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TRABALHAR DOENTE, NINGUÉM MERECE… TENHO SAÍDA??

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Quando o servidor público municipal necessitar de afastamento por incapacidade relacionada ao trabalho, seja lá, qual for, para tratamento de saúde por qualquer causa, terá direito ao Auxilio Doença, seja comum ou por acidente do trabalho.

O pagamento deste benefício ficará a cargo da Prefeitura local e suas instituições afins (DAEPA, escolas municipais, creches, etc), se o servidor/funcionário for afastado por um período não superior a 15 dias consecutivo, entretanto, o pedido inicial, ocorrerá junto ao Instituto de Previdência local.

A partir do 16º dia de afastamento consecutivo a responsabilidade do pagamento passa a ser definitivamente do referido órgão, IPSEM – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Patrocínio-MG – para isso é necessário o encaminhamento do servidor/funcionário à PERÍCIA MÉDICA do referido Instituto para avaliação, onde será aprovado ou reprovado no que tange ao benefício por incapacidade (auxilio doença), ora solicitado.

O valor devido será na maioria das vezes o mesmo recebido da sua última remuneração no cargo em provimento efetivo.

Se o trabalhador se afastar de suas atividades por motivo de doença durante um período de 15 dias, voltar ao trabalho no 16º dia e ele se afastar novamente pela mesma doença (mesmo CID 10 – Código Internacional da Doença, edição nº 10)) dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxilio doença a partir da data do novo afastamento.

Quanto ao tempo que poderá se afastar, temos que o Auxilio Doença cessa/interrompe, quando for o caso com a recuperação da capacidade para o trabalho e o retorno às atividades, visto que na maioria das vezes nem consegue mais retornar ao trabalho como dantes, devido as doenças que padece, não restando outra alternativa, senão acionar o Poder Judiciário, visando a obtenção em definitivo do seu benefício por incapacidade (auxilio doença ou aposentadoria por invalidez).

Entretanto, antes de ser necessário o acionamento da Justiça, conforme acima referido, o segurado em auxilio doença sem possibilidade de recuperação para o exercício normal de suas atividades habituais, poderá, também em sendo o caso, submeter-se a processo de reabilitação profissional, não cessando/cortando o benefício até que seja considerado apto para o desempenho de nova atividade.

No mais seria isso, fiquem atentos e até a próxima.

Por ALESSANDRO PEREIRA MAGALHÃES, OABMG 106.825

ADVOGADO, especialista em direito previdenciário.

www.alpemax.com.br

[email protected]

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