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📢👉❓🚔🔎🕵🔍⚖🚓👀🚨🚔STF decide pelo fim da revista íntima vexatória em presídios

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📢👉❓🚔🔎🕵🔍⚖🚓👀🚨🚔STF decide pelo fim da revista íntima vexatória em presídios

Os ministros construíram uma tese em consenso que definiu como “inadmissível” a revista íntima vexatória 


STF proíbe revista humilhante em presídio e admite inspeção íntima em casos excepcionais. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (2), proibir revistas íntimas vexatórias em visitantes nos presídios


https://www.metropoles.com/brasil/stf-decide-pelo-fim-da-revista-intima-vexatoria-em-presidios
Imagem colorida da fachada do Supremo Tribunal Federal STF