Tenha uma boa tarde! Hoje é Terça, dia 23 de Abril de 2024. Agradecemos sua visita !
ULTIMAS NOTICIAS
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE

BOMBA!!!! BOMBA!!!! BOMBA!!!AFASTATDOS???? AUTO “ESCALÃO” DA PENITENCIARIA DE PATROCÍNIO

BOMBA!!!! BOMBA!!!! BOMBA!!!AFASTATDOS???? AUTO “ESCALÃO” DA PENITENCIARIA DE PATROCÍNIO
BANNERENCIMAMATERIA
BANNERENCIMAMATERIA
BANNERENCIMAMATERIA

ADENDO ARDENDO!

Resultado de imagem para bomba em gif

Sobre esse processo Envolvendo as duas pessoas que “era” o maior “escalao, mandões e responsáveis pela Penitenciaria de Patrocínio  estão sendo investigados pelo Ministério Publico de MG.

Foram até penhorados os bens dos dois envolvidos….Daniela Diretora administrativa ) e Major Saulo ( Aposentado da PMMG).

👉👉👉🤔😱😯😯🤫🤫Segundo informações, a ” dupla de dois” sairam ou tiveram que sair de féria mais rapidinho para não “alamar todo o complexto prisional da cidade de Patrocinio MG.

👉👉👉🤔🤔🤫🤫🤫A mesma “diretoria estava desde a inauguração da PENITA e tudo era sigiloso, misterioso, sinistro e era muuuuito ” poder nas mãos de poucos ou apenas de  dois somente.

👉👉👉🤔😱🤫🤫A Karla que era uma funcionaria exemplar se mandou para os estado unidos ja fazem uns 5 meses ou mais. Ela que não esperou a ” bomba estourar”.

👉👉👉👉🤔🤔🤔😱😱BOMBA!!!! BOMBA!!!! BOMBA!!!

Imagem relacionada

 

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

COMARCA DE BELO HORIZONTE

6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte

 

PROCESSO Nº 5171734-29.2017.8.13.0024

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO – MPMG.

RÉUS: ROGÉRIA TEIXEIRA TRIGUEIRO, SAULO DUMONT, DANIELA CRISTINA FONSECA DE FREITAS, ANA COSTA REGO, SAMUEL MARCELINO DE OLIVEIRA, KELLY CHRISTINA SAVASTANO CARDOSO, GENILSON RIBEIRO ZEFERINO, AMANDA CURY ROCHA DE ALCANTRA GODINHO, AURO LAMOUNIER NUNES ARAÚJO, FERNANDO NUNES ARAUJO, AILTON OTTONI DE OLIVEIRA, SÃO BENTO TRANSPORTES LTDA., VIAÇÃO SÃO FRANCISCO TRANSPORTE COLETIVO LTDA. – ME, TRANSPORTE E TURISMO ITAPECIRICA LTDA., EMPRESA RN LTDA.

D E C I S Ã O

I – RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs a presente ação civil pública de ressarcimento ao erário em face de ROGÉRIA TEIXEIRA TRIGUEIRO, SAULO DUMONT, DANIELA CRISTINA FONSECA DE FREITAS, ANA COSTA REGO, SAMUEL MARCELINO DE OLIVEIRA, KELLY CHRISTINA SAVASTANO CARDOSO, GENILSON RIBEIRO ZEFERINO, AMANDA CURY ROCHA DE ALCANTRA GODINHO, AURO LAMOUNIER NUNES ARAÚJO, FERNANDO NUNES ARAUJO, AILTON OTTONI DE OLIVEIRA, SÃO BENTO TRANSPORTES LTDA., VIAÇÃO SÃO FRANCISCO TRANSPORTE COLETIVO LTDA. – ME, TRANSPORTE E TURISMO ITAPECIRICA LTDA., EMPRESA RN LTDA., objetivando a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos.

Informou que foi instaurado o Inquérito Civil n.º: 0024.12.003.18-7, cujo objetivo era investigar supostas irregularidades praticadas no pregão eletrônico n.º: 225/2010, realizado pela Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para contratação de prestação de serviços para transporte intramunicipal de funcionários da Penitenciária Deputado Expedito de Faria Tavares.

