho…. 🚀Não está no mundo 🌍🚀”.
Por: José Maria Portilho Borges (Jornalista)- MTB: 18.144/MG.