Falaremos agora de algo bastante comum, atualmente em tempos de crise financeira, nesse interim, fácil falar das desvantagens do famigerado empréstimo consignado, e caso você trabalha em uma empresa privada, ou seja, não é funcionário público, caso fique desempregado, terá de quitar a dívida de uma vez só ou trocá-la por outro empréstimo, que com certeza custará mais caro.
Além disso, independente da opção que você escolher, é comum o contrato de empréstimo consignado prever o desconto de até 30% do valor da rescisão/encerramento, então é bom ler todo contrato atentamente antes de assiná-lo.
E o que parece ser uma grande vantagem ter um prazo mais longo para quitar a dívida, em alguns casos chegando a 120 meses, o que pode acabar virando um grande problema.
Imprevistos acontecem o tempo todo e se um deles abalar seu orçamento com novos gastos ou o aumento nos gastos correntes, é possível que você tenha que entrar em mais dívidas para resolver.
Sendo assim, reflita bastante antes de contratar qualquer empréstimo e, principalmente, comprometa o menos possível sua renda com as parcelas.
Apesar de ajudar na organização do seu orçamento, não ter autonomia para adiar ou suspender o pagamento do débito pode se tornar um problema.
Além disso, o empréstimo consignado não tem muita burocracia na hora da contratação, mas você pode enfrentar dificuldades para renegociá-lo, caso necessário.
Conclusão, fazer um empréstimo consignado para sair de uma emergência financeira ou de uma dívida mais cara é uma boa opção, desde que você conheça bem as condições do crédito e se programe para viver com um orçamento mais apertado por determinado período.
Assim como qualquer outra decisão financeira, você deve ponderar todos os prós e contras e, principalmente, fazer uma simulação de como ficará suas contas com a grana mais curta.
Afinal, empréstimo consignado serve para te tirar do sufoco, não para te colocar nele!
Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados pode fazer toda diferença.
Nos vemos no próximo encontro.
Por Dr. ALESSANDRO P. MAGALHÃES, OABMG 106.825
Advogado, especialista em direito previdenciário com Pós-Graduação e MBA.