Tenha uma boa madrugada! Hoje é Sábado, dia 18 de Maio de 2024. Agradecemos sua visita !
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE

👉👏👊👍 DECRETO Nº 3.910 DE 27 DE JULHO DE 2021. REGULAMENTA A VOLTA AS AULAS,

👉👏👊👍 DECRETO Nº 3.910 DE 27 DE JULHO DE 2021. REGULAMENTA A VOLTA AS AULAS,
BANNERENCIMAMATERIA
BANNERENCIMAMATERIA
BANNERENCIMAMATERIA
Decreto nº 3.910-2021

 

 

DECRETO Nº 3.910 DE 27 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE
PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE
ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO
DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS
(COVID-19) NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Patrocínio, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo
30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal
nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
D E C R E T A

Art. 1º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação
do Coronavírus, (COVID-19), DETERMINO do dia 30 de julho de 2021 até 30 de
agosto de 2021, a suspensão de atividades coletivas de cinema, teatro, boates,
festas com vendas de ingresso e bilheteria, e afins no âmbito público e privado,
estando suspensos os alvarás de funcionamento dos respectivos
estabelecimentos.

Art. 2º – Fica autorizado o retorno presencial às aulas no âmbito da rede
municipal de ensino pública e privada, abrangendo-se inclusive os Centros de
Educação Infantil e o ensino infantil, observada a ocupação máxima de 75%
(setenta e cinco por cento) das salas de aula, mantendo-se de forma híbrida o
sistema de ensino telepresencial, respeitadas as orientações e protocolos
formulados em conjunto pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria
Municipal de Saúde e Comissão de Análise e Avaliação para Retorno às Aulas

1
Presenciais no Município de Patrocínio, especialmente as normas de
distanciamento social, uso obrigatório de máscara e álcool em gel e todas as
demais medidas de segurança voltadas para a proteção de professores, alunos e
funcionários das escolas públicas e privadas do Município de Patrocínio, por
prazo indeterminado ou até a vigência de novo decreto.

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação e escolas deverão
firmar termo com os pais para autorização do retorno presencial dos alunos às
salas de aula.

Art. 3º – Fica autorizado o funcionamento das demais atividades e
estabelecimentos comerciais não previstos no artigo 1º do presente decreto,
conforme seus respectivos alvarás e observados: o uso de máscara pelos clientes
e funcionários, excetuado o momento do consumo, álcool em gel, distanciamento
de mesas de 02 (dois) metros, ocupação máxima de 50% com controle de
entrada de público, ficando permitida a exibição de música ao vivo nos
estabelecimentos sem limitação de toque de recolher.

§1º Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias e açougues
poderão funcionar todos os dias observadas as vedações do presente decreto,
devendo o estabelecimento disponibilizar mecanismos de seguranças para
controle de entrada e saída de pessoas, inclusive distribuindo senhas nas portas
dos estabelecimentos, em número total de 50% (cinquenta por cento) de
ocupação máxima por caixa ativo.

§2º Nos casos de hipermercados fica determinado a aferição de
temperatura de cada cliente nos hipermercados, via termômetro sem contato
(infravermelho/de testa), antes de entrar no estabelecimento sendo vedada a
entrada de pessoas cuja temperatura acusar à partir 37,8º C devendo ser
orientado o cliente a monitorar o estado febril e ao persistir o sintoma, procurar a
UBS ou Posto de Saúde para orientações.

Art. 4º – Fica permitida a realização de campeonatos e jogos de futebol
amador e profissional com público desde que observados os protocolos de

2
higienização e distanciamento social serem estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde, bem como capacidade máxima de 40% (quarenta por cento)
de participação de torcida.

Art. 5º – Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação, e os
estabelecimentos deverão restringir o público a, no máximo, 10 (dez) pessoas por
sala, sendo obrigatório o uso de máscaras, luvas, e álcool em gel.

Nesses locais,
ficam proibidas aglomerações de visitantes pelas áreas internas e externas e o
fornecimento de lanches.

Parágrafo Único: Fica terminantemente proibida a realização de velórios
de falecidos em virtude de COVID-19 ou suspeita de COVID-19;
Art. 6º – Fica autorizado o retorno à cobrança na área de estacionamento
rotativo, nas proximidades de hospitais, unidades básicas de saúde – UBS e
centros de atendimentos de emergência, denominadas como área vermelha.

Art. 7º – Em caso de descumprimento de qualquer das determinações
constantes neste Decreto e nas normativas municipais vigentes, será diretamente
responsabilizado o estabelecimento comercial incorrendo nas seguintes sanções
alternada ou cumulativamente sem prejuízo das sanções previstas no art. 97 da
Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, além das penas previstas no
art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão de alvará pelo prazo de até 10 (dez) dias;
IV – em caso de reincidência, suspensão de alvará pelo prazo de até 30
(trinta) dias;
V – cassação de alvará.
§1º: o valor da multa será de 10 UFM, sendo majorado em 10 UFM a cada
reincidência;

3
§2º Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto
poderá acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva
de que trata o art. 268 do Código Penal.
Art. 8º – Fica reiterada a obrigatoriedade do uso de máscaras para toda a
população.
Art. 9º – Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos, para
atender às demandas prioritárias da Secretaria de Segurança Pública Trânsito e
Transportes e Secretaria Municipal de Saúde mediante requisição dos respectivos
Secretários.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor a partir do dia 30 de julho de 2021,
sem prejuízo da publicação no diário oficial do Município, no sítio eletrônico da
Associação Mineira dos Municípios – AMM.
Patrocínio-MG, 27 de julho de 2021.

Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

ANUNCIOBAIXO
VISITAS NESTA MATERIA: 1629 E O TOTAL DE VISITAS NA MATERIA

*** Contagem Em Constante Atualização ! ***



O site portilho.online não se responsabiliza pelo conteúdo dos comentários, e reserva-se no direito de rejeitar comentários em desacordo com o propósito do site !

2 Comentarios

Enviar Comentario

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ADS
ADS
ADS