
A vitima de covid-19 que veio a óbito na noite de segunda feira dia, e nesta manhá de terça feira dia, 21/07/2020 ele foi sepultado e não aconteceu velorio na funerária, foi respeitado o decreto.
O que se questiona é que segundo uma entrevista da ex- coordenadora do COVID-19 Noilma passos, todo óbito vitima de covid- 19 tem que ser enterrado no mais tardar em duas horas após a confirmação do óbito.
RESUMO …
Teria que enterrado na mesma noite de segunda feira como foi falado na entrevista com a Noilma passo.
E parece que não esta sendo respeitado no ultimo DECRETO, no seu Art. 11 – Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação, e os estabelecimentos deverão restringir o público a, no máximo, 10 (dez) pessoas por sara,
sendo obrigatório o uso de máscaras, luvas, e álcool em gel, vedada a alternância de
pessoas, devendo ser cadastradas pela Funerária cada visitante e encaminhados os dados de cadastro à secretaria Municipar de saúde.
PERGUNTAS AINDA SEM RESPOSTAS.
Se for postar posta o seguinte separado: O decreto municipal 3734.2020. No artigo 11 diz:
E ontem faleceu o Célio Alves com covid confirmado. O mesmo veio a óbito por volta das 20:00 e foi sepultado hj as 8:00.
Não é hora e nem temos privilégios, de ficar questionando quem está certo ou errado. O momento é de darmos as mãos alinharmos nossos pensamentos e ações.
Estamos no meio de guerra, onde nosso inimigo, age de forma silenciosa e cruel.
E pior de tudo a tática dele e justamente através do nosso descuido.
Em vez de procurarmos por culpados em determinadas ocasiões. Sobre abri e fechar determinados estabelecimento.
Devemos nos render nas mãos de Deus e orar incessantemente pedindo a ele proteção e também que a população tenha mais conciencia. Dias melhores virão.
Se puder postar Não coloque meu número.
RESUMO:
USE MÁSCARA E FICA EM CASA!
PRONTO FALEI!
Por: José Maria Portilho Borges (Jornalista)- MTB: 18.144/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS.
Art. 10- Fica vedada a expedição de novos arvarás de autorizaçâo para eventos
públicos e temporários, sarvo aqueres autorizados pero comitê Municipar de
Enfrentamento ao covrD-19, que possuam normas de segurança e saúde sem
aglomeraçÕes.
Art. 11 – Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação, e os
estabelecimentos deverão restringir o púbrico a, no máximo, 1o (dez) pessoas por sara,
sendo obrigatório o uso de máscaras, luvas, e álcool em gel, vedada a alternância de
pessoas, devendo ser cadastradas pela Funerária cada visitante e encaminhados os
dados de cadastro à secretaria Municipar de saúde. Nesses rocais, ficam proibidas
aglomerações de visitantes pelas áreas internas e externas e o fornecimento de lanches.
Também nesses espaços deverão ser divurgadas orientaçóes quanto a se evitar contatos
físicos como apertos de mãos, abraços e beijos.
§1o Fica terrn inantemente proibida a realização de velórios de falecidos em virtude
de COVID-19 ou suspeita de COVID-19,
§2o Nos casos de óbito por outras causas mortis que não o agente virar covrD19, os velórios ficam limitados a 2 (duas) horas de duração, ficando o veramento
suspenso no período noturno.
§3o Fíca terminantemente proibida a realizaçáo de velório em casa.
Att, ’12 – Permanecerá suspensa a cobrança na área de estacionamento rotativo,
nas proximidades de hospitais, unidades básicas de saúde – uBS e centros de
atendrmentos de emergência, denominadas como área vermelha.
Art. 13 – será mantida a suspensão das auras presenciais na rede municipar de
ensino, inclusive centros de EducaÇão Infantil e creches, mantendo-se a realização de
aulas e atividades de ensino à distância pelas escolas, através do sistema EAD criado
pelo Decreto no 3.68412020, nos termos editados pelo Decreto no 3.1332020.
Arl. 14 ‘ Permanecerá autorizada a rcarizaçáo de feiras do produtor, devendo,
para tanto, ser tomadas todas as medidas de precauÇão e prevenção ao coVrD-1g
incluindo espaçamento de um metro entre as pessoas, uso de máscaras e árcoor em ger,
vedada a instalação de mesas e cadeiras para atendimento ao púbrico e exibiçâo de
qualquer tipo de manifestaÇão artistica.
Art. 15.- Permanecerá dispensado de suas atividades raborais quarquer servidor
,.*
mriioctrc
público e empregado público que: