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👉🏻📢😱🤔🚔🚓🚨🫵🏻⚠️*URGENTE*:⚠️ Denuncias. PCC infiltrado na penitenciária de Patrocinio

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👉🏻📢😱🤔🚔🚓🚨🫵🏻⚠*URGENTE*:⚠ Denuncias. PCC infiltrado na penitenciária de Patrocinio 

*JÚLIO COSTA denuncia LIGAÇÃO ENTRE SEJUSP e FACÇÕES dentro de presídios de Minas Gerais.*

💣 Grave Relint N° 737/863 Sup. Inteligência – penitenciária Patrocínio;

💣 Uberaba – PP alto Escalão namorado irmã de preso Faccionados do PCC. (R.M.L.F). Cadê Relint?

💣 Uberlândia, Araguari, Juiz de Fora, Barbacena

💣 Problemas dentro do COPE

*Assistam Vídeo Júlio Costa no MP e toda matéria no link abaixo*.👇

https://www.redeultratv.com.br/noticia/julio-costa-denuncia-suposta-ligacao-entre-sejusp-e-faccoes-dentro-de-presidios-de-minas-gerais

_Quem devia tomar providências e tem cargos de carreira está colocando os mesmos em risco._

_Associação AMAFMG_
amafmg@gmail.com

*Unidos Somos Mais Fortes* 🇧🇷🔺.

 


👉🏻😱🚔👊🏻📢🧐🔍🔎Observação: ainda essa semana será postado aqui neste site, o complemento das denúncias com fotos e nomes dos acusados e envolvidos.


GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DE MINAS GERAIS

SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÃO E INTELIGÊNCIA PENAL

RELINT Nº 863-2/2025/SII/DEPEN-MG/SEJUSP/MG – xx/04/2025

DATA: 27/06/2025

ASSUNTO: INFORMAÇÕES SOBRE SUPOSTO DESVIO DE CONDUTA DO CORPO DIRETIVO DA PENITENCIÁRIA DEP. EXPEDITO DE FARIA TAVARES E OUTRAS AUTORIDADES.

AVALIAÇÃO: A1

ORIGEM: SII/DEPEN-MG

DIFUSÃO: -X-

DIFUSÃO ANTERIOR: -X-

REFERÊNCIA:

ANEXO(S): -X-

DOCUMENTOS DIVERSOS.

1. O presente trata-se de complemento ao RELINT 737/2025, que abordou suposto desvio de conduta do Corpo Diretivo da PENITENCIÁRIA DEPUTADO EXPEDITO DE FARIA TAVARES – RISP 10, localizado na Cidade de PATROCÍNIO/MG.

2. Segundo informações, a Advogada–  PRESIDENTE DO CONSELHO DA COMUNIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Patrocínio/MG, solicitou a “presença do serviço de inteligência de Belo Horizonte”, pois pretendia ser ouvida e apresentar provas contra os diretores da Unidade citada, em supostos crimes de desvio de dinheiro público.

3. Desta forma, com o aporte dos documentos recolhidos na unidade prisional, passamos a relatar em tópicos, para melhor compreensão dos fatos.

DO POSSÍVEL COMERCIO IRREGULAR DE BLOCOS DE CONCRETOS.

4. Neste tópico, foi apurado que realmente existe comércio irregular de blocos de concreto produzidos na unidade prisional, cuja venda gerava créditos utilizados para suposta aquisição de diversos produtos e serviços, como materiais de construção, insumos elétricos, equipamentos de informática, ração canina, peças automotivas e serviços de manutenção de viaturas.

5. Importante ressaltar, que segundo informações da DIRETORIA DE TRABALHO E PRODUÇÃO (DTP/SHUA/DEPEN-MG), a fábrica foi concebida como uma iniciativa de ser sem fins lucrativos, estruturada em “regime de voluntariado com mão de obra carcerária” e sem custos de água e energia para o Estado. A proposta previa a doação dos blocos à comunidade.

6. Abaixo imagem de documentos coletados, mais precisamente do Memorando.SEJUSP/AJU.n°463/2022, onde a Assessoria Jurídica da SEJUSP/MG, já no ano de 2022, chamava atenção para uma cláusula do TERMO DE COOPERAÇÃO TECNICA, que prévia o retorno de “30% (trinta por cento) do lucro auferido das vendas dos blocos” para a Penitenciária de Patrocínio I.

7. Segundo o documento citado, a RESOLUÇÃO SEJUSP nº 57/2022, que institui o “serviço voluntário para indivíduos privados de liberdade sob custodia do DEPEN/MG”, não poderão ser realizadas por empresas que possuem objetivo comercial, opinando pela incompatibilidade jurídica do TERMO DE COOPERAÇÃO datado do ano de 2022. Veja:

8. Importante ressaltar, que nos documentos coletados, resta comprovado que o NÚCLEO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS ESTADUAIS, deram ciência ao corpo diretivo da unidade de Patrocínio, sobre a irregularidade contida no contrato, através do Memorando.SEJUSP/NUCOE.n°320/2023. Veja:

9. Contudo, no ano de 2025, foi localizado o Memorando.SEJUSP/NUPAR.n°463/2025, oriundo do NÚCLEO DE PARCERIAS, cujo assunto narra a suspensão das atividades da Fábrica de Blocos, considerando que durante uma visita, in loco, na penitenciaria, por servidores da pasta citada, foi observado a comercialização dos produtos de concreto, em total desconformidade com contrato, ou seja, de 2022 a 2025 houveram vendas irregulares de blocos.

10. Desta forma, houve possível desvio de finalidade dos produtos fabricados no local, quando a fábrica passou a gerar lucros. Os próprios envolvidos afirmaram que mantêm negociações comerciais com empresas locais.

11. O modelo do TERMO DE COOPERAÇÃO não previa pecúlio aos presos e, portanto, a comercialização observada contraria frontalmente os objetivos originais do projeto.

12. Segundo levantamentos de inteligência, a Direção da Unidade em tela, vendia e auferiam lucros dos blocos, para supostamente utilizarem o dinheiro em manutenções rotineiras da Penitenciaria, ou em trocas de materiais supostamente necessários, contudo, não eram realizadas qualquer tipo de controle ou fiscalização de órgãos externos (CONSELHO DA COMUNIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) da entrada e saídas de produtos.

13. Desta forma, possivelmente podem ter ocorrido até mesmo ilícitos que ultrapassam a seara administrativa e adentram na esfera penal, pois não se sabe ao certo, quanto de dinheiro girou através da fábrica de blocos, bem como, onde foram gastos o dinheiro, ou se o dinheiro até mesmo, foi desviado pelos envolvidos.

14. Sabe-se que quando as empresas “parceiras” adquirentes dos blocos, não dispunham dos itens solicitados pelos gestores da unidade, os empresários efetuavam pagamentos a terceiros capazes de atender às demandas.

15. Considerando que essa prática remonta, ao que tudo indica, ao período de inauguração da fábrica, não foi possível determinar a destinação dos materiais, produtos e serviços adquiridos de forma recorrente por meio desse arranjo.

16. Abaixo a título exemplificativo, serão demonstrados uma cópia de “CONTROLE DE SAÍDA DE MATERIAIS DA FÁBRICA DE BLOCOS”, que demonstram a comercialização dos blocos com depósitos de materiais de construção. Demais comprovantes seguem anexo. Veja:

17. Abaixo imagem de um controle de fabricação, a título exemplificativo (os demais seguem anexo), realizada pelos detentos, que trabalharam na fábrica, os detentos, anotaram a quantidade diária de produção, desde o ano de 2022 a dezembro de 2024.

18. No ano de 2022, foram fabricados aproximadamente 33.164 (trinta e três mil, cento e sessenta e quatro) blocos.

19. No ano de 2023, foram fabricados aproximadamente 44.498 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito) blocos.

20. No ano de 2024, foram localizados controles somente de janeiro a abril, totalizando nesses quatro meses, uma produção aproximada de 15.601 (quinze mil, seiscentos e quarenta e um) bloco.

21. Desta a forma a soma total dos anos indicados giram em torno de 93.303 (noventa três mil, trezentos e três) blocos possivelmente comercializados de forma irregular, na PENITENCIARIA DE PATROCÍNIO.

22. Abaixo imagem de documento intitulado como “GERAL 2023-2024-2025”, que narra um suposto histórico de compras, vendas com pagamentos em blocos da fábrica, contudo, o documento inviabiliza qualquer tipo de fiscalização ao não discriminar, quais produtos foram adquiridos, o que deixa margens para ilícitos administrativos e penais. Veja:

23. Chama atenção, o resultado final (TOTAL) de blocos supostamente comercializado, sendo 1.700 bloco de 10, 7.604 blocos de 15 e 2.840 blocos de 20, totalizando 12.144 blocos de 2023 a 2025.

24. Este total, equivale a fabricação somente de janeiro a abril do ano de 2023, ou seja, o que supostamente foi comercializado, não corresponde com as anotações de fabricação, gerando dúvidas quanto os números reais de comercialização.

