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👉🚛🚌🚚🤔🚨🚔 Caminhões sem lona esta sendo multados pela SESTRAM! Portilho boa noite tem como fazer uma matéria pra nois> Porque o sestram tá multando todos os caminhões caçamba.

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Existe uma lei nacional – 👉👉👉🤔 Contran nº 441, de 28 de maio de 2013 que obriga todos os caminhoneiros de carrocerias abertas como: Caçamba, carretas, caminhões em geral proibindo qualquer transportes de cargas sem a lona de proteção.

Neste caso que o patrocinense e batalhador  caminhoneiro questiona é que muitos dos caminhões da prefeitura de Patrocínio não usam os mesmos critérios para transportar terras, entulhos, galhos de arvores lixos etc etc.

👉🚛🚌🚚🤔🚨🚔Da mesma forma também vai aqui uma cobrança construtiva para os caminhoneiros CAÇAMBÕES, carreteiros, transportadores de britas e areias, tijolos, telhas, madeiras, caminões que transportam barros para cerâmicas e muitos outros.

Todos eles também são obrigados por lei a colocar lonas protetivas pra que não caiam nada no solo e muito menos em cimas de veículos e transeuntes em movimento.

RECLAMAÇÃO ‘UNS PODE OUTROS NÃO’?

Portilho boa noite tem como fazer uma matéria pra nois?

Porque o sestram tá multando todos os caminhões caçamba da cidade que não estão andando com lona

Mas os caminhões da prefeitura andam por toda a cidade cem lona cobra uma solução do Sr Alcides Dornelas porque só os caminhões particulares estão sendo multados.

 por favor nos ajude.

Obrigado boa noite Deus abençoe

LEI Contran nº 441, de 28 de maio de 2013

Juliano Bortoloti

Advogado

Juliano

Bortoloti

Advogado da Canaoeste

Transporte de cana-de-açúcar – Obrigatoriedade de enlonamento/encordamento desde o dia 1º de junho de 2017

