Essa é uma pergunta corriqueira e aborda um assunto polêmico que trata da permanência na profissão após a concessão da aposentadoria especial (concedida com 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições especiais – risco/insalubre – com renda mensal de 100%, ou seja, sem incidência do fator previdenciário).
É muito comum o trabalhador aposentar-se nesta modalidade ainda cedo e, até mesmo por necessidade de manutenção do sustento da família, se ver obrigado a continuar trabalhando mesmo após a aposentadoria.
A legislação previdenciária atual diz que o segurado que tem concedida a aposentadoria especial deve se afastar daquela atividade profissional exposta à ambiente/agente nocivo, com o objetivo de proteger a saúde do segurado aposentado.
Entretanto, existe entendimento contrário dos Tribunais nesse afastamento do profissional da atividade especial, por entender que a penalidade acabaria restringindo o direito fundamental ao trabalho.
O que torna essa exigência inconstitucional e reconhecida como tal pelo judiciário, pois proíbe o livre exercício profissional, amplamente defendido no texto da constituição.
É importante esclarecer que dificilmente o profissional que se aposentou pela modalidade especial continue no mercado de trabalho em atividade diferente à que exercia e que consiga se reabilitar em atividade profissional diversa daquela que exerceu durante grande parte de sua vida profissional.
Então, qual a conclusão que chegamos?
De modo geral, orienta-se que o trabalhador que preencheu os requisitos, se aposentou pela modalidade especial e que pretenda continuar trabalhando, não deixe de defender a possibilidade de exercer sua profissão.
Principalmente pelo fato da aposentadoria especial se tratar de um benefício previdenciário complexo que envolve exigências.
Fique atento, conhecer os seus direitos e acessar profissionais especializados em Previdência pode fazer toda a diferença. Em caso de dúvidas, busque orientação.
Nos vemos no próximo encontro, tenham todos um prospero ano novo.
Por Dr. ALESSANDRO PEREIRA MAGALHÃES, OABMG 106.825
Advogado, especialista em direito previdenciário.
Quem trabalha na escala 12 por 36 e trabalha em dois empregos as duas contribuições conta pra se aposentar recebendo um salário razoável ou é o salário de uma só.
Bom dia, gostaria de sabe se meu tempo de forcas armadas que foi 7 anos, conta para aposentadoria especial, tenho l7 de vigilante.