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Superintendencia de ensino informa…. Cadastro Escolar, juntamente com a Resolução SEE nº 4.435 de 23 de outubro de 2020 e a Resolução SEE Nº 4.444 de 13 de novembro de 2020.

Superintendencia de ensino informa…. Cadastro Escolar, juntamente com a Resolução SEE nº 4.435 de 23 de outubro de 2020 e a Resolução SEE Nº 4.444 de 13 de novembro de 2020.
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CADASTRO ESCOLAR – PARA MATRICULAS EM 2021

 

Período de inscrição:16/11 a 11/12/2020

site:www.cadastroescolar.educacao.mg.gov.br

Somente pela internet: acesso por computador, tablet, celular, smartphone ou outro dispositivo com acesso à internet

 

Quem pode se inscrever:

  • Aluno/candidato que vai ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, com 6 anos completos ou a completar até 31/03/2021 (se em 10/10/2018, quando foi publicada a Resolução CNE/CEB 02, que altera a data de corte para matrícula; se ele estava matriculado e frequente na educação infantil ou creche, e faz 6 anos até 30/06, tem o direito resguardado de fazer o cadastro para ingresso no 1º ano EF)
  • Aluno/candidato que está saindo do 5º ano EF ou 9º EF e na escola onde ele está matriculado em 2020 não tem a etapa seguinte em continuidade
  • Aluno/candidato que está vindo da rede privada para a pública, em qualquer etapa de ensino e de outra escola pública onde não tenha continuidade na etapa seguinte, ou vindos de outro estado ou município
  • Alunos/candidato público alvo da EJA: em 15/01/2021 ter15 anos completos para cursar os anos finais (6º ao 9º) do Ensino Fundamental e 18 anos completos para o Ensino Médio
  • Aluno matriculado na rede estadual em 2020, que não realizou a renovação de matrícula na escola em continuidade para o ano de 2021

 

Toda a informação prestada no cadastro deverá ser comprovada no ato da confirmação da matrícula, conforme previsto no art. 15 e 16 da Resolução SEE nº 4.435 de 23/10/2020, que estabelece normas para a realização do cadastro escolar para a rede pública de ensino em Minas Gerais.

Art. 15 – Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio aluno, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o aluno foi encaminhado, portando os seguintes documentos:

I – Documento de Identidade ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento do aluno, original e cópia;

II – CPF do aluno original e cópia, sendo obrigatória a apresentação se for maior de idade e facultativa se menor de idade;

III – Comprovante de residência, original e cópia, no nome de um dos pais/responsáveis ou do aluno, quando maior de idade; 

IV – Histórico Escolar ou Declaração de Transferência, com indicação do ano de escolaridade que o aluno está habilitado a cursar em 2021, ficando o documento original na escola.

  • 1º – Para o aluno menor de idade é necessária, ainda, a apresentação de documento de identidade e do CPF, originais e cópias, de um dos pais/responsáveis.
  • 2º – Caso o aluno seja declarado público da Educação Especial, apresentando deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação, terá a sua matrícula compulsória, sendo necessária a apresentação de documento médico, original e cópia.
  • 3º – São considerados comprovantes de endereço válidos, preferencialmente, as contas de água, energia ou telefone, e, na ausência desses, contrato de aluguel ou outro documento que conste o nome e endereço dos pais/responsáveis ou do candidato/aluno se for maior de idade.

(…)

Art. 16 – A não comprovação de qualquer requisito – idade, residência, deficiência – declarado pelos pais/responsáveis ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, que tenha sido determinante para o encaminhamento àquela escola levará à perda da garantia da vaga naquela escola, devendo o aluno se submeter ao processo de ocupação das vagas remanescentes, por meio da fila eletrônica de espera.

 

SOBRE VAGAS REMANESCENTES:

Serão ofertadas aos alunos que por algum motivo não se inscreveram no SUCEM ou não efetivaram a matrícula na escola de encaminhamento dentro do período estabelecido.

 

Regras para o encaminhamento: o encaminhamento será priorizado nas escolas do Zoneamento.

Não havendo disponibilidade de vagas, verifica-se as escolas dentro da zona e, por último, o encaminhamento será feito nas vagas remanescentes.

O encaminhamento para a matrícula dos candidatos/alunos inscritos no SUCEM será realizado de acordo com a disponibilidade de vagas por turno, o espaço físico de cada escola, o tipo de atendimento prestado, o nível de ensino ofertado, respeitando os critérios na seguinte ordem de prioridade: I – aluno com deficiência; II – zoneamento; III- aluno já integrante da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais; IV – aluno com irmão(s) que frequenta(m) a escola pretendida; V – aluno menor idade.


 

Novo Cronograma, conforme Resolução SEE Nº 4.444 de 13 de novembro de 2020, que altera artigos da Resolução SEE nº 4.435 de 23 de outubro de 2020, publicada em 24 de outubro de 2020, que “estabelece normas para a realização do cadastro e encaminhamento dos candidatos/alunos em 2020, para o Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula em 2021”.  

 

CRONOGRAMA CADASTRO ESCOLAR:

 

16/11 a 11/12/2020 – Inscrição online

18/01/2021 – Resultado da alocação dos alunos

01/02 a 12/02/2021 – Matrícula pelos pais/responsáveis ou aluno maior de idade na escola em que foi encaminhado

01/02 a 12/02/2021 – Matrícula dos alunos em Escola Municipal nos Municípios que iniciarão o aluno letivo na mesma data da Rede Pública Estadual

25/02/2021 – Inscrições para as vagas remanescentes

01/03/2021 – Encaminhamento dos alunos às vagas remanescentes nas escolas

MG 24/10/2020

Pág. 17, Col. 2 e Pág. 18, Col. 1 e 2

 

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.435, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.

Estabelece normas para a realização do cadastro e encaminhamento dos candidatos/alunos em 2020, para o Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula em 2021.  

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 208, §3º e 211 da Constituição Federal, no artigo 198, § 3° da Constituição Estadual, nos artigos 4º, inciso X, 5º, §1°, inciso II e 32 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, no artigo 53, inciso V da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Estadual n° 16.056, de 24/4/2006, na Resolução SEE nº 2.197, de 26/10/2012, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 9/10/2018, e na Portaria CEE nº 29, de 10/10/2018, 

RESOLVE:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre as normas, procedimentos e cronograma atinentes ao cadastro escolar, encaminhamento para matrícula e ocupação das vagas remanescentes na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais para o ano de 2021, a ser realizado no Sistema Único de Cadastro Escolar e Encaminhamento para Matrícula (SUCEM).

Art. 2º – O Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula (SUCEM) em 2020, objetiva proceder a inscrição e o encaminhamento para matrícula dos candidatos/alunos às vagas no Ensino Fundamental e Ensino Médio para ingresso no ano de 2021 na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais.

Art. 3º – Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Zoneamento: divisão dos municípios em zonas territoriais compostas por escolas municipais ou estaduais próximas, que ofertam, em conjunto, as etapas do Ensino Fundamental e Ensino Médio, contendo os bairros, localidades rurais, regiões e adjacências da zona de circunscrição do candidato/aluno, a fim de possibilitar o correto encaminhamento para matrícula em escola mais próxima a sua residência.

II – Inscrição no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula: manifestação de interesse do candidato/aluno que deseja ingressar ou necessita mudar de escola na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais, por meio de inscrição online no SUCEM;

III – Encaminhamento: alocação do candidato/aluno em escola pública conforme critérios definidos nesta Resolução e disponibilidade de vagas, após a inscrição no SUCEM;

IV –  Matrícula: ato que vincula o candidato à escola, conferindo-lhe a condição de aluno;

V – Vagas remanescentes: saldo de vagas escolares apuradas após a finalização do processo de matrícula, que serão disponibilizadas, no SUCEM, ao candidato/aluno que, por algum motivo, não realizou a sua inscrição no período devido. 

Art. 4º – A inscrição no SUCEM para os candidatos/alunos, incluídos aqueles alunos público da Educação Especial que apresentam deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação será realizada, exclusivamente, através de formulário eletrônico disponibilizado na internet, no sítio eletrônico www.cadastroescolar.mg.gov.br, no período estabelecido no Anexo I desta Resolução, sem prorrogação.

Art. 5º – Os pais ou responsáveis, ou o aluno, quando maior de idade, poderão acessar o sítio eletrônico de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, para cadastro no SUCEM. 

