Tenha uma boa noite! Hoje é Domingo, dia 24 de Novembro de 2024. Agradecemos sua visita !
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE

PAUTA LEGISLATIVA DO VEREADOR THIAGO MALAGOLI  

PAUTA LEGISLATIVA DO VEREADOR THIAGO MALAGOLI   
BANNERENCIMAMATERIA
BANNERENCIMAMATERIA

MATÉRIAS DE AUTORIA DO VEREADOR THIAGO MALAGOLI QUE SERÃO APRESENTADAS NA NOITE DESTA TERÇA FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019.

A saber:

 

PROJETO DE LEI N° 286/2019 – “Institui o programa de benefício assistencial a famílias com gestação múltipla, com três ou mais nascituros, no âmbito do município de Patrocínio. O benefício será devido à família que comprovar renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, ou meio salário mínimo per capita, conforme cálculo especificado para o CAD Único, do Ministério de Desenvolvimento Social. Consideramos ainda os Projetos de Lei N° 259/2016 e Nº 8433/2017, que versam sobre esta matéria e encontram-se em tramitação no Senado Federal e Congresso Nacional respectivamente.  Estima-se que a concessão do benefício não comprometerá de forma significativa as contas públicas uma vez que, de acordo com últimos dados do IBGE, houveram 1.418 partos de três ou mais gêmeos no ano de 2015, no Brasil.

 

PROJETO DE LEI N° 292/2019 – “Dispõe sobre prazo máximo de atendimento aos clientes em cartórios públicos, no âmbito do município de Patrocínio”. Ficam os Cartórios Públicos que operam no âmbito do Município de Patrocínio, obrigados a disponibilizar aos seus clientes, recursos como espaço físico, materiais e funcionários suficientes para que o atendimento ao público seja realizado em 20 minutos para os dias úteis normais e 30 minutos para os dias às vésperas de ou pós feriados prolongados.

 

INDICAÇÃO Nº947/2019 – Requerendo a criação de um Fundo Municipal de Saúde, que viabilize o Plano de Saúde para os servidores municipais, uma vez que os servidores municipais não possuem um Plano de Saúde. A justificativa é que havia uma prestação de serviços paliativa, via UNIMED, que se tornou inviável. Houveram tentativas de negociar com as Unidades hospitalares do Município, mas na legislação vigente, está determinado que o Servidor deverá estar vinculado ao SUS, devido a inexistência do referido Fundo Municipal de Saúde. A criação deste fundo seria uma solução definitiva para questão, o que não é tão oneroso e já é realidade em várias cidades vizinhas e de mesmo porte que Patrocínio, como é o caso de Patos de Minas.

 

INDICAÇÃO Nº925/2019 – Requerendo a mudança de nomenclatura da prestação de serviços das monitoras dos Centros de Educação Infantil, e a equiparação salarial do cargo, com o cargo de professores da educação básica que atuam nas mesmas instituições de ensino infantil.

INDICAÇÃO Nº950/2019 – Requerendo a criação de dispositivos de gestão, que faculte o favorecimento ético aos servidores públicos concursados e efetivos, da Prefeitura Municipal de Patrocínio. Conforme demanda do Gabinete, é recorrente a queixa dos servidores municipais no tocante ao desfavorecimento de oportunidades dos servidores públicos concursados, em prol de cargos comissionados, onde “o servidor efetivo trabalha muito dentro da Prefeitura e não tem o valor devidamente justo, enquanto os cargos de comissão ganham muito bem, e via de regra nem sabem executar o próprio trabalho”. Considerando que bons exemplos devem ser seguidos, no Estado de Mato Grosso atualmente 75% dos cargos são preenchidos por servidores de carreira em função de chefia, e apenas 25% são exclusivamente comissionados. E, estes números demonstram uma quebra de paradigma na gestão pública, e a valorização aos servidores de carreira, uma vez que eticamente e moralmente, o número de servidores efetivos ocupando cargos de liderança deve sim ser superior aos cargos comissionados, pois assim é possível garantir que se dará continuidade às ações implementadas, e desta forma evita-se a descontinuidade dos projetos. Considerando que o servidor é o maior patrimônio que a administração pública possui, esta realidade pode ser efetivada através de capacitação para formar novas lideranças, onde o objetivo seja preparar os servidores públicos efetivos para desempenharem funções de gestão e liderança de equipes, oportunizando o desenvolvimento das competências gerencias, e, consequentemente, melhores resultados para a gestão pública nos serviços prestados à sociedade.

E com relação ao PROCESSO DE LEI Nº 284/2019 (Projeto de Lei Nº 021/2019) em pauta, de autoria do Poder Executivo alterando lei CMDM, enquanto agente parlamentar encaminhamos no dia 02 de abril, Representação ao Ministério Público, para que se cumpra a Lei e se efetive o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Patrocínio. 

THIAGO OLIVEIRA MALAGOLI….. (*), vereador eleito para o mandato 2017-2020, vem à presença de V. Sa., com fulcro nos arts. 5º, XXIV, ‘a’, da Constituição Federal e art. 6º da Lei 7.347/85, apresentar REPRESENTAÇÃO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL SR. DEIRÓ MOREIRA MARRA, que fere dispositivos legais de responsabilidade e improbidade administrativa, pelos seguintes fatos e fundamentos: A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a Lei Municipal nº 4.919 de 19 de julho de 2017 sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher e Reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, nos termos do seu art. 1º, in verbis: Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da mulher e reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, criado pela Lei Municipal nº 3.532/2002. O Conselho Municipal dos direitos da Mulher integraria a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social e teria como primordial objetivo, nos termos do art. 2º da citada Lei “possibilitar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social das políticas públicas que visem à igualdade de gênero”, através de uma série de competências elencadas no art. 3º da mesma norma. No entanto, passados quase dois anos da promulgação da Lei, o que se constata é que o Poder Executivo local não a vem cumprindo, haja vista que até a presente data o CMDM ainda não foi instituído, tarefa que incumbiria ao Poder Executivo, mais precisamente ao Prefeito Municipal, que tem a competência para nomear as conselheiras integrantes do Conselho, como consta no §3º do art. 4 da lei em comento….. (*).

 ACOMPANHE O TRABALHO DO NOSSO VEREADOR NAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL.

Assessoria de Gabinete

Vereador Thiago Malagoli

 

ANUNCIOBAIXO
VISITAS NESTA MATERIA: 210 E O TOTAL DE VISITAS NA MATERIA

*** Contagem Em Constante Atualização ! ***



O site portilho.online não se responsabiliza pelo conteúdo dos comentários, e reserva-se no direito de rejeitar comentários em desacordo com o propósito do site !

Enviar Comentario

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ADS
ADS
ADS