Tenha uma boa tarde! Hoje é Quinta, dia 11 de Dezembro de 2025. Agradecemos sua visita !
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE

👉📢🧐👀😱🛠💴💵💸💰👨‍🎓👩‍🎓🕵💂EXTRA, EXTRA: VIGILANTES.

👉📢🧐👀😱🛠💴💵💸💰👨‍🎓👩‍🎓🕵💂EXTRA, EXTRA: VIGILANTES.
BANNERENCIMAMATERIA
BANNERENCIMAMATERIA
BANNERENCIMAMATERIA
BANNERENCIMAMATERIA
Compartilhe Essa Notícia Com Seus Contatos, Escolha a Opção Abaixo:

👉📢🧐👀😱🛠💴💵💸💰👨‍🎓👩‍🎓🕵💂EXTRA, EXTRA: VIGILANTES.

Os vigilantes exercem as seguintes atividades:

– segurança privada (guarda-costas, por exemplo);
– escolta armada em bancos;
– auxílio em transporte de valores (que trabalham em carros-fortes);
– segurança de instalações, como shoppings, hospitais, edifícios residenciais e empresariais, entre outros.

A Lei diz que a Aposentadoria Especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

No caso do profissional vigilante, o fator determinante que vai conceder o direito ao benefício é a periculosidade, que pode prejudicar a integridade física do trabalhador.

Para a função que exerce este tipo de segurado, são necessários 25 anos de atividade especial para ter acesso à Aposentadoria Especial, vale lembrar que até o dia 28/04/1995, a especialidade do trabalho como vigilante era feita por enquadramento de categoria profissional.

Ou seja, bastava comprovar que você trabalhava efetivamente como vigilante para a sua atividade ser reconhecida como especial. Sendo assim; o INSS reconhece por enquadramento profissional até 28/04/1995 e com advogado e ação judicial (pela jurisprudência) é possível alcançar o tempo especial até 05 de Março de 1997.
Contudo, tanto o INSS e a Justiça começaram a questionar se a atividade do vigilante era, de fato especial, esse discussão foi para no Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Tema 1.031.

Em 2017 foi julgado, entendendo que é possível sim a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997, com ou sem o uso da arma de fogo.

O INSS recorreu da decisão e agora todos os processos estão aguardando decisão final do STF, através do Tema 1209: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com base na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

Por Alessandro P. Magalhães.
Advogado especialista em Direito Previdenciário (ações contra INSS), integrante do Escritório de Advocacia Alessandro P. Magalhães & Advogados.
contato@alpemax.com.br
www.alpemax.com.br
WhatsApp (34) 9 8815-1200

Compartilhe Essa Notícia Com Seus Contatos, Escolha a Opção Abaixo:
VISITAS NESTA MATERIA: 1374 E O TOTAL DE VISITAS NA MATERIA

*** Contagem Em Constante Atualização ! ***



ADS
ADS
ADS

Leia Tambem Mais Noticias Dessa Categoria

grupo

O site portilho.online não se responsabiliza pelo conteúdo dos comentários, e reserva-se no direito de rejeitar comentários em desacordo com o propósito do site !

Enviar Comentario

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *