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Primeiro, é preciso entender que não é necessário que haja a partilha de bens para que o divórcio ocorra. De acordo com a lei, “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.

Entendido isso, o próximo passo é entender qual o regime de bens que foi escolhido no momento da oficialização da união.Caso não tenha sido definido, para a maioria dos casos o regime padrão é o de comunhão parcial de bens.

Vamos entender como funciona para cada regime:

Comunhão Parcial de Bens:

Nesse regime, só serão partilhados os bens adquiridos durante o casamento, na proporção de 50% para cada uma das partes. Isso inclui também os bens financiados.

Comunhão Universal de Bens:

Nesse caso, todos os bens adquiridos pelo casal, antes ou depois do casamento, serão repartidos igualmente entre as partes.

Separação de Bens:

Nesse regime, cada cônjuge continua a ser proprietário absoluto de seus próprios bens, mesmo se tiver adquirido tais bens durante o casamento.

Separação Obrigatória de Bens:

Funciona do mesmo modo que a Separação de Bens, só que nesse caso ela é obrigatória no caso de casamento de maiores de 70 anos ou de pessoas que necessitem de autorização judicial para casar.

Participação Final nos Aquestos:

Esse é o regime menos conhecido, mas é uma mescla do regime de Comunhão Parcial de Bens com o regime de Separação Total de Bens. Durante a duração do casamento, aplicam-se todas as regras da separação total e, após sua dissolução, as da comunhão parcial.

 

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No mais, fiquem atentos e até a próxima.

Por Dr. Alessandro P. Magalhães, OAB/MG 106.825

Advogado especialista em Direito Previdenciário (ações contra INSS), integrante do Escritório de Advocacia Alessandro P. Magalhães & Advogados.

 

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