DA SUPOSTA COMERCIALIZAÇÃO IRREGUALR COM O DEPOSITO DE CONSTRUÇÕES “CASA BONITA”.

25. Os relatos obtidos, apontam que a Dra. N.(colaboradora) teria iniciado um suposto esquema de favorecimento comercial ao negociar exclusivamente com a empresa CASA BONITA.

26. Segundo suas próprias palavras, ela teria intermediado a venda dos blocos para empresa com condições estabelecida por ela.

27. O deposito Casa bonita, vendia insumos (matéria prima), para a fábrica instalada na penitenciaria a valores de consumidor final e adquiria blocos fabricados a preços reduzidos, ou seja, lucrando tanto na venda de insumos quanto na comercialização dos blocos a terceiros.

28. Segundo apuração, a tabela praticada pelos diretores envolvidos e pela presidente do Conselho, previa o valor de R$ 3,40 para blocos de 20 cm, R$ 2,90 para os de 15 cm e R$ 2,40 para os de 10 cm, valores dos quais eram deduzidos os custos dos insumos comprados na empresa CASA BONITA.

29. Abaixo, a título exemplificativo, cópia de um controle simples, supostamente realizado na unidade, referente aos meses de fevereiro a junho de 2023, referente as vendas ao deposito CASA BONITA. Os demais controles seguem anexo.

DA POSSIVEL OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO CONSELHO.

30. Apesar da fábrica estar formalmente vinculada ao Conselho da Comunidade, conforme termo apresentado anteriormente, a presidente afirmou inicialmente que os diretores tomaram para si a gestão da fábrica de modo impositivo, entretanto, se contradizia em afirmar ter delegado sua gestão aos diretores da penitenciária, pois não tinha tempo para acompanhar o processo e o controle e não viu problema porque com o objetivo seria reverter os lucros em prol da unidade.

31. Ressaltou, porém, que a comercialização deveria se restringir exclusivamente à empresa CASA BONITA.

32. As desavenças entre o Conselho e a gestão informal da fábrica de blocos tiveram início, quando a responsabilidade esteve a cargo do diretor administrativo, FLÁVIO CABRAL DE ALMEIDA, MASP- 1133960-3 e continuou depois de ser repassada ao diretor de ressocialização/humanização IRSON INÁCIO MOREIRA, MASP- 1128259-7.

33. Por sua vez, os diretores FLÁVIO e IRSON alegaram ter herdado a função e a metodologia de gestão da fábrica de blocos, da ex-diretora de atendimento HELOISA HELENA DE OLIVEIRA – MASP: 1134841-4, que à época acumulava sua função também como tesoureira do Conselho.

34. A senhora HELOÍZA DE OLIVEIRA ainda permanece na função de tesoureira até o presente momento.

35. Importante ressaltar que a DTP, entretanto, destacou que a gestão deveria permanecer exclusivamente com o CONSELHO DA COMUNIDADE e que os blocos deveriam ser destinados apenas à doação.

36. Contudo, segundo informações coletadas, com o tempo, o benefício de exclusividade do depósito CASA BONITA, foi quebrada pela gestão dos diretores da unidade prisional, e então, outras empresas/depósitos de construção, como a CONSTRUGIRO, a LÍDER e ATROPICAL passaram a comercializar diretamente com a unidade prisional.

37. A mudança gerou descontentamento da presidente, que alegou não ter autorizado a inclusão de novas empresas no arranjo.

38. Diante desse cenário, mostra-se inconsistente a alegação da presidente de que os diretores agiram à revelia de sua autorização, visto que provavelmente o próprio Conselho da Comunidade já operava de forma irregular no comércio dos blocos beneficiando uma única empresa no fornecimento de blocos a baixo custo.

39. Além disso, é possível inferir que, ao delegar, permitir ou não intervir formalmente na gestão da fábrica de blocos, com o objetivo de ao menos garantir o devido controle de produção, de compras diversas e também das vendas dos blocos, tornou vulnerável a fiscalização pela qual ela mesma imputa responsabilidade aos diretores.

40. Apesar da presidente do Conselho relatar que os diretores não apresentaram as prestações de conta sobre os gastos e lucros com a produção de blocos de construção desde 2022, ela não soube responder sobre o motivo de não suspender essas produções até que as contas fossem apresentadas e analisadas.