  • 1º – Aqueles que não têm acesso aos recursos digitais poderão procurar as escolas estaduais e municipais no seu Município para realizarem a inscrição, com adoção de todas as estratégias de segurança estabelecidas pela SEE/MG em consonância com as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, caso o Estado ainda se encontre em situação de calamidade pública em decorrência da pandemia  Coronavírus – COVID-19.
  • 2º – A inscrição no SUCEM é isenta de pagamento de taxas pelo candidato/aluno.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO E ENCAMINHAMENTO PARA MATRÍCULA

Seção I

Da Comissão de Cadastro Escolar

Art. 6º – Cabe à Superintendência Regional de Ensino constituir a Comissão de Cadastro Escolar de cada Município de sua circunscrição, com os seguintes membros:

I- um representante da Secretaria Municipal de Educação;

II- um Diretor ou um Coordenador, representando as escolas municipais;

III- um Secretário Escolar ou Professor, representando as escolas municipais;

IV- um Representante da Superintendência Regional de Ensino;

V- um Diretor ou Coordenador, representando as escolas estaduais;

VI- um Secretário Escolar ou um Assistente Técnico da Educação Básica, representando as escolas estaduais;

VII- dois Representantes de Pais de alunos, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;

VIII- um representante do Conselho Tutelar do Município;

IV- um representante do Conselho Municipal de Educação.

  • 1º A Comissão de Cadastro Escolar constituída em cada Município no ano de 2020 efetivará suas atribuições até que a nova Comissão de Cadastro Escolar seja constituída, no prazo de 1º de março a 31 de maio de 2021.
  • 2º As Superintendências Regionais de Ensino realizarão reuniões com as Secretarias Municipais de Educação de cada Município para promoverem a constituição da nova Comissão de Cadastro Escolar.

Art. 7º – Compete à Comissão de Cadastro Escolar no que diz respeito ao SUCEM:

I – indicar, entre os pares, um representante do Município e um do Estado para procederem a atualização e lançamento de dados no Sistema, conforme cronograma previamente estabelecido;

II – providenciar o zoneamento do Município para o atendimento ao candidato/aluno conforme cronograma previamente estabelecido;

III – definir a prioridade de atendimento de cada escola, a fim de possibilitar a equidade no encaminhamento dos alunos e melhor distribuição das vagas; 

IV- conferir os dados das escolas estaduais e municipais;

V – inserir o quantitativo de vagas da rede municipal no Sistema na data estabelecida;

VI – informar os dados dos alunos que renovaram sua matrícula na rede municipal de ensino, a fim de definir de forma precisa o público alvo à inscrição no SUCEM, conforme cronograma previamente estabelecido;

VII – acompanhar e orientar o candidato/aluno quanto às situações diversas apresentadas após o cadastramento;

VIII – auxiliar o Município que não aderiu ao SUCEM, na organização do atendimento escolar municipal. 

Art. 8º – Cabe à Secretaria de Educação do Município que não aderiu ao SUCEM:

I – providenciar o cadastro do candidato/aluno às vagas nas escolas municipais, em conjunto com a Comissão de Cadastro Escolar.

II –  fornecer à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais os dados dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino em 2020 que renovaram a matrícula: nome completo, data de nascimento, filiação e ano/etapa de escolaridade em sua rede até a data estabelecida previamente no cronograma de ações das Comissões de Cadastro Escolar, a fim de evitar a migração injustificada de alunos entre as redes de ensino.

Seção II

Do Público Alvo

Art. 9º – Deverá se inscrever no SUCEM o público que: 

I  – irá ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, com  6 (seis) anos de idade completos ou a completar até 31 de março de 2021, assegurando-se, excepcionalmente, o direito de continuidade e prosseguimento de estudos sem retenção aos alunos que se encontravam matriculados e frequentando instituições de Educação Infantil legalmente autorizadas, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 2/2018, publicada em 10 de outubro de 2018;

II – irá ingressar nos demais anos de escolaridade da Educação Básica, advindo de outras redes que não a Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais e Rede Municipal de Ensino de Minas Gerais;

III – já está matriculado em 2020 em escola da Rede Pública de Ensino em Minas Gerais, mas a sua escola não ofertará em 2021 o nível de ensino ou ano de escolaridade subsequente, a ser cursado pelo aluno;

IV – que pretenda retornar aos estudos no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos;

V – está matriculado em 2020 na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais e que não renovou a matrícula por algum motivo.

