👉✍⚖🚓🧐📍🚀📌🔎🤜👊🤛👍 “Fazenda de Advogado é investigado por possível prática de trabalho análogo na fazenda localizada entre os municípios de Patrocínio e Coromandel/MG: imagens e reportagem revelam indícios de irregularidades trabalhistas.”
“Há uma semana, a fazenda do Advogado Dr. Humberto Reis, localizada entre os municípios de Patrocínio e Coromandel/MG, foi alvo de uma investigação sobre possível prática de trabalho análogo a escravidão. A reportagem, que recebeu denúncias sobre a situação, constatou que 14 trabalhadores, todos pais de família, estavam ou ainda estão submetidos a essa condição degradante.
Até o momento, não há informações sobre as providências tomadas pelas autoridades competentes diante das irregularidades trabalhistas reveladas pelas imagens e reportagem divulgadas. A FETAEMG, por meio do Sindicato Rural dos Trabalhadores de Patrocínio, já possui conhecimento das denúncias.
Afinal, Aa Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg, é uma entidade sindical filiada à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, organizada em doze Polos Regionais e mais de 500 Sindicatos de Trabalhadores Rurais. Essa organização constitui o Movimento Sindical de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais – MSTTR.
A sociedade de Patrocínio e Coromandel espera que a justiça seja feita e que as medidas cabíveis sejam tomadas. O site www.portilho.online deixa espaço para que o proprietário da fazenda “HR” publique uma nota de esclarecimento sobre os fatos.
👉✍🔎📌⚖ 🚨Nosso compromisso é denunciar tudo que vai contra as leis trabalhistas. Caso se alegue que a reportagem “invadiu propriedade particular”, é importante lembrar que a Constituição Federal prevê a liberdade de imprensa e que o Código Penal não caracteriza como crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências quando há indícios da prática de crime ou quando este está em iminência de ser praticado.”
Código Penal
Violação de domicílio
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
§ 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
PRONTO FALEI!!!
👉✍👍 Se não está no Portilho…. 🚀Não está no mundo 🌍🚀”.
Por: José Maria Portilho Borges (Jornalista)- MTB: 18.144/MG.