41. Em contrapartida o Diretor IRSON alegou que mensalmente entregava nas mãos da presidente o controle de gastos, produção e vendas dos blocos, porém apenas nos últimos meses teria passado encaminhar também pelo e-mail.

DO POSSÍVEL CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

42. A presidente relatou ter negociado diretamente grandes volumes de blocos com a empresa BELLONI, utilizando o deposito Casa Bonita, para emissão das notas fiscais, como se esta fosse a fabricante. Tal prática visava, segundo ela, viabilizar juridicamente as transações.

43. Em contrapartida, em conversas informais, os proprietários das empresas, CASA BONITA, CONSTRUGIRO, LÍDER e ATROPICAL admitiram que a maior parte das transações realizadas com os diretores ocorria sem a emissão de notas fiscais.

44. A emissão de Nota Fiscal, somente era providenciada quando exigida por clientes ou, eventualmente, por determinação da presidente, sendo feita neste caso, pelo deposito CASA BONITA e pelo deposito CONSTRUGIRO, a pedido dos diretores.

45. Os empresários confirmaram que, a pedido dos diretores, realizavam aquisições em estabelecimentos comerciais diversos e, como forma de compensação, recebiam blocos produzidos na unidade, sempre com valores reduzidos.

46. Destaca-se, nesse contexto, a empresa CONSTRUGIRO, que foi integrada a esse arranjo comercial, por intermédio do diretor IRSON, o qual negociava a entrega dos blocos por valores ainda mais baixos do que os praticados com as demais empresas.

47. Em relação aos preços ainda mais baixo para o deposito CONSTRUGIRO, o referido diretor justificou a diferença alegando que a empresa adquiria os blocos em maior escala, o que, segundo ele, justificaria a aplicação de preços diferenciados.

DA POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DO CNPJ DO CONSELHO.

48. No tocante à denúncia relativa à utilização do CNPJ do Conselho em notas fiscais, a Dra. N., em contradição ao que anteriormente havia declarado, negou ter havido qualquer notificação por parte da Receita Federal acerca de eventuais inconsistências fiscais, atribuindo a descoberta do fato a um alerta emitido por seu contador.

49. Ao ser solicitada a fornecer o contato desse profissional para fins de esclarecimento, a presidente se recusou, sob o argumento de que se tratava de informação irrelevante para os propósitos de apuração.

50. Indagada, ainda, sobre as supostas provas que teria mencionado a respeito de irregularidades na gestão da fábrica pelos diretores, retificou sua fala e afirmou que se referia apenas a notas fiscais diversas, relacionadas a compras efetuadas por eles. As cópias de tais notas foram coletadas e serão analisadas nos próximos dias.

DA REUNIÃO NO DEPOSITO CASA BONITA, EM QUE TERIA OCORRIDO UM DESENTENDIMENTO.

51. Sobre este tópico, foi relatado pelo o proprietário da empresa CASA BONITA o Sr. José Maria, “que houve um mal-entendido decorrente de sua confusão entre dois créditos distintos, um pertencente ao Conselho, no valor de mais de R$ 18.000,00, e outro gerado pela compra de blocos da unidade”.

52. Segundo ele, os valores foram devidamente ressarcidos por ele à presidente, e a dívida da unidade foi quitada com a entrega dos blocos.

53. Mais uma vez, fica demonstrando que o contrato entre CONSELHO COMUNITARIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA com NÚCLEO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS ESTADUAIS, está sendo violado de todas as formas, considerando que os blocos fabricados estão sendo utilizados como pagamentos de dívidas e em comercio em geral.

DO POSSÍVEL SUPERFATURAMENTO NA COMPRA DE OUTROS TIPOS DE MATERIAIS.

54. A presidente N., informou que o diretor administrativo FLÁVIO CABRAL lhe apresentou um projeto contendo valores expressivamente superiores aos praticados no mercado, referente à aquisição de um portal detector de metais.

55. Contudo, apesar de reconhecer que o projeto apresentava indícios de superfaturamento, a presidente optou por encaminhá-lo ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com o objetivo de evitar eventuais prejuízos à imagem do diretor.

56. Desta forma, o Tribunal teria autorizado a liberação integral do valor previsto, no montante de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil) reais.

57. Na sequência, o equipamento foi adquirido pelo valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Indagada sobre a destinação do valor excedente, a presidente afirmou que a diferença teria sido integralmente utilizada para atender outras necessidades da unidade prisional.

58. Questionada quanto à razão pela qual submeteu ao Tribunal um projeto que reconhecia como superfaturado, a Dra. N. reiterou que o fez para não comprometer o diretor responsável pela proposta inicial.

