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👉ELA FOI PRESA📢😱🚔🧐⚖🚨🚔Justiça condena advogada Esmaela Macedo a 10 anos e seis meses de cadeia

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👉📢😱🚔🧐⚖🚨🚔Justiça condena advogada Esmaela Macedo a 10 anos e seis meses de cadeia

A sentença foi assinada nessa segunda-feira (15) pelo juiz Ermano Chaves Portela Martins.

A Justiça condenou a advogada e vereadora de Pedro II Esmaela Macedo (MDB) a 10 anos e 06 meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva, estelionato e concussão por se apropriar de R$ 45 mil, enquanto atuava como diretora do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedro II.

A sentença à qual a coluna teve acesso com exclusividade foi assinada nessa segunda-feira (15) pelo juiz da 1ª Vara da comarca de Pedro II, Ermano Chaves Portela Martins. Além de Esmaela, foram condenados o advogado Francisco Airton Cavalcante da Costa e Joaquim Paulo Neto.

Segundo denúncia do Ministério Público, enquanto atuava como diretora do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedro II, Esmaela Macedo, juntamente com outras duas pessoas, recebeu e se apropriou de R$ 45.171,81, dividido em 08 depósitos em dinheiro, que foram realizados na conta corrente da referida acusada nos mesmos dias, poucos minutos ou segundos após o saque de alvarás judiciais expedidos pelo juizado.

Foto: Reprodução/Instagram

Vereadora Esmaela Macedo

Vereadora Esmaela Macedo

Na decisão, acompanhando a denúncia do Ministério Público, o magistrado condenou a vereadora Esmaela Macedo pelos crimes de corrupção passiva, estelionato e concussão, descritos a seguir:

Crime de concussão

Na denúncia, o MP ressaltou que a vítima F. das C. M. realizou um saque 15/12/2010, no valor de R$ 24.679,14, no caixa do Banco do Brasil e que, minutos após o saque pelo beneficiário, houve o depósito no valor de R$ 12.339,57 na conta de Esmaela Macedo.

Segundo a denúncia, a acusada Esmaela Macedo coagiu a vítima, obrigando-o a pagar metade do que recebeu através de alvará judicial em um processo que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de Pedro II. A vítima, neste caso, sequer teve acesso ao alvará fisicamente, tendo permanecido nas mãos da acusada durante todo o trâmite de recebimento de valores junto ao Banco do Brasil.

Consta que ainda que o advogado Francisco Airton Cavalcante da Costa teria participado do delito e da intensificação do lucro do grupo criminoso, mediante prévio acordo com Esmaela Macedo, que captava clientes ao advogado, colhia assinaturas em procurações em nome do partícipe no próprio JECC. Assim, ele teria “emprestado” sua OAB para que as indenizações obtidas no JECC atingissem o teto de 40 salários mínimos.

Nesse mesmo contexto, o Ministério Público identificou a figura do réu Joaquim Paulo Neto, apontado como responsável por intimar outra vítima no município de Milton Brandão – PI e pressioná-la para ir à casa de Esmaela Macedo para recebimento de valores decorrente do alvará, tendo inclusive dito “que se não tirasse naquele dia o dinheiro não iria tirar mais”.

Pelo exposto, agindo em “proveito econômico privado à custa de jurisdicionado e da imagem do Judiciário” o magistrado reconheceu o crime previsto no art. 316, caput, CP – Concussão e definiu a pena em 04 anos de reclusão e 60 dias-multa.

Crime de estelionato

A denúncia do Ministério Público apontou o crime de peculato mediante erro de outrem em relação ao saque do alvará de R$ 12.500,00, no dia 04/02/2010, no Banco do Brasil, tendo como o beneficiário R. J. R.

Segundo o Ministério Público, o beneficiário do alvará judicial foi contatado por Esmaela Macedo, informando que teria o recebimento de um alvará judicial decorrente de sua ação de DPVAT no valor de R$ 6.500,00.

Conforme descrito, o beneficiário foi acompanhado, na ida ao banco para saque do valor, por uma pessoa a mando de Esmaela Macedo e que esta pessoa teria entregue o alvará ao caixa do banco e efetuado a transferência para a acusada. O valor repassado para a conta corrente da acusada Esmaela Macedo foi de R$ 5.500,57, segundos após o saque do alvará, restando configurado o crime de peculato mediante erro de outrem.

No mesmo caso, Francisco Airton Cavalcante da Costa participou do delito pelo fato de ter atuado como advogado da causa do processo que “permitiu que o valor da indenização […] fosse superior a 20 salários mínimos (à época, R$ 10.800,00), cuja metade foi para a conta de Esmaela”.

O magistrado concluiu então que, “aproveitando de sua posição no órgão para conferir aparência de regularidade ao saque e à divisão”, a ré Esmaela Macedo cometeu o crime disposto no art. 171, caput, CP – Estelionato, por emendatio libelli, e definiu pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa.

Crime de corrupção passiva

Narra a denúncia o comprovante de saque de alvará, em 21/02/2011, em nome de A. do N. S., tendo o beneficiário sacado alvará judicial no valor de R$ 23.008,44, no caixa do Banco do Brasil. Pouco mais de um minuto, após o saque do alvará, houve o depósito no valor de R$ 11.504,00 na conta corrente de Esmaela Macedo, indicando proveito econômico imediato pela então servidora.

Segundo o Ministério Público, não foi possível ouvir o beneficiário do alvará, porém, sua mãe prestou esclarecimentos no sentido de que Esmaela teria exigido o valor de R$ 11.500,00 e que esse valor seria dividido por entre ela e mais dois. Menciona que o acusado A. I. N. da S. teria encaminhado a vítima ao Juizado e que o réu Francisco Airton Cavalcante da Costa teria “emprestado” sua OAB para prática do delito, deixando para Esmaela Macedo a tarefa de acompanhar o andamento do processo.

Desse modo, relativamente a este alvará, delineia-se: Esmaela como beneficiária de depósito minutos após o saque; A. I. N. da S como articulador junto à família da vítima; e Francisco Airton como o operador jurídico das ações que viabilizaram o levantamento, todos inseridos no mesmo modus operandi descrito nos autos.

Diante disso, pela execução à margem do trilho institucional, com entrega do alvará no domicílio da servidora, indicação de conta bancária própria e centralização do fluxo (solicitação de metade do numerário e exigência de comprovante), o juiz reconheceu o crime de corrupção passivo, previsto no (art. 317, caput) razão pela qual fixou pena de 04 anos de reclusão e 60 dias-multa.

Vereadora vai responder em liberdade

Na somatória, o magistrado realizou a dosimetria da pena e a fixou em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão; e 150 (cento e cinquenta) dia-multa, sem a necessidade de segregação cautelar, assegurando a ré o direito de recorrer em liberdade.

“Não obstante a condenação imposta, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A ré respondeu ao processo em liberdade, compareceu aos atos da instrução e não há nos autos qualquer elemento concreto que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ademais, a gravidade do delito, por si só, não justifica a segregação cautelar. Assim, ausentes os pressupostos legais, deixo de decretar a prisão preventiva, assegurando ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal”, diz trecho da decisão.

Demais réus

Aos outros dois réus citados na reportagem, Francisco Airton Cavalcante da Costa e Joaquim Paulo Neto, o juiz da 1ª Vara da comarca de Pedro II, Ermano Chaves Portela Martins, fixou as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa e 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, respectivamente, pelo crime de concussão em concurso de pessoas.

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1


 


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👉✍👍Se não está no Portilho…. 🚀Não está no mundo 🌍🚀”.


Por: José Maria Portilho Borges (Jornalista)- MTB: 18.144/MG.

 

 

https://www.gp1.com.br/blog/brunno-suenio/amp/2025/9/18/justica-condena-advogada-esmaela-macedo-a-10-anos-e-seis-meses-de-cadeia-404195.html

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