Tenha um bom dia! Hoje é Quinta, dia 28 de Novembro de 2024. Agradecemos sua visita !
ULTIMAS NOTICIAS
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE

👉🙄🤔👊🧐😱👏🙌Novo decreto, decretado, que decretou o decreto a parti de hoje esta decretado!!??

👉🙄🤔👊🧐😱👏🙌Novo decreto, decretado, que decretou o decreto a parti de hoje esta decretado!!??
BANNERENCIMAMATERIA
BANNERENCIMAMATERIA

 

DECRETO Nº 3.839 DE 18 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE
PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE
ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO
DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), APLICANDO-SE NO QUE COUBER À
INICIATIVA PRIVADA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Patrocínio, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30,
inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal nº
13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO, que Patrocínio vem adotando medidas de fechamento e
restrição ao comércio para contenção da disseminação do vírus da COVID-19 desde
05 de janeiro de 2021 através do Decreto nº 3.819/21;
CONSIDERANDO, que Patrocínio implantou o fechamento geral do comércio
municipal através do decreto nº 3.823 de 12 de fevereiro de 2021, antes da
Deliberação que criou a Onda Roxa e via de consequência, encontra-se há 35 dias
com suas atividades paralisadas;
CONSIDERANDO, as Deliberações Estaduais de Minas Gerais nº 130/2021 e
136/2021 que impuseram a Onda Roxa à região Triângulo Norte da qual Patrocínio
faz parte;
CONSIDERANDO, a reunião realizada pelo Comitê Municipal de Combate e
Enfrentamento à Pandemia da COVID-19 realizada na data de 17 de março de 2021;
D E C R E T A
Art. 1º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse
da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do
2
Coronavírus, (COVID-19), DETERMINO do dia 18 de março até 31 de março de
2021, as seguintes medidas:
I – Fica terminantemente proibida a comercialização e venda de bebidas
alcoólicas após às 19:30 horas em todo e qualquer estabelecimento inclusive
delivery.
II – Fica determinado o toque de recolher de 20:00 horas às 05:00 horas e o
encerramento das atividades permitidas, exceto as classificadas como excepcionais e
emergenciais e delivery de alimentos.
III – Fica expressamente vedada a exibição de todo e qualquer tipo de
manifestação artística, música ou apresentação ao vivo bem como música mecânica
que promova-se como evento em locais fechados como aglomeração, e nos
estabelecimentos de que trata o artigo 3º do presente Decreto.
IV – Permanecem suspensas as atividades coletivas de cinema, teatro,
boates, salões de eventos, festas, e afins no âmbito público e privado, inclusive
eventos sujeitos a aglomerações em sítios, chácaras e fazendas, estando suspensos
os alvarás de funcionamento dos respectivos estabelecimentos;
Art. 2º – Poderão funcionar todos os dias da semana respeitados os seus
respectivos alvarás, as normas de segurança e distanciamento social, uso de
máscara e álcool em gel, os seguintes estabelecimentos e prestadores de serviços:
a) distribuidoras de gás e água;
b) oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e
revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de
máquinas agrícolas e correlatos;
c) cadeia industrial de alimentos, agrossilvipastoris e agroindustriais;
d) telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e
processamento de dados e correlatos;
e) construção civil;
f) lavanderias e lavajatos;
g) assistência veterinária e pet shops;
h) transporte e entrega de cargas em geral;
i) locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas
e correlatos;
3
f) assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e
atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
g) controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
h) atendimento e atuação em emergências ambientais;
i) transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou
outras plataformas de comunicação em rede;
Art. 3º- Fica permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos
observadas as seguintes restrições:
I – quadras esportivas privadas, galerias, pátios, estúdios de pilates,
academias e academias dos clubes sociais, estúdios fitness, crossfit, e
correlatos: poderão funcionar de segunda à domingo, das 06:00hs às 19:30hs,
respeitada a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade por horário,
regras de distanciamento, uso de máscara e álcool em gel, bem como as restrições
do artigo 1º, sendo que os clubes sociais só poderão funcionar suas respectivas
academias;
II – supermercados, mercados, mercearias e açougues: poderão funcionar
todos os dias de 06:00hs às 19:30hs, vedado o consumo de alimentos e bebidas no
local, respeitada a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade por
caixa ativo, regras de distanciamento, uso de máscara e álcool em gel, bem como as
proibições constantes do artigo 1º;
III – padarias: poderão funcionar todos os dias das 06:00hs às 19:30hs, sendo
permitido consumo no local, respeitada a proibição de venda de bebida alcoólica
após às 19:30 horas nos termos do inciso I do artigo 1º; deverão ainda obedecer o
espaçamento entre mesas de 2 metros e 30% de ocupação da capacidade máxima e
demais normas de segurança e prevenção ao contágio da COVID-19, bem como as
