A periculosidade permite ao VIGILANTE SE APOSENTAR MAIS CEDO.
Em decisão no início de 2021, o STJ reconheceu a possibilidade de enquadrar a atividade de vigilante como atividade especial, com ou sem o uso de arma de fogo e independentemente da época em que foi exercida.
Para que a atividade seja considerada periculosa é necessária a comprovação da exposição permanente ao perigo, que coloque em risco a integridade física do segurado. Pela decisão, a exposição ocasional ou intermitente ao perigo não enquadra a atividade como especial.
O vigilante é aquele que realiza o trabalho de prevenir, controlar e combater delitos em áreas públicas e privadas, com foco em segurança privada (guarda-costas, vigia patrimonial), escolta armada em bancos, segurança no transporte de valores (carros-fortes), segurança de instalações empresariais.
E como comprovar a periculosidade?
Por meio de enquadramento por categoria profissional (trabalho anterior a abril de 1995);
Por qualquer meio de prova (entre abril de 1995 e março de 1997);
Através de formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) fornecido pela empresa empregadora. Este documento sinaliza os fatores de risco intrínsecos à atividade desempenhada;
Por requisição de prova pericial na empresa empregadora.
Importante! Já há decisões recentes em que o porte de arma de fogo em serviço é suficiente para comprovar a periculosidade da atividade.
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Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados pode fazer toda diferença.
No mais, fiquem atentos e até a próxima.
Por Dr. ALESSANDRO P. MAGALHÃES, OAB/MG 106.825
Advogado especialista em Direito Previdenciário (ações contra INSS), integrante do Escritório de Advocacia Alessandro P. Magalhães & Advogados.
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