transporte de cargas em vias públicas de produtos sólidos a granel através de caminhões
com carrocerias abertas vem sendo regulamentado ao longo dos tempos para trazer maior segurança
aos demais usuários, evitando-se que referidas cargas caiam e tragam acidentes. Neste contexto, inclui-se o transporte da cana-de-açúcar.
Em 2013 foi publicada a Resolução
Contran nº 441, de 28 de maio de 2013, autorizando o transporte de cargas deste tipo somente por caminhões
com (i) carrocerias laterais fechadas, (ii) com o enlonamento ou dispositivo similar das cargas e, desde que, (iii) a carga não exceda os limites da carroceria.
Diante da necessidade de um prazo
para possibilitar a adequação da maioria dos veículos canavieiros ao cumprimento destas obrigações, o Contran editou em 2014 a Resolução 449, de 28 de agosto, fixando o prazo
final para 1º de setembro de 2016, prazo este que, diante de diversas dificuldades técnicas para implementação
do enlonamento nos veículos canavieiros e a necessidade de adequação
tecnológica pelas empresas produtoras de implementos rodoviários,
foi prorrogado para o dia 1º de junho de 2017, conforme Resolução 618 do Contran (Conselho Nacional de Transito), publicada no Diário Oficial
da União de 08 de Setembro de 2016, que assim determinou: “Art. 1-A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona ou dispositivo similar de que trata o §1º do art. 1º será exigido
a partir do dia 1º de junho de 2017”.
Ainda sobre o assunto, foi publicada
no Diário Oficial da União de 22.05.2017 a Resolução nº 664, de 18.05.2017, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que altera
a anterior Resolução CONTRAN nº 441/2013, para o efeito de incluir a possibilidade do uso de cordas para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, no caso destas estarem
inteiras e medindo entre 1,50 a 3,00 metros.
Vejamos: “Artigo 2º. A utilização de cordas, prevista no art. 1º-A, fica restrita a cana-de-açúcar inteira, medindo
entre 1,50 e 3,00m”. Ainda, o parágrafo único deste artigo explicita a forma de utilização das cordas ao determinar que: “As cordas deverão ter distância máxima entre elas de 1,50m, impedindo derramamento da carga na via”.
Ao desrespeitar referidas normas, o transportador fica sujeito às penalidades
dispostas nos artigos 230, IX e X, 231, IV e 235, todos do Código de Transito Brasileiro, que caracterizam a infração como grave, determinando pena de multa e retenção do veículo para regularização.
Prevê em caso de derramamento da carga em via pública, o enquadramento
do artigo 231. II, do Código de Transito Brasileiro, que fixa a infração
como gravíssima, com penalidade de multa e retenção do veículo para regularização
Portanto, a partir de 1º de junho de 2017, os veículos que transportarem cana-de-açúcar nas vias públicas devem
se adequar as regras acima expostas
para evitar as penalidades previstas
na legislação nacional.
O transporte de cargas em vias públicas de produtos sólidos a granel através de caminhões
com carrocerias abertas vem sendo regulamentado ao longo dos tempos para trazer maior segurança
aos demais usuários, evitando-se que referidas cargas caiam e tragam acidentes. Neste contexto, inclui-se o transporte da cana-de-açúcar.
Em 2013 foi publicada a Resolução
Contran nº 441, de 28 de maio de 2013, autorizando o transporte de cargas deste tipo somente por caminhões
com (i) carrocerias laterais fechadas, (ii) com o enlonamento ou dispositivo similar das cargas e, desde que, (iii) a carga não exceda os limites da carroceria.
Diante da necessidade de um prazo
para possibilitar a adequação da maioria dos veículos canavieiros ao cumprimento destas obrigações, o Contran editou em 2014 a Resolução 449, de 28 de agosto, fixando o prazo
final para 1º de setembro de 2016, prazo este que, diante de diversas dificuldades técnicas para implementação
do enlonamento nos veículos canavieiros e a necessidade de adequação
tecnológica pelas empresas produtoras de implementos rodoviários,
foi prorrogado para o dia 1º de junho de 2017, conforme Resolução 618 do Contran (Conselho Nacional de Transito), publicada no Diário Oficial
da União de 08 de Setembro de 2016, que assim determinou: “Art. 1-A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona ou dispositivo similar de que trata o §1º do art. 1º será exigido
a partir do dia 1º de junho de 2017”.
Ainda sobre o assunto, foi publicada
no Diário Oficial da União de 22.05.2017 a Resolução nº 664, de 18.05.2017, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que altera
a anterior Resolução CONTRAN nº 441/2013, para o efeito de incluir a possibilidade do uso de cordas para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, no caso destas estarem
inteiras e medindo entre 1,50 a 3,00 metros.
Vejamos: “Artigo 2º. A utilização de cordas, prevista no art. 1º-A, fica restrita a cana-de-açúcar inteira, medindo
entre 1,50 e 3,00m”. Ainda, o parágrafo único deste artigo explicita a forma de utilização das cordas ao determinar que: “As cordas deverão ter distância máxima entre elas de 1,50m, impedindo derramamento da carga na via”.
Ao desrespeitar referidas normas, o transportador fica sujeito às penalidades
dispostas nos artigos 230, IX e X, 231, IV e 235, todos do Código de Transito Brasileiro, que caracterizam a infração como grave, determinando pena de multa e retenção do veículo para regularização.
Prevê em caso de derramamento da carga em via pública, o enquadramento
do artigo 231. II, do Código de Transito Brasileiro, que fixa a infração
como gravíssima, com penalidade de multa e retenção do veículo para regularização
Portanto, a partir de 1º de junho de 2017, os veículos que transportarem cana-de-açúcar nas vias públicas devem
se adequar as regras acima expostas
para evitar as penalidades previstas

na legislação nacional.

Fonte: Revista Canavieiros – Ed132 – Junho/17

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*** Contagem Em Constante Atualização ! ***



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4 Comentarios

  1. Cidadao

    O engraçado é que na obra do pronto socorro tá a maior poera aí como eu da prefeitura ninguém fala nada pacientes sofrendo com poera pq vc nao faz uma matéria de lá portilho e olha a zona que esta

    Reply
  2. Caminhão

    Poise Sr Alcides Dornelas porque só os caminhões particulares que tem que andar com lona a prefeitura faz oque bem entende cobra do povo mais os caminhões deles andam cem lona na cidade na rodovia se a lei e federal tem que ser cumprida por todos .

    Reply

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