proibições constantes do artigo 1º;
IV – , barbearias, clínicas de estéticas, clinicas médicas e
clinicas odontológicas: poderão funcionar todos os dias da semana, das 6:00hs às
19:30hs, mediante agendamento, na proporção de um cliente/paciente por
funcionário, sem espera interna, recomendando-se a espera de 10 minutos entre um
cliente/paciente e outro para desinfecção do ambiente;
4
V – restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares, lojas de conveniência e
congêneres: poderão funcionar com atendimento ao público todos os dias da
semana, das 06:00hs às 19:30hs, respeitadas as vedações do artigo 1º; deverão
ainda obedecer o espaçamento entre mesas de 2 metros e 30% de ocupação da
capacidade máxima e demais normas de segurança e prevenção ao contágio da
COVID-19. Estes estabelecimentos ficam autorizados a funcionar com venda remota
(delivery) todos os dias da semana, inclusive após o toque de recolher, exceto para
delivery de bebidas nos termos do inciso I do artigo 1º. Todos os deslocamentos no
estabelecimento deverão ser feitos com uso de máscara, sendo permitida a sua
retirada apenas no momento do consumo;
VI – atividades religiosas, igrejas, templos e similares: ficam autorizadas
as atividades religiosas, inclusive nos templos, desde que mantido o distanciamento
mínimo de 2 metros entre as pessoas com 50% da capacidade de ocupação máxima
e obrigatoriedade do uso de máscara, álcool em gel e demais medidas de prevenção
e segurança ao COVID;
VII – hotéis, pousadas e congêneres: deverão restringir a ocupação máxima
permitida nas áreas de uso comum à 30% (trinta por cento) de capacidade,
especialmente áreas de lazer e restaurante, adotando-se as medidas de prevenção e
segurança ao COVID e observadas as restrições do artigo 1º, especialmente a
vedação à comercialização de álcool após às 19:30 horas.
VIII – bancos, lotéricas e cartórios: deverão manter o atendimento normal,
observada a restrição de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação,
utilizando-se dos cuidados de segurança e saúde, com os clientes preferencialmente
dentro das agências, mantido o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 01
(um) metro, impedindo que as pessoas se aglomerem na entrada do
estabelecimento, que ficará sob a responsabilidade das Instituições, e, caso,
excepcionalmente, ocorram filas do lado de fora de suas respectivas agências, ficam
os Bancos e Lotéricas obrigados a organizar as filas e evitar aglomerações com
medidas preventivas ao COVID-19 sob pena das sanções previstas na lei penal e
neste Decreto.
IX – escritórios de advocacia, contabilidade e similares: poderão funcionar
com atendimento agendado, respeitadas as normas de distanciamento e prevenção à
COVID-19;
5
X – farmácias: deverão restringir a ocupação máxima permitida nas áreas de
uso comum à 50% (cinquenta por cento) de capacidade, adotando-se as medidas de
prevenção ao contágio do COVID-19, respeitado o alvará;
XI – escolas de idiomas, música e correlatos: fica proibido o funcionamento
e atendimento presencial, devendo manter-se o sistema de ensino à distância EAD
para ministrar as respectivas aulas;
§1º Nos restaurantes e estabelecimentos que tenham sistema self service os
clientes deverão usar álcool em gel, luvas plásticas, máscara e manter o
distanciamento social no ato de autosserviço;
§2º Os hipermercados, supermercados e similares deverão disponibilizar
seguranças para controle de entrada e saída de pessoas, inclusive distribuindo
senhas nas portas dos estabelecimentos, em número total de 30% (trinta por cento)
de ocupação máxima por caixa ativo, nos casos de estabelecimentos de gênero
alimentício, sendo determinado a aferição de temperatura de cada cliente via
termômetro sem contato (infravermelho/de testa), antes de entrar no estabelecimento
sendo vedada a entrada de pessoas cuja temperatura acusar à partir 37,8º C
devendo ser orientado o cliente a monitorar o estado febril e ao persistir o sintoma,
procurar a UBS ou Posto de Saúde para orientações, observadas as determinações
do artigo 1º.
§3º O comércio varejista geral bem como todos os demais estabelecimentos
não previstos no presente decreto poderão funcionar com atendimento ao público,
respeitado seu alvará de funcionamento bem como as vedações do artigo 1º, o
atendimento e ocupação máxima de 30% (trinta por cento) e as normas e regras
sanitárias e de prevenção à COVID-19;
Art. 4º – As atividades industriais deverão utilizar plano de manejo e técnicas
sanitárias, de saúde e segurança do trabalho, inclusive as atividades voltadas aos
produtos essenciais, como alimentação;
Art. 5º – Permanecerá suspensa a cobrança na área de estacionamento
rotativo, nas proximidades de hospitais, unidades básicas de saúde – UBS e centros
de atendimentos de emergência, denominadas como área vermelha.
6
Art. 6º – Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos, para
atender às demandas prioritárias da Secretaria de Segurança Pública Trânsito e
Transportes e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º – Fica proibida a permanência/aglomeração e utilização das praças
públicas, praças de saúde, poliesportivos, centros de práticas esportivas públicas,
quadras esportivas públicas, espaço cultural e Cristo Redentor, para qualquer