Seção III

Da Inscrição

Art. 10 – No ato da inscrição no SUCEM, os candidatos/alunos deverão fornecer as seguintes informações:

I – nome completo do candidato/aluno; 

II – data de nascimento, livro, folha, termo, registro, Município onde foi lavrada a Certidão de Nascimento e a unidade federativa do cartório;

III – sexo; 

IV – nacionalidade; 

V – naturalidade; 

VI – endereço completo, inclusive o CEP; 

VII – telefone fixo e móvel, se possuir; 

VIII – e-mail, se possuir; 

IX – número da carteira de identidade do candidato/aluno, se possuir, com o órgão expedidor; 

X – CPF do candidato/aluno, se possuir; 

XI – nome da mãe/pai ou responsável legal; 

XII – CPF da mãe/pai ou responsável legal; 

XIII – declaração se o candidato/aluno possui deficiência, observando-se o disposto na Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, no Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, na Lei n° 12.764 de 27 de dezembro de 2012 e no Decreto n° 8.368 de 2 de dezembro de 2014;

XIV – rede escolar de origem, caso não seja o primeiro ingresso na escola;  

XV – etapa/ano de escolaridade pretendido; 

XVI – indicação de 3 (três) escolas dentro do zoneamento ou na zona limítrofe, exceto nas localidades que contam apenas com 1(uma) ou 2 (duas) escolas;

XVII- informar se há irmão na mesma escola, estadual ou municipal, com o registro das informações referentes a sua matrícula, a fim de possibilitar o encaminhamento dentro dos critérios definidos nesta Resolução.

  • 1º O candidato/aluno que possui interesse em se matricular em escolas estaduais e municipais que ofertam o Ensino Fundamental ou Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos e o Ensino Médio em Tempo Integral, em escolas estaduais, poderá se inscrever em escola fora do zoneamento, dentro do Município em que reside, considerando a especificidade do atendimento.
  • 2º O aluno que não renovou sua matrícula na rede estadual de ensino deverá fazer sua inscrição conforme o disposto nesse artigo.

Seção IV

Do Encaminhamento para a Matrícula

Art. 11 – O encaminhamento para a matrícula dos candidatos/alunos inscritos no SUCEM será realizado de acordo com a disponibilidade de vagas por turno, o espaço físico de cada escola, o tipo de atendimento prestado, o nível de ensino ofertado, respeitando os critérios na seguinte ordem de prioridade:

I – aluno com deficiência; 

II – zoneamento;

III – aluno já integrante da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais;

IV –  aluno com irmão(s) que frequenta(m) a escola pretendida; 

V – aluno menor idade. 

Art. 12 – Os resultados da alocação serão divulgados no site www.cadastroescolar.mg.gov.br  na data definida no Anexo I desta Resolução.

Art. 13 – O candidato/aluno que não realizar a inscrição no prazo estabelecido não será encaminhado para matrícula em escolas públicas, devendo se submeter à inscrição para o processo de ocupação das vagas remanescentes, por meio da fila eletrônica de espera.

Seção V

Da Matrícula

Art. 14 – A matrícula dos alunos na Rede Pública de Ensino deverá ser realizada nas escolas no período previsto no Anexo I desta Resolução, de acordo com o encaminhamento realizado pelo SUCEM.

Art. 15 – Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio aluno, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o aluno foi encaminhado, portando os seguintes documentos:

I – Documento de Identidade ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento do aluno, original e cópia;

II – CPF do aluno original e cópia, sendo obrigatória a apresentação se for maior de idade e facultativa se menor de idade;

III – Comprovante de residência, original e cópia, no nome de um dos pais/responsáveis ou do aluno, quando maior de idade; 

IV – Histórico Escolar ou Declaração de Transferência, com indicação do ano de escolaridade que o aluno está habilitado a cursar em 2021, ficando o documento original na escola.

  • 1º – Para o aluno menor de idade é necessária, ainda, a apresentação de documento de identidade e do CPF, originais e cópias, de um dos pais/responsáveis.
  • 2º – Caso o aluno seja declarado público da Educação Especial, apresentando deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação, terá a sua matrícula compulsória, sendo necessária a apresentação de documento médico, original e cópia.
  • 3º – São considerados comprovantes de endereço válidos, preferencialmente, as contas de água, energia ou telefone, e, na ausência desses, contrato de aluguel ou outro documento que conste o nome e endereço dos pais/responsáveis ou do candidato/aluno se for maior de idade.
  • 4º Caso o comprovante de endereço não seja conta de água, energia ou telefone e houver dúvidas quanto à validade do documento apresentado, o gestor escolar poderá solicitar outro documento. 
  • 5º Excepcionalmente, em situações em que não for possível a apresentação do Documento de Identidade ou Certidão de Nascimento, conforme disposto no inciso I, os pais/responsáveis deverão entrar em contato com o Conselho Tutelar para manifestação das dificuldades e regularização da documentação, devendo ser assegurada a matrícula mediante apresentação de autorização expedida pelo Conselho até que seja viabilizada a documentação legal.