Sustentou que foram instaurados procedimentos sancionadores no âmbito administrativo, nos quais ficou constatada a existência das seguintes irregularidades: a) frustração do caráter competitivo da licitação; b) existência de sobrepreço na celebração do contrato; c) utilização de veículo para consecução do objeto, com mais de 8 anos de uso; subcontratação dos serviços, objeto do contrato; e) ação fraudulenta na execução do contrato, o que culminou na aplicação de penalidades às empresas investigadas.

É o relatório.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de ação civil pública por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais visa ao ressarcimento de supostos danos ao erário causados pelos requeridos, bem como a instauração de auditoria a fim de apurar todos os pagamentos de gratificações, com ênfase na GIEFS, identificando beneficiários, valores e ordenadores dos pagamentos indevidos.

O artigo 300 do CPC/2015 dispõe que a tutela de urgência, seja esta cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que, nos casos em que a tutela for destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, consoante determina o art. 497, parágrafo único, do CPC/2015.

Existem diferenças entre tutela provisória cautelar e a antecipatória de mérito, senão vejamos:

 

Em linhas gerais, quando é indicada a necessidade de tutela provisória cautelar, almeja-se proteger a causa de pedir e o pedido narrado no processo de conhecimento (exposição do mérito) ou no processo de execução/cumprimento de sentença. Isto significa dizer que a tutela provisória cautelar emergencial protege o processo e a sua própria efetivação e nunca realiza o direito material discutido. Já a tutela provisória antecipatória de mérito, em caso de deferimento, realiza o direito material, ou seja, alcança o bem jurídico protegido. (in BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias; SOARES, Carlos Henrique; MARQUES, Suzana Oliveira Brêtas; DIAS, Renato José Barbosa; Mól, Yvonne Brêtas. Estudo sistemático do NCPC. 2ª ed. Belo Horizonte: D’ Placido, 2016, p. 77.

 

Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, sua concessão não será permitida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do §3º do art. 300 do referido diploma legal. Tal impedimento não se aplica às tutelas provisórias de natureza cautelar, tendo em vista que elas não tem por objetivo realizar o direito material, mas sim protegê-lo.

A tutela que se antecipa em seus efeitos pela decisão do juízo só poderá ser legitimamente reconhecida a favor do autor se ocorrentes na estruturação procedimental os aspectos de probabilidade do direito, com base nas alegações produzidas. As tutelas de urgência são medidas que só devem ser deferidas em situações excepcionais, por atendenderem à pretensão de direito material antes do momento normal, baseada na prova trazida exclusivamente pelo do Autor com a petição inicial. Cite-se novamente o entendimento de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, Carlos Henrique Soares, Suzana Oliveira Marques Brêtas, Renato José Barbosa Dias, Yvonne Mól Brêtas Estudo sistemático do NCPC. 2ª ed. Belo Horizonte: D’ Placido, 2016, p. 88:

 

As tutelas de urgência são sempre medidas extremas. No entanto, após o aprofundamento da discussão, com o indispensável e efetivo contraditório (NCPC art. 7º.), muitas questões fáticas, as quais pareciam claras e certas, podem revelar-se envoltas pela fraude, pela simulação, pela obscuridade, ou inexatas, imprecisas, truncadas ou duvidosas.

 

A probabilidade do direito passa pela análise da prova. A existência de prova inequívoca é fundamento legal e antecedente lógico-jurídico da probabilidade do direito, uma vez que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela probabilidade do direito. A inequivocidade, por sua vez, não seriam meras impressões de certeza sobre a prova exibida, mas demonstração, em decisão do juízo, de univocidade dos aspectos que compõem a base empírica do instituto legal da prova.

O periculum in mora caracteriza-se com a urgência no provimento jurisdicional. O receio de dano deve ocorrer de fato objetivamente demonstrado no procedimento. O receio de dano decorre do elemento de prova, já integrante da estrutura procedimental, apto a convencer o julgador, não sendo mero temor alegado pela parte. Não pode haver, ainda, perigo da irreversibilidade da tutela pleiteada.

Outrossim, as provas devem incidir para a demonstração da existência de fatos alegados pelas partes, não podendo o a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrerem de suposições do julgador. Com efeito, iria contra os princípios do contraditório, da ação e da congruência entre o pedido e a decisão, se o julgador pudesse basear seu convencimento em fatos sequer alegados pelas partes.

No entanto, quando se tratar de ação civil pública buscando a responsabilização por atos de improbidade administrativa, a jurisprudência tem entendido que o periculum in mora é presumido no que se refere à possibilidade de o juízo decretar a indisponibilidade de bens dos réus.

Com efeito, em tais ações, a medida cautelar de indisponibilidade de bens não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou que esteja pretendendo fazê-lo, de modo que o periculum in mora encontra-se implícito na norma. Este é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Processo REsp 1342412 / BA RECURSO ESPECIAL 2012/0185686-2; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 20/11/2012; Data da Publicação/Fonte; DJe 18/12/2012

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.

  1. Trata-se de Ação de Improbidade administrativa movida contra ex-prefeito municipal da cidade de Iramaia, em razão de ele, durante o exercício de 2007, ter firmado três contratos de prestação de serviços médicos, sob os números 658/2007, 559/2007 e 660/2007, empenhando e liquidando as despesas neles previstas, sem, no entanto, ter prestado os serviços médicos contratados.
  2. A concessão da medida de indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Assim deve ser a interpretação da lei, porque a dilapidação é ato instantâneo que impede a atuação eficaz e acautelatória do Poder Judiciário. Precedentes do STJ.
  3. Recurso Especial provido.

 

Relativamente à possibilidade de o juízo decretar a indisponibilidade de bens dos demandados, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu, de acordo com a sistemática de recursos repetitivos:

 

REsp 1366721 / BA – RECURSO ESPECIAL – 2013/0029548-3 Recurso Repetitivo – Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Relator(a) p/ Acórdão: Ministro OG FERNANDES – Órgão Julgador: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO – Data do Julgamento: 26/02/2014 – Data da Publicação/Fonte: DJe 19/09/2014 –

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

  1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
  2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
  3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”.
  4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
  5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
  6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.
  7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (D.N.)

 

Assim, para que seja decretada a indisponibilidade de bens, devem existir provas suficientes apenas no que diz respeito a probabilidade da ocorrência do ato ímprobo.

No caso em análise, o Ministério Público fundamenta a necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens dos réus para garantir que a ação venha produzir os frutos que a sociedade espera: o ressarcimento dos danos ilicitamente gerados pelos réus.

Os atos de improbidade administrativa estão previstos na Lei nº 8.429/92 em três espécies: os atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam lesão ao erário (art. 10); e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).

Por sua vez, verifica-se que o relatório de auditoria n.º: 1450.5843.11 apurou a frustração do caráter competitivo da licitação, a existência de sobrepreço na celebração do contrato, a utilização de veículo com mais de oito anos de uso para consecução do objeto, a subcontratação dos serviços e ação fraudulenta na execução do contrato (id. 34437517, p. 5 e ids. 34439869 – 34439909). O relatório de vistoria técnica corroborou com a conduta ilícita (ids. 34439928 – 34439945).

A conduta ímproba ainda está bem demonstrada na decisão que apreciou o pedido de reconsideração feito por São Bento Transportes Ltda. (id. 34437517), bem como do relatório de auditoria (id. 34418232, p. 21 ao id. 34418269, p. 8). Também foi bem delineada a conduta improba na decisão do recurso administrativo interposto por Viação São Francisco Transporte Coletivo Ltda. (id. 34438856).

Assim, das provas até aqui colacionadas é possível constar que os réus supostamente praticaram atos de improbidade administrativa. Portanto, está evidenciada a probabilidade do direito, motivo pelo qual o pedido liminar de indisponibilidade de tantos bens dos réus quanto bastem para assegurar futuro ressarcimento ao erário deve ser concedido.

 

III – CONCLUSÃO

 

Por toda a fundamentação acima, DEFIRO o pedido liminar, para tornar indisponíveis tantos bens dos réus quanto bastem para assegurar futuro ressarcimento ao erário no montante de R$ 386.359,41 (trezentos e oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos).

Oficiem-se:

I – Os Cartórios de Registros de Imóveis de Belo Horizonte/MG, Goiânia/MG, Patrocínio/MG, Ribeirão das Neves/MG, Contagem/MG, Divinópolis/MG para que procedam ao bloqueio dos imóveis existentes em nomes dos réus.

II – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC – determinando que esta entidade comunique a todas as corretoras e demais entidades autorizadas a atuar no mercado acionário a indisponibilidade de todas as ações de titularidade dos requeridos.

III) o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais, para que informem a propriedade de veículos em nome dos requeridos, determinando-se aos referidos órgãos que não registrem quaisquer atos de transferência de tais bens.

Defiro o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de ativos financeiros (aplicações financeiras de todas as espécies) dos réus suficientes para ressarcir os danos.

Notifiquem-se os réus, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429, de 1992.

Em seguida, remetam-se os autos conclusos para recebimento/ou não, da petição inicial.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2017.

 

Armando Ghedini Neto

Juiz de Direito

6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias

 

Assinado eletronicamente por: ARMANDO GHEDINI NETO
15/12/2017 17:29:45
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento: 35248326
17121517294453300000034065170

 

ANUNCIOBAIXO
VISITAS NESTA MATERIA: 5048 E O TOTAL DE VISITAS NA MATERIA

*** Contagem Em Constante Atualização ! ***



O site portilho.online não se responsabiliza pelo conteúdo dos comentários, e reserva-se no direito de rejeitar comentários em desacordo com o propósito do site !

10 Comentarios

  1. Kkkk

    👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏

    Reply
  2. Rodrigo

    Começou a investigação na Secretaria de Defesa Social – SEDS, esses senhores que apossam do dinheiro público pensam que sempre vão ficar impune. Ministério Público, dê continuidade nas investigações da Defesa Social e investiga também o CIAAP, pois lá é outro órgão público que os senhores coronéis, Ronaldo, Gilberto, o diretor de segurança e o advogado, estão pensando que lá é empresa deles e com isso estão manipulando a Lei e explorando todos os servidores que ali passam, sendo contratos pela defesa social ou não. Espero que o poder judiciário tome atitude para combater esses inconstitucionais de colarinho branco.

    Reply
  3. Adoro

    Kkk qual e o nome dessa operaçao??? Seu sidney adora dar bonde e agora juntamente com os robozinhos que trabalha com ele vai tudo de bonde neh kkk. Os maiores bandidos nao e quem ta presos,sao aqueles que tao ali na frente humilhando familiares e por tras praticando crimes.

    Reply
  4. Rodrigo

    Adoro, uma ótima observação!!! Você só esqueceu que os maiores bandidos, os chamados ” bandidos de colarinho branco” são os piores e mais terríveis para a sociedade, pois roubam o direito das pessoas, à saúde a dignidade do ser humano. Graças a Deus que o Ministério Público está se manifestando e esses crimes estão começando a serem investigados. Cuidado CIAAP, a investigação está forte nos órgãos públicos e principalmente vocÊ, Ronaldo, que antes do CIAAP morava no bairro Morada Nova e agora está residindo na Cidade Jardim. Será que ganhou na loteria?

    Reply
  5. Marcos

    Nada a ver essa matéria. Que bomba que tem aí? Apenas uma decisão contra a secretaria a respeito de licitação do transporte de funcionários, onde o diretor Saulo e diretora Daniela tem seus nomes citados apenas porque são responsáveis pela unidade causadora do problema.

    Reply
  6. Flavio

    Marcos acho vc não leu o processo todo. Até bloqueio de bens e conta tem. Cuminou em improbidade administrativa.
    Para com isso. O Brasil só mudará assim. Ainda tem pessoa que como vc acha que isso aí é normal. 356mil camarada. Se fosse simples já haveria arquivado. E será porque os outros diretores não foram arrolados. Irmão de boa não protege não.

    Reply
  7. ESPERANÇA NA JUSTIÇA.

    Espero que fato dessa natureza…seja um prioritário exemplo para a moralização de todo o país , somente o mesmo passara ter outra e moralizada linha de conduta em todos os seguimentos de toda imoralizada sociedade, o nosso país é tristemente o mesmo todo mercenário por pessoas de um conceito de moralidade tão baixo e por pessoas medíocres, cretinas e mercenárias quanto essas. A nossa esperança é o presidente eleito JAIR MESSIAS BOLSONARO, que possa por sua característica transformar todo o mesmo em seus diversos seguimentos.

    Reply
  8. Justiçanahora

    Os diretores são “apadrinhados” escolhidos sem concurso e estão lá à quase dose anos. Ninguém sabe como fizeram pra conseguir estes cargos, inclusive diretor de segurança. Tudo peixada regada à grana! 💲💲💲Muita desonestidade com agentes penitenciários contratados ou efetivos que fazem o serviço e são tratados como lixo. É preciso demitir todos os diretores, já em 2019.

    Reply

Enviar Comentario

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ADS
ADS
ADS