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👏📢📢🦓🦒🦌🐴🦄🐷🐮🐂🐃🐎🐑🐄  OS CAVALOS APREENDISO!!! SESTRAN!!!! DR. DANILO FALA SOBRE A APREENSÕES DAS TROPAS E BOIADAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS E MULTAS!!!

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Quero aqui de público parabenizar a todos os 15 vereadores que votaram favoráveis a essa nova lei LEI Nº 5.552 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 e também o prefeito Deiró Marra que de tanto de ser cobrado por causa desses animais perambulando, ele sancionou o projeto de lei.

De acordo com o secretario da SESTRAN ( Secretria Municipal de segraunça pubica,trânsito, Transportes) e segurança pública, Dr. Danilo Pereira, baseado nas leis vigentes aprovadas, e disse que os proprietários desses animais terão apenas 03 dias para recolher, pagar os tributos e multas.

Após os 03 dias, se os proprietários não procurar o CANIL, esses animais serão doados para fazendeiros, entidades respeitando todos as leis de doações e a responsabilidade do Tudor dos animais. 

 


 

PRONTO FALEI!!!


👉✍👍 Se não está no Portilho…. 🚀Não está no mundo 🌍🚀”.

 

Por: José Maria Portilho Borges (Jornalista)- MTB: 18.144/MG.


 

NOVA LEI

LEI Nº 5.552 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE
ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE
SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS DA ZONA URBANA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes
legais, aprova e o Prefeito Municipal de Patrocínio, nos termos
da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Serviço Municipal de Apreensão de
Animais de médio e grande porte no Município de Patrocínio,
com o objetivo de promover, disciplinar, regular e fiscalizar o
recolhimento, a guarda e o destino dos animais.
Art. 2º – Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através do
Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transito,
Segurança e Transportes e a Secretaria de Agricultura,
responsáveis, no âmbito municipal, pela execução das ações
mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º – Esta Lei se aplica aos animais de médio e grande
porte do Município de Patrocínio, sendo considerados:
§1º – Animais de médio porte: ovinos, caprinos.
§2º – Animais de grande porte: equinos, asininos, muares e
bovinos.
Art. 4º – O Município, através das Secretarias competentes,
poderão capturar e levar ao depósito exclusivo para essa
finalidade, animais de grande e médio porte que se
encontrarem:
§1º – Em permanência ou soltos nas vias publicas e urbanas do
Município de Patrocinio;
§2º – Todo animal de médio e grande porte que estiver com
patas atadas por cordas, amarrado em árvores, postes, grades,
lixeiras, ou soltos em lotes vagos, seja em locais de natureza
pública ou privada;
§3º – Cegos, doentes, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros, fêmeas em período de gestação
perceptível, feridos, extenuados ou desferrados, que estejam
sendo usados para trabalho em veículos de tração e/ou lazer;
Art 5º. O animal capturado passará por uma avaliação física
onde será devidamente identificado:
§1º – O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou
ferimento grave receberá assistência médica-veterinária.
§2º – Os gastos com manutenção do animal bem comoos custos
com honorários médicos veterinários e medicamentos
aplicados desde a apreensão até o momento de liberação,
quando do resgate do semovente, serão, ao final, cobrados do
proprietário ou do responsável mediante a discriminação dos
custos despendidos pelo Município ou entidade autorizada.
28/02/2023, 13:19 Prefeitura Municipal de Patrocínio
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/05CEA597/03AFY_a8XHSekXZNh4H8MLKVZ0VBLDb3pryqtPVavkyQ-atyxCQ2ocEgPVaS5… 2/2
Art. 6°. Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário
ou do responsável, por animal, independentemente de sua
espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta lei:
I – Multa equivalente a 01 UFM pela apreensão;
II – Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação
e cuidados de rotina diária, calculados em 0,1 UFM /dia.
III – Eventuais despesas médicas veterinárias a serem
apuradas;
Parágrafo único – O não pagamento dos valores acima
descritos implicarão em inscrição na dívida ativa e cobrança
judicial.
Art. 7° – O prazo máximo de guarda do animal pelo órgão
responsável, para efeito de sua liberação ao proprietário ou
responsável, será de 03 (três) dias úteis.
§1º O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput
deste artigo será considerado abandonado, passando a ser
propriedade do Município e será doado, seguindo os critérios a
serem estabelecidos pela Secretaria de Agricultura,
observando-se o banco de doação organizado pela pasta.
§2º -Somente poderão ser resgatados, se constatado por
autoridade sanitária, que não mais subsistem as causas
ensejadoras da apreensão, e o proprietário quitar as multas e
taxas públicas correspondentes à remoção, transporte e
manutenção do anima no prazo previsto nesta Lei.
Art. 8° – Fica autorizada a contratação de empresa terceirizada
ou celebração de parceria com entidades da sociedade civil
para a prestação dos serviços, mediante processo licitatório,
convênio ou na modalidade que melhor convir à
Administração.
Art. 9° – Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Patrocínio-MG, 26 de dezembro de 2022
DEIRÓ MOREIRA MARRA
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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VISITAS NESTA MATERIA: 726 E O TOTAL DE VISITAS NA MATERIA

*** Contagem Em Constante Atualização ! ***



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1 Comentario

  1. Só acredito se o Portilho mostrar que foram doados para fazendeiros

    Portilho, será que os animais foram ou serão doados para fazendeiros?? Ou essa administração vai vender para ganhar mais uns trocados?? Que Vc descubra para nos por favor.

    Reply

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