Art. 16 – A não comprovação de qualquer requisito – idade, residência, deficiência – declarado pelos pais/responsáveis ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, que tenha sido determinante para o encaminhamento àquela escola levará à perda da garantia da vaga naquela escola, devendo o aluno se submeter ao processo de ocupação das vagas remanescentes, por meio da fila eletrônica de espera.

Art. 17 – A matrícula do aluno é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na escola estadual ou municipal para a qual foi encaminhado, conforme prazo estipulado no Anexo I desta Resolução.

Art. 18 – O não comparecimento de um dos pais/responsáveis ou do próprio aluno, quando maior de idade, na escola indicada dentro do período de matrícula previsto no Anexo I desta Resolução, portando todos os documentos mencionados no art. 15, acarretará a perda da garantia da vaga naquela instituição, devendo o candidato/aluno se submeter ao processo de ocupação das vagas remanescentes, por meio da fila eletrônica de espera.

Art. 19 –  As escolas  estaduais terão o prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução para inserção das matrículas dos alunos no Sistema Mineiro de Administração Escolar (SIMADE).

  • 1º – A matrícula será validada no ato de inserção dos dados no SIMADE, pelo gestor escolar, dentro do prazo estipulado no Anexo I desta Resolução. 
  • 2º –  O gestor escolar deve garantir a inserção das matrículas no SIMADE de forma a viabilizar o cômputo de vagas remanescentes sem prejuízo para os candidatos/alunos que se encontram na fila eletrônica de espera.

Seção VI

Da Ocupação das Vagas Remanescentes

Art. 20 – As vagas remanescentes das escolas públicas serão ofertadas por meio da fila eletrônica de espera aos candidatos/alunos que não se inscreveram no SUCEM.

  • 1º – O encaminhamento às vagas remanescentes será efetivado, respeitando o critério do zoneamento, com exceção dos candidatos/alunos com deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação que desejam ingressar no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio na modalidade da Educação de Jovens e Adultos da Rede Estadual de Ensino e no Ensino Médio em Tempo Integral. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 – Não será permitida a inscrição no SUCEM dos alunos com vaga garantida na rede de ensino estadual ou municipal no ano de 2021.

Art. 22 – Os dados dos alunos matriculados na rede estadual de ensino serão extraídos do SIMADE, após a renovação da matrícula.

Art. 23 – Os dados dos alunos matriculados na rede municipal de ensino serão inseridos pelos membros da Comissão de Cadastro Escolar, no SUCEM.

Art. 24 – Durante o período de cadastro, compete aos gestores das escolas estaduais e municipais disponibilizarem computadores com acesso à internet aos pais/ responsáveis ou ao candidato/aluno maior de  idade, que não têm acesso aos recursos digitais, para realização das inscrições no SUCEM. 

  • 1º – As escolas deverão adotar todas as estratégias de segurança estabelecidas pela SEE/MG em consonância com as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, caso o Estado ainda se encontre em situação de calamidade pública em decorrência da pandemia.
  • 2º – O caput deste artigo não se aplica às escolas municipais localizadas nos Municípios que não fizeram adesão ao SUCEM.

Art. 25 – As Superintendências Regionais de Ensino, em articulação com as escolas, deverão promover, junto à comunidade escolar, a divulgação do processo de cadastro e encaminhamento para matrícula no SUCEM, bem como do cronograma das atividades.

Art. 26 – É de responsabilidade dos pais/responsáveis ou do aluno, quando maior de idade, tomar conhecimento do resultado do encaminhamento para matrícula disponibilizado no endereço eletrônico www.cadastroescolar.mg.gov.br, na data estabelecida no Anexo I desta Resolução. 

Art. 27- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2020.

(a) Julia Sant’Anna

     Secretária de Estado de Educação

ANEXO I 

CRONOGRAMA – SUCEM 

DATA/PERÍODO ATIVIDADE
16/11/2020 a 11/12/2020 Inscrição de candidatos/alunos no SUCEM
18/01/2021 Resultados da alocação dos aluno
01/02/2021 a 12/02/2021 Matrícula dos alunos em Escola Estadual ou Municipal
01/02/2021 a 19/02/2021 Confirmação das matrículas no SIMADE, nas Escolas Estaduais, pelo Diretor
25/02/02/2021 Inscrição às vagas remanescentes
01/03/2021 Encaminhamento dos candidatos/alunos às vagas remanescentes nas escolas públicas

MG 14/11/2020

Pág. 23, Col. 1 a 3

 

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.444 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.

