👏📢📢🦓🦒🦌🐴🦄🐷🐮🐂🐃🐎🐑🐄 OS CAVALOS APREENDISO!!! SESTRAN!!!! DR. DANILO FALA SOBRE A APREENSÕES DAS TROPAS E BOIADAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS E MULTAS!!!
Quero aqui de público parabenizar a todos os 15 vereadores que votaram favoráveis a essa nova lei LEI Nº 5.552 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 e também o prefeito Deiró Marra que de tanto de ser cobrado por causa desses animais perambulando, ele sancionou o projeto de lei.
De acordo com o secretario da SESTRAN ( Secretria Municipal de segraunça pubica,trânsito, Transportes) e segurança pública, Dr. Danilo Pereira, baseado nas leis vigentes aprovadas, e disse que os proprietários desses animais terão apenas 03 dias para recolher, pagar os tributos e multas.
Após os 03 dias, se os proprietários não procurar o CANIL, esses animais serão doados para fazendeiros, entidades respeitando todos as leis de doações e a responsabilidade do Tudor dos animais.
PRONTO FALEI!!!
👉✍👍 Se não está no Portilho…. 🚀Não está no mundo 🌍🚀”.
Por: José Maria Portilho Borges (Jornalista)- MTB: 18.144/MG.
NOVA LEI
LEI Nº 5.552 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE
ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE
SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS DA ZONA URBANA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes
legais, aprova e o Prefeito Municipal de Patrocínio, nos termos
da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Serviço Municipal de Apreensão de
Animais de médio e grande porte no Município de Patrocínio,
com o objetivo de promover, disciplinar, regular e fiscalizar o
recolhimento, a guarda e o destino dos animais.
Art. 2º – Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através do
Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transito,
Segurança e Transportes e a Secretaria de Agricultura,
responsáveis, no âmbito municipal, pela execução das ações
mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º – Esta Lei se aplica aos animais de médio e grande
porte do Município de Patrocínio, sendo considerados:
§1º – Animais de médio porte: ovinos, caprinos.
§2º – Animais de grande porte: equinos, asininos, muares e
bovinos.
Art. 4º – O Município, através das Secretarias competentes,
poderão capturar e levar ao depósito exclusivo para essa
finalidade, animais de grande e médio porte que se
encontrarem:
§1º – Em permanência ou soltos nas vias publicas e urbanas do
Município de Patrocinio;
§2º – Todo animal de médio e grande porte que estiver com
patas atadas por cordas, amarrado em árvores, postes, grades,
lixeiras, ou soltos em lotes vagos, seja em locais de natureza
pública ou privada;
§3º – Cegos, doentes, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros, fêmeas em período de gestação
perceptível, feridos, extenuados ou desferrados, que estejam
sendo usados para trabalho em veículos de tração e/ou lazer;
Art 5º. O animal capturado passará por uma avaliação física
onde será devidamente identificado:
§1º – O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou
ferimento grave receberá assistência médica-veterinária.
§2º – Os gastos com manutenção do animal bem comoos custos
com honorários médicos veterinários e medicamentos
aplicados desde a apreensão até o momento de liberação,
quando do resgate do semovente, serão, ao final, cobrados do
proprietário ou do responsável mediante a discriminação dos
custos despendidos pelo Município ou entidade autorizada.
28/02/2023, 13:19 Prefeitura Municipal de Patrocínio
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/05CEA597/03AFY_a8XHSekXZNh4H8MLKVZ0VBLDb3pryqtPVavkyQ-atyxCQ2ocEgPVaS5… 2/2
Art. 6°. Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário
ou do responsável, por animal, independentemente de sua
espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta lei:
I – Multa equivalente a 01 UFM pela apreensão;
II – Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação
e cuidados de rotina diária, calculados em 0,1 UFM /dia.
III – Eventuais despesas médicas veterinárias a serem
apuradas;
Parágrafo único – O não pagamento dos valores acima
descritos implicarão em inscrição na dívida ativa e cobrança
judicial.
Art. 7° – O prazo máximo de guarda do animal pelo órgão
responsável, para efeito de sua liberação ao proprietário ou
responsável, será de 03 (três) dias úteis.
§1º O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput
deste artigo será considerado abandonado, passando a ser
propriedade do Município e será doado, seguindo os critérios a
serem estabelecidos pela Secretaria de Agricultura,
observando-se o banco de doação organizado pela pasta.
§2º -Somente poderão ser resgatados, se constatado por
autoridade sanitária, que não mais subsistem as causas
ensejadoras da apreensão, e o proprietário quitar as multas e
taxas públicas correspondentes à remoção, transporte e
manutenção do anima no prazo previsto nesta Lei.
Art. 8° – Fica autorizada a contratação de empresa terceirizada
ou celebração de parceria com entidades da sociedade civil
para a prestação dos serviços, mediante processo licitatório,
convênio ou na modalidade que melhor convir à
Administração.
Art. 9° – Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Patrocínio-MG, 26 de dezembro de 2022
DEIRÓ MOREIRA MARRA
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Portilho, será que os animais foram ou serão doados para fazendeiros?? Ou essa administração vai vender para ganhar mais uns trocados?? Que Vc descubra para nos por favor.