59. Ao ser confrontada sobre a ausência de restituição do valor excedente, reconheceu que deveria tê-lo devolvido ao erário, mas afirmou que o juiz responsável teria autorizado, ainda que informalmente, a aplicação dos recursos remanescentes conforme a destinação que foi efetivamente dada.

60. A sra. N.também fez menções de que os diretores FLAVIO CABRAL e IRSON superfaturavam outras notas de compras, contudo, ao ser solicitado as notas de compras que a fizeram concluir sobre eventual crime, a presidente se esquivou dizendo que teria que encontrar.

DO POSSIVEL DESVIO DE TELEVISORES E CÂMERAS DE MONITORAMENTO.

61. No decorrer da conversa com a presidente do Conselho, foi alegado por ela sua desconfiança sobre onde estariam os televisores entregues pelo Conselho à direção da unidade prisional para atender ao setor de CFTV, bem como, as câmeras de monitoração eletrônica.

62. Ao ser verificado pela equipe que deslocou até a cidade, foi possível averiguar que os 04 (quatro) televisores doados pelo Conselho da Comunidade estavam devidamente instalados e funcionando no setor de CFTV.

63. Quanto as câmeras de monitoração eletrônica, foram observadas 03 (três) unidades já instaladas e as demais ainda em estoque no almoxarifado, aguardando instalação.

DAS DEMAIS OBSERVAÇÃO DA EQUIPE.

64. Fato distinto ao que foi discorrido até o momento, todavia importante ser registrado, é que o DIRETOR GERAL PLÍNIO MARCOS RODRIGUES – MASP 1378371-7, relatou ter conhecimento das recorrentes denúncias em desfavor da atual gestão da penitenciária, supostamente proferidas pelo policial penal “LUCAS PIRES” que integra o quadro de integrantes da ASSOCIAÇÃO MINIERA AGENTES FORTES – AMAF/MG, utilizando como meio de divulgação PODCASTs e BLOGUEIROS locais.

65. Ao ser questionado se, em algum momento, reuniu-se com o policial responsável pelas denúncias com o intuito de esclarecê-las ou de solicitar provas e elementos que pudessem subsidiar eventual investigação preliminar ou mesmo orientar readequações de conduta, o diretor geral afirmou categoricamente que não, justificando a decisão sob o argumento de falta de interesse em ouvi-lo.

66. Em sequência, foi indagado se tinha conhecimento sobre alguma denúncia envolvendo a fábrica de blocos.

O Diretor Geral PLÍNIO confirmou que sim, porém admitiu não ter buscado maiores esclarecimentos sobre o conteúdo ou gravidade das acusações, alegando confiar plenamente em sua equipe e, especificamente, delegar totalmente a gestão da fábrica de blocos ao Diretor IRSON.

67. Ainda segundo suas próprias declarações, não tem conhecimento direto sobre como são desenvolvidas as atividades na fábrica e que só manterá o funcionamento da fábrica se ela gerar lucro para a unidade prisional, novamente contrariando o termo acordado, conscientemente.

68. Tal postura, de aparente omissão gerencial, também pôde ser observada em diversas ocasiões durante outras visitas à penitenciária, por parte do DIRETOR DE SEGURANÇA SANDRO DE QUADROS, o qual se mostrou alheio às rotinas operacionais, com severas dificuldades de comunicação por sua postura introspectiva, mantendo-se apático a todo momento e, por vezes, desorientado frente a questionamentos dos subordinados sobre ações procedimentais.

69. Em paralelo, a Inteligência Setorial reportou que a postura aparentemente permissiva desses gestores pode estar relacionada, a tentativa de evitar deliberadamente qualquer embate ou medida disciplinar que possa gerar desgaste com os servidores.

70. Tal cenário pode ter contribuído de forma direta para o aumento expressivo de condutas irregulares ou ilegais, tanto por parte de policiais potencialmente envolvidos com corrupção (RELINT 487/2025), quanto daqueles que, em virtude da ausência de exemplo proativo e supervisão atuam com baixa adesão aos padrões profissionais durante os plantões.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

71. A averiguação inicial, motivada por relatos de uso indevido do CNPJ do Conselho da Comunidade de Patrocínio, revelou um complexo cenário de irregularidades na gestão da fábrica de blocos de concreto da Unidade Patrocínio, com grande potencial de gerar danos à imagem do DEPEN/MG, bem como, levar servidores a processos administrativos, cíveis e criminais.

72. Embora a presidente, Dra. N., tenha alegado desconhecimento 

 

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