Algo muito comum nos dias atuais, refere-se as ações fraudulentas de estelionatários, que na maioria das vezes os golpes acontecem por meio de ligações telefônicas, ou dentro das próprias agências bancárias, por golpistas que se passam por funcionários do Banco.
Com o intuito de passar credibilidade, os criminosos usam de dados verdadeiros da vítima, ou em outros casos lhe entregam cartões falsos, fazendo a troca por verdadeiros.
Com as informações obtidas os estelionatários efetuam diversas compras no cartão de crédito, aos quais as vítimas só tem conhecimento após o recebimento da fatura do cartão, se deparando com diversas compras não efetuadas, ou saques indevidos.
Ocorre que, em ambas as situações, os Bancos possuem responsabilidade civil perante os seus clientes, que por falta de conhecimento acabam arcando com todos os prejuízos.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária tem o dever de informar ao seu cliente sobre movimentações bancárias estranhas ao perfil do cliente, além de zelar pela segurança dentro de seus estabelecimentos, fazendo com que seus clientes estejam seguros para realizar as suas transações.
É certo que a inobservância do dever de cuidado, gera a responsabilidade e em muitos casos dever de indenizar, Isso ocorre porque os Bancos tem responsabilidade objetiva, ou seja, respondem ainda que sem o elemento culpa, pelos danos gerados aos seus clientes.
Ademais, cumpre esclarecer que esse evento está ligado aos próprios riscos da atividade econômica exercida pelos bancos, não estando excluídos do dever de indenização, pois Instituições financeiras praticam atividade que envolve certo risco profissional e, em razão disso, tem o dever de se precaver contra golpes praticados por estelionatários.
Sendo evidente a relação de consumo estabelecida entre o cliente e o Banco, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, e como consequência os seus dispositivos, ficando a cargo da instituição bancária, o ônus da prova.
Desta feita, é perfeitamente cabível a Ação de reparação por danos materiais e morais contra as Agências Bancárias, sempre que a mesma se recusar a reembolsar os valores obtidos pelos criminosos indevidamente.
Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados pode fazer toda diferença.
Nos vemos no próximo encontro.
Por Dra. LAÍS SANTOS DE MELO, OABMG 186.405
Advogada, especialista em direito do consumidor, integrante do Escritório ALPEMAX ADVOCACIA.
www.alpemax.com.br
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Antes vcs só ficava publicando palhaçada cadê o seu Pai ele só gosta de ver a desgraça dos outros