atividade.
Parágrafo Único: Ficam permitidas as atividades de ciclismo, corrida e
caminhada individualmente, com uso de máscara, respeitando o distanciamento entre
transeuntes de 1 metro, até às 19:30 horas.
Art. 8º – Fica suspensa, temporariamente, a realização de cirurgias eletivas
nos hospitais públicos e privados da cidade, sendo essas, cirurgias não urgentes e/ou
marcadas com antecedência; bem como 50% das consultas eletivas, devendo a
Secretaria Municipal de Saúde tomar as devidas providências para tal.
Art. 9º – O setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e do
PROCON ficarão à disposição da Secretaria de Segurança Pública Trânsito e
Transportes, bem como os veículos e motoristas utilizados por esses órgãos para
atuar na fiscalização de forma que sejam cumpridas as determinações do presente
Decreto, inclusive notificações, autuações, com a intervenção da Polícia Militar de
Minas Gerais para medidas coercitivas nos termos da Lei Penal.
Art. 10 – Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação, e os
estabelecimentos deverão restringir o público a, no máximo, 10 (dez) pessoas por
sala, sendo obrigatório o uso de máscaras, luvas, e álcool em gel. Nesses locais,
ficam proibidas aglomerações de visitantes pelas áreas internas e externas e o
fornecimento de lanches.
§1º Fica terminantemente proibida a realização de velórios de falecidos em
virtude de COVID-19 ou suspeita de COVID-19;
7
§2º Nos casos de óbito por outras causas mortis que não o agente viral
COVID-19, os velórios ficam limitados a 2 (duas) horas de duração, ficando o
velamento suspenso no período noturno.
§3º Fica terminantemente proibida a realização de velório em casa.
Art. 11 – Ficam permitidas as feiras do produtor até às 19:30hs, respeitadas
as proibições do artigo 1º, as medidas de segurança e higienização, sendo vedado o
consumo de alimentos no local.
Art. 12 – Os postos de combustíveis, respeitando-se as proibições constantes
do inciso I artigo 1º, as medidas de prevenção ao COVID poderão funcionar nos
horários estabelecidos em seus respectivos alvarás de funcionamento.
Parágrafo Único: Os restaurantes localizados nos postos de combustíveis
que estejam localizados nas rodovias, poderão funcionar de acordo com seus
respectivos alvarás, sem horário de restrição, respeitada a proibição de venda de
bebida alcoólica após às 19:30 horas nos termos do inciso I do artigo 1º, devendo
ainda obedecer o espaçamento entre mesas de 2 metros e 30% de ocupação da
capacidade máxima e demais normas de segurança e prevenção ao contágio da
COVID-19.
Art. 13 – Fica mantida a suspensão das aulas presenciais na rede de ensino
pública e privada nos termos do Decreto nº 3.815/2021, devendo permanecer
implantado o sistema de educação à distância – EAD para a ministrar as respectivas
aulas.
Art. 14 – Em caso de descumprimento de qualquer das determinações
constantes neste Decreto e nas normativas municipais vigentes, será diretamente
responsabilizado o estabelecimento comercial incorrendo nas seguintes sanções
alternada ou cumulativamente sem prejuízo das sanções previstas no art. 97 da Lei
Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, além das penas previstas no art. 10
da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I – advertência por escrito;
II – multa;
8
III – suspensão de alvará pelo prazo de até 10 (dez) dias;
IV – em caso de reincidência, suspensão de alvará pelo prazo de até 30
(trinta) dias;
V – cassação de alvará.
§1º: o valor da multa será de 10 UFM, sendo majorado em 10 UFM a cada
reincidência;
§2º Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto poderá
acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que
trata o art. 268 do Código Penal.
Art. 15 – Casos omissos serão resolvidos pelo órgão Jurídico do Município e
Comitê Municipal de Combate e Enfrentamento à Pandemia da COVID-19.
Parágrafo Único: Fica recomendado o uso de máscaras pela população
mesmo que ao ar livre, bem como dentro de veículos automotores e transporte
coletivo, como medida de contenção ao contágio do agente infeccioso COVID-19.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor imediatamente após a fixação no painel
do átrio central da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da publicação no diário oficial do
Município, no sítio eletrônico da Associação Mineira dos Municípios – AMM.
Patrocínio-MG, 18 de março de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

ANUNCIOBAIXO
VISITAS NESTA MATERIA: 1997 E O TOTAL DE VISITAS NA MATERIA

*** Contagem Em Constante Atualização ! ***



O site portilho.online não se responsabiliza pelo conteúdo dos comentários, e reserva-se no direito de rejeitar comentários em desacordo com o propósito do site !

5 Comentarios

  1. Nonato

    Se o povo tá quebrado
    Passando dificuldades
    Pq vai liberar as quadras de esporte
    Academia
    Clube

    Quem frequenta esses lugares são os pobres

    Reply
  2. Reinaldo

    Ou brincadeira em Prefeito, parabéns você é um irresponsável. Estou muito revoltado com sua decisão, você é um pipoqueiro que não pensa na vida das pessoas, não era hora de abrir tudo, você me decepcionou mais uma vez como cidadão e como eleitor.

    Reply

Enviar Comentario

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ADS
ADS
ADS