Falaremos hoje sobre algo que pode a primeiro momento se complicado, mas que sendo bem orientado acaba que o bicho não é tão feio assim, a compra de um imóvel, seja residencial ou comercial, é um negócio que pode se tornar muito lucrativo, visto que esses bens são vendidos pela metade ou menos do que valem.
Na mesma proporção de lucratividade, esse negócio também se torna arriscado, podendo o leilão ser cancelado, o morador pode conseguir reverter a venda.
Nessa senda, há a possibilidade de quem perdeu o imóvel não o entregá-lo facilmente, ficando no bem até as últimas consequências, deixando o mesmo mediante a sua retirada forçada, ou seja, judicialmente.
Nesse caso, duas medidas podem ser tomadas: notificação extrajudicial ou ação de imissão na posse.
Notificação extrajudicial.
A notificação é que o envio de um comunicado ao ocupante do bem, concedendo-lhe um prazo razoável para sair do imóvel, geralmente 30 dias, informando que, atualmente, há um novo proprietário, e com a cópia da carta de arrematação, através de uma correspondência, com aviso de recebimento (AR) via Correios.
Também é importante informar ao morador que não sendo atendido esse pedido, medidas mais sérias serão realizadas, como o pedido judicial da retirada do atual morador.
Tal medida (notificação extrajudicial) pode se mostrar como uma medida eficiente, caso o ocupante a atenda, sendo assim será mais rápida e barata do que uma ação judicial, resolvendo o problema em curto prazo e sem custos com honorários de advogado e custas judiciais.
Atualmente o Judiciário vê com bons olhos o autor que tentou resolver o problema de forma amigável, antes de ingressar com uma ação, podendo contribuir para que você vença a demanda judicial.
Todavia, não havendo o seu cumprimento, não restará alternativa ao comprador senão propor uma ação de imissão na posse.
Ação de imissão na posse.
Nada mais é que uma medida jurídica adequada para garantir ao proprietário de um imóvel, seja urbano ou rural, que não tenha exercido a posse do bem, em nenhum momento anterior, poder exercê-la.
No início do processo judicial, é plenamente possível pedir ao Juiz a concessão de uma liminar, para que haja a retirada imediata do ocupante resistente e garanta ao comprador o ingresso forçado no imóvel.
Tal medida levará 15 dias, em média, para ser analisada e, sendo deferida/concedida, o juiz fixará um prazo 15 dias, geralmente para que o morador saia do bem, sob pena de uso da força para retirá-lo.
Caso essa liminar não seja concedida, abre-se a possibilidade de recorrer ao Tribunal e às instâncias superiores. E, mesmo que essas medidas não sejam suficientes, o processo ainda terá o seu mérito julgado quando o Juiz decidir.
Na sentença, o juiz determinará, definitivamente, se o autor da ação pode ingressar no bem ou não e fixará quem arcará com as despesas processuais.
Assim a diferença dessa alternativa para a anterior é que será mais demorada, haverá custos com o pagamento de advogado e do próprio Poder Judiciário, contudo, a depender da situação, será o único modo legítimo para retirar o morador.
Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados pode fazer toda diferença.
Nos vemos no próximo encontro.
Por Dr. ALESSANDRO PEREIRA MAGALHÃES, OABMG 106.825.
Advogado, especialista em direito previdenciário com Pós-Graduação e MBA.