Altera artigos da Resolução SEE nº 4.435 de 23 de outubro de 2020, publicada em 24 de outubro de 2020, que “estabelece normas para a realização do cadastro e encaminhamento dos candidatos/alunos em 2020, para o Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula em 2021”.  

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 208, §3º e 211 da Constituição Federal, no artigo 198, § 3° da Constituição Estadual, nos artigos 4º, inciso X, 5º, §1°, inciso II e 32 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, no artigo 53, inciso V da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Estadual n° 16.056, de 24/4/2006, na Resolução SEE nº 2.197, de 26/10/2012, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 9/10/2018, e na Portaria CEE nº 29, de 10/10/2018,  

RESOLVE:

Art. 1° – Alterar a redação do Art. 4° da Resolução SEE nº 4.435 de 23 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4° – A inscrição no SUCEM para os candidatos/alunos, incluídos aqueles alunos público da Educação Especial que apresentam deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação será realizada, exclusivamente, através de formulário eletrônico disponibilizado na internet, no sítio eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br no período estabelecido no Anexo I desta Resolução.”

Art. 2° – Alterar a redação do § 1° do Art. 6° da Resolução SEE nº 4.435 de 23 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 6° (…) 

  • 1° – A Comissão de Cadastro Escolar vigenteem cada Município no ano de 2020 efetivará suas atribuições até que a nova Comissão de Cadastro Escolar seja constituída, no prazo de 1º de março a 31 de maio de 2021.”

Art. 3° – Alterar a redação do Art. 12 da Resolução SEE nº 4.435 de 23 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – Os resultados da alocação serão divulgados no site cadastroescolar.educacao.mg.gov.br na data definida no Anexo I desta Resolução.”

Art. 4° – Acrescentar o parágrafo único ao Art. 14 da Resolução SEE nº 4.435 de 23 de outubro de 2020:

“Art. 14 (…)

Parágrafo único: O prazo para a matrícula nas escolas da rede municipal dos Municípios que aderiram ao SUCEM e que iniciarão o ano letivo em período diverso do ano letivo da rede estadual de ensino será definido por cada Município a partir da divulgação do resultado da alocação dos alunos, previsto para o dia 18 de janeiro de 2021.”

Art. 5° – Acrescentar o §2º ao Art. 20 da Resolução SEE nº 4.435 de 23 de outubro de 2020: 

“Art. 20 (…)

  • 1º (…)
  • 2°. Os Municípios com adesão ao SUCEM, que iniciarão o ano letivo em período diverso do início do ano letivo da rede estadual de ensino, administrarão as vagas remanescentes das escolas municipais de sua rede de ensino.”

Art. 6° – Alterar o Art. 26 da Resolução SEE nº 4.435 de 23 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – É de responsabilidade dos pais/responsáveis ou do aluno, quando maior de idade, tomar conhecimento do resultado do encaminhamento para matrícula disponibilizado no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, na data estabelecida no Anexo I desta Resolução. ” 

Art. 7° – O CRONOGRAMA – SUCEM previsto no Anexo I da Resolução SEE nº 4.435 de 23 de outubro de 2020 passa a vigorar com a redação descrita no Anexo I da presente resolução.

Art. 8° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de outubro de 2020.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte aos 13 de novembro de 2020.

(a) Julia Sant’Anna

Secretária de Estado de Educação

ANEXO I

CRONOGRAMA – SUCEM

DATA/PERÍODO ATIVIDADE
16/11/2020 a 11/12/2020 Inscrição de candidatos/alunos no SUCEM
18/01/2021 Resultado da alocação dos alunos
01/02/2021 a 12/02/2021 Matrícula dos alunos em Escola Estadual 
01/02/2021 a 12/02/2021 Matrícula dos alunos em Escola Municipal nos Municípios que iniciarão o aluno letivo na mesma data da Rede Pública Estadual
01/02/2021 a 19/02/2021 Confirmação das matrículas no SIMADE, nas Escolas Estaduais, pelo Diretor
A partir de 25/02/2021 Inscrição às vagas remanescentes
A partir de 01/03/2021 Encaminhamento dos candidatos/alunos às vagas remanescentes nas escolas públicas
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