Esse é mais um daqueles temas que sempre aparecem nos grupos de debates sobre trânsito e, na maioria das vezes, associado a matérias sensacionalistas. Enfim, se o veículo estacionado na zona azul for furtado, o proprietário tem direito à indenização?
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Acerca da “Zona Azul” ou “Área Azul”, o Código de Trânsito Brasileiro determina:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
[…]
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;”
Em razão do fluxo constante de veículos e da necessidade de ordenar o trânsito, os órgãos municipais de trânsito implantam nas vias sob sua circunscrição o estacionamento rotativo com o intuito de garantir fluidez no trânsito e evitar a ocupação indiscriminada e desordenada dos espaços para estacionamento de veículos.
👉😱🤨🤔🚔🚨🚓Entendo que a responsabilidade do Estado (ente público) é objetiva, ou seja, a Administração Pública tem o dever de indenizar e tal condição independe da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano. Tal afirmação baseia-se no art. 37 da Constituição Federal:
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Além disso, o art. 1º do CTB ainda estabelece a responsabilidade objetiva:
“§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
Sendo interesse local e competência do órgão municipal de trânsito, aplica-se o disposto acima.
Havendo furto de veículo na Zona Azul, aquele que sofre o prejuízo deve ajuizar ação a fim de reaver o prejuízo sofrido. No entanto, a maioria das decisões judiciais favorece o Estado, pois ignoram o chamado “dever de guarda”, desconsiderando uma eventual responsabilidade pela segurança do veículo, como se observa a seguir.
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATO OMISSIVO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM “ZONA AZUL” – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO PELA GUARDA E VIGILÂNCIA DO MESMO – NEXO DE CAUSALIDADE INDEMONSTRADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SC – Apelação Cível: AC 319522 SC 2007.031952-2, Relator: Cláudio Barreto Dutra, Data de julgamento: 16/12/2010, Quarta Câmara de Direito Público, Data da publicação: Apelação Cível n. , da Capital)”
O entendimento majoritário, pelo menos é o que se observa ao pesquisar julgados sobre a questão, é o de que está sendo pago o direito de utilizar o espaço e não o de vigilância do veículo.
Particularmente não concordo com tal entendimento, como demonstrado acima a responsabilidade é objetiva e a partir do momento em que o interessado paga para deixar seu veículo naquele local, deve recebê-lo nas mesmas condições. Apesar de incomum, é possível encontrar decisões favoráveis a essa teste.
“RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA – ZONA AZUL – ADMINISTRAÇÃO FEITA POR EMPRESA PERMISSIONÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – REMUNERAÇÃO FEITA POR MEIO DE TARIFAS – PERMISSÃO BILATERAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA – DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS – DEVER DE RESSARCIR.
(TJ-SC – Apelacao Civel: AC 195688 SC 2003.019568-8, Relator: Dionizio Jenczak, Data de julgamento: 23/11/2004, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de publicação: Apelação cível)”
Nesse julgado foi verificada a responsabilidade da empresa que administrava a Zona Azul, o que pode perfeitamente ser estendida à Administração Pública, desde que se prove o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, o que infelizmente não é nada fácil, como se verifica nas decisões judiciais recorrentes e desfavoráveis aos proprietários de veículos furtados.
Convém destacar duas questões importantes. A primeira é a infração por estacionar em Zona Azul de forma irregular, que somente pode ser constatada pelo Agente da Autoridade de Trânsito, considerando as disposições constantes na Resolução nº 497/2014 do CONTRAN que alterou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Vol. I (Resolução nº 371/2010).
Existe um mito de que o vendedor do cartão ou ticket da Zona Azul poderia autuar ou mesmo passar as informações para que um Agente não presente no local o faça, todavia nessa circunstância a autuação é manifestamente ilegal, conforme as normas supracitadas. A infração por estacionar irregularmente na zona azul é a seguinte:
“Art. 181. Estacionar o veículo:
[…]
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
Infração – grave (5 pontos);
Penalidade – multa (R$ 195,23);
Medida administrativa – remoção do veículo;”
Importante destacar que esse inciso XVII do art. 181 do CTB foi alterado pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passando a infração de natureza leve para grave.
O segundo ponto é a hipótese do estacionamento ser em local privado e houver o furto, a exemplo dos shoppings centers, que costumam informar que não se responsabilizam por eventuais danos sofridos no veículo. Porém, a Súmula nº 130 do STJ dispõe:
“A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.”
Nesses casos, a jurisprudência é favorável aos que tiverem o veículo furtado naquele local. Fica uma sensação de desproporcionalidade, pois o estabelecimento privado que cobra pelo estacionamento de veículo deve se responsabilizar pela guarda e ressarcir o proprietário em caso de dano ou furto, mas a Administração Pública estando nas mesmas condições ou em situação semelhante pode cobrar pela utilização do espaço, sem o dever de guarda e de indenização em caso de sinistro.
Enfim, são as considerações que faço em relação ao tema e mesmo diante das circunstâncias apresentadas, acredito que vale a discussão judicial caso o veículo seja furtado quando estacionado na Zona Azul, só não há qualquer garantia de êxito nesse caso.
Caruaru-PE, 17 de julho de 2018.
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