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👉⚖🤜👘🤛👙👘👓👢👡👠🧦👕🧥👔👙👚☂💼👜👛👝FEIRA DE MALHAS NESTE DOMINGO NO ‘BRETAS’ COM DUAS DECISÕES FAVORÁVEIS JUDICIAL).

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👉👏👍⚖⚖⚖⚖JUSTIÇA PELA SEGUNDA VEZ AUTORIZOU A FEIRA DE MALHAS A FUNCIONAR, PELO MM JUIZ DR. CÁSSIO MACEDO SILVA.

A FEIRA de MALHAS vai funcionar todos os dias até às 22:horas( vulgo 10 horas da noite)

Mesmo assim os fiscais da secretaria de urbanismo estavam lá para fechar 9vamente, mesmo com os dois deferimentos, primeiro pelo MM Juiz Dr. 👉👏👍 DR. MARCOS BARTOLOMEU DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito, e na segunda decisão favorável pelo MM Juiz Dr Cassio Macedo Silva ( juíz de Plantão de Estrela do Sul.)

👉👍👏⚖🚨🚓🚔POLÍCIA MILITAR!!!

Quero aqui de público e em nome de milhares de pessoas comprando barato, a Polícia Militar lá estava para cumprir rigorosamente as duas decisões favoráveis e fazer valer a verdadeira JUSTIÇA!!! PRONTO FALEI!!!

ATENÇÃO!!! ESPIA… SÓ quantidade de pessoas comprando barato e roupas de inverno com qualidade.

Onde fica??? No estacionamento do Bretas. FEIRA DE MALHAS. Até o estacionamento do Bretas lotou!!!

 

SEGUNDA DECISÃO FAVORÁVEL PARA O FUNCIONANDO DA FEIRA DE MALHAS..M

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de / Vara Plantonista da Microrregião IV
PROCESSO Nº: 5003313-87.2022.8.13.0481
CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO: [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: WILKA DO NASCIMENTO DINIZ GUIMARAES 78434653168
IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE PATROCINIO e outros
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR” impetrado
por WDS BRASIL EVENTOS contra ato coator praticado, em tese, pelo PREFEITO MUNICIPAL
DE PATROCÍNIO, qualificados nos autos (id. 9452806658).
Por força da decisão de id. 9457862947, o Juízo de origem concedeu a liminar “… para
determinar à autoridade coatora, ou quem lhe fizer as vezes, que expeça o alvará para a
impetrante realizar o evento mencionado na inicial, conforme o seu requerimento administrativo,
desde que atendidos os demais requisitos da Lei Municipal nr.4.790/2015, no prazo de 24 horas
contados da sua intimação sob pena de imposição de multa e/ou configuração de crime de
desobediência (…)”.
O Município de Patrocínio apresentou informações em 13.05.2022 (id. 9458776309).

No id. 9459303945, a parte impetrante afirma, em síntese, o seguinte: “no dia 06/05/2022 a
Impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança, ante o indeferimento do Impetrado para a
realização do evento sob a alegação ‘que a feira excedia o prazo de 07 dias conforme preceitua a
legislação local’; esse foi o motivo do indeferimento do pedido a Impetrante, nada mais foi
relatado ou exigido pela Impetrada; em apreciação por este Juízo, foi concedido a liminar com
força de alvará permitindo a realização da feira pelo prazo de 10 dias, conforme ID nº
9457862947, no dia 12/05/2022; em ato contínuo o Impetrado foi intimado, para ciência da
decisão e expedição do alvará, dado a decisão deste Juízo; até o momento em que foi expedido a
intimação do Impetrado, a decisão que indeferia o evento era o prazo de funcionamento da feita;
porém, após intimado da decisão, em ato de puro inconformismo apresentou uma petição; o
Impetrado apresentou a petição aos autos às 15:37 e sequer pediu apreciação do Juízo,
alegando que a Impetrante não tinha cumprido alguns requisitos; todavia essa manifestação ao
autos foi protocolada com intuito apenas de confundir esse Juízo, ademais a Impetrante sequer
tomou conhecimento desse descumprimento pois apresentou toda documentação em tempo hábil
e o indeferimento dado pela Impetrada é este objeto desta ação; as ações da Impetrada em
prejudicar o evento passaram dos limites, pois hoje dia 13/05/2022 por volta das 20:00 enviou a
Polícia sob o comando do Tenente Rossi que fechou a feira; em um ATO DE ABUSO DE
AUTORIDADE o Tenente Rossi em contato no ato com o secretário disse que se o Prefeito
mandou fechar tinha que fechar, a Liminar deste Juízo foi apresentada e simplesmente não foi
observada, nem respeitada; um constrangimento sem precedentes, isso mesmo Excelência, um
evento em pleno funcionamento foi fechado por ABUSO DE AUTORIDADE, e coo se a decisão
desse Juízo não tivesse qualquer valor; conforme Notificação de nº 065.567.646-55 o fiscal
justifica que a feira deveria ser fechada por não possuir a licença municipal, NOVAMENTE ignora
a decisão dada por este Juízo que em seu texto deixa claro que possui força de ‘ALVARÁ’; os
ânimos se exaltaram e de forma brusca e sem qualquer respeito o Tenente Rossi fechou o evento
e foi lavrado pelos organizadores o boletim de ocorrência nº 2022_020477764_001; eles
compareceram no horário de maior movimento conforme imagens do local, causando um
constrangimento com os clientes e os expositores estão com medo por causa do prejuízo que
pode ter; o fechamento da feira e um ato de desobediência à ordem judicial deferida aos autos, é
uma afronta ao princípio da ampla defesa e contraditório, pois mesmo que tivesse que se
observar os requisitos alegados nessa petição ‘que por ora protocolada de forma obscura’ deveria
o Impetrante ser notificado, o que não ocorreu em nenhum momento; em que pese a petição
apresentada pela Impetrada, a mesma não condiz com a realidade pois quando feito o protocolo
todos os documentos foram entregues; mesmo que se houvesse algum requisito ausente, porque
a Impetrada não intimou a Impetrante para o cumprimento; a mera alegação agora aos autos,
viola o direito da Impetrante em apresentar os documentos que caso tenha faltado, o que não
ocorreu neste caso; em manifesta quebra ao direito constitucional, em um ato de abuso, o
Impetrado compareceu ao local e fechou o evento, sem dar o direito de manifestação da
Impetrante, ignorando a liminar concedida; trata-se de inequívoca quebra do direito constitucional
à ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de defesa do recorrente”. Por fim,
requer a determinação para cumprimento da liminar pelo Município, com autorização de
“funcionamento do evento e a reabertura da Feira, a partir do dia 14/05/2022 às 12:00 e por
período de 10 dez dias; seja oficiado o Ministério Público, para verificação do Abuso de
Autoridade exercido pelo Tenente Rossi e crime de desobediência por parte da polícia e pelo
agente de fiscalização do Município”. Juntou documentos nos ids. 9459304094, 9459302745,
9459304097, 9459301997 e 9459302746).
Decido.
O requerimento de id. 9459303945 foi encaminhado a este Juízo Plantonista para apreciação.
As matérias submetidas à apreciação durante o Plantão Judiciário estão elencadas no artigo 1º

da Resolução n. 71, do CNJ, que dispõe:
“Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão
regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das
seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade
submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução
nº 326, de 26.6.2020)II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela
Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela
Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério
Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução
nº 326, de 26.6.2020)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente
comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário
normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de
difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se
referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001,
limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do
comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos
administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020)”
De igual modo, o artigo 75, do Provimento n. 355/2018, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, dispõe que:
“Art. 75. O plantão judiciário destina-se ao exame das seguintes matérias:
I – habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida
à competência jurisdicional do juiz de direito plantonista;
II – comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade
provisória;
III – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do representante
do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
IV – pedido de busca e apreensão de pessoas, de bens ou de valores, desde que objetivamente
comprovada a urgência;
V – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal
de expediente, ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de
difícil reparação.
VI – liminares em dissídio coletivo de greve de servidor público; (Acrescentado pelo Provimento nº
390/2021)
VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se
referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas
às hipóteses enumeradas nos incisos I a VI do caput deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento
nº 390/2021)”
A Resolução n. 71, do CNJ e o art. 75, do Provimento n. 355/2018, do TJMG, são claros ao
disporem, de forma expressa, que o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente às matérias ali alencada. 

In casu, houve o direcionamento de pedido ao Juízo natural da causa, no qual foi
concedida a medida liminar, nos termos da decisão de id. 9457862947.
Da análise do requerimento, constata-se que a parte impetrante peticiona, id. 9459303945, em
virtude do descumprimento, em tese, pela parte impetrada, da decisão liminar concedida nos
autos.
Pois bem. O plantão judiciário não se presta à reiteração, ao reexame, revogação ou
“reconsideração” de decisões proferidas pelo órgão judicial de origem.
Aliás, assim está disposto no art. 1º, §1º, da Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional de
Justiça, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de
jurisdição. Confira:
“Art. 1º […]
§ 1º: O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de
origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de
solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica”.
Dessa forma, nada a prover com relação ao referido requerimento, senão determinar o devido
cumprimento da decisão já contida nos autos.
Com tais considerações, cumpra-se integralmente e em termos a decisão de id. 9457862947, de
tudo certificando-se.
Expeçam-se os atos e documentos necessários ao cumprimento da decisão.
Servirá a presente decisão, acompanhada da liminar de id. 9457862947, como ofícios e
documentos, inclusive alvará.
Após, diligências legais e devolvam-se à origem.
Intimem-se.
Estrela do Sul, 15 de maio de 2022.
Cássio Macedo Silva
Juiz de Direito.

VISITAS NESTA MATERIA: 2491 E O TOTAL DE VISITAS NA MATERIA

*** Contagem Em Constante Atualização ! ***



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7 Comentarios

  1. patrocinense

    A feira pode acontecer sim pois nao e mercadoria roubada si fosse poderia anular a feira as pessoas tem direito de trabalhar , sera que vai anular porque os comerciantes da cidade pensam que vai tirar o lucro deles .

    Reply
  2. Paulo

    Ué, mas a maioria dos comerciantes de Patrocínio, bem como a ACIP/CDL defendem o liberalismo econômico e o livre mercado nas redes sociais, mas agora se socorrem ao poder público para impedir que existam concorrentes?

    Vão pra Cuba, cambada de comunistas.

    Reply
  3. Dione

    Toda vez é isso! Estava vendo nos comentários de uma pessoa no Facebook, falando que tem que dá valor aos comerciantes local e tal,pq eles pegam ônibus, ficam sem comer na hora certa, encara o cansaço e tal,fiquei pensando, será que esses que estão na feira não fazem isso? E mais,eles até estão fora de casa para vender! Pessoal a vida anda muito complicada, vamos cada um focar nos seus afazeres e pronto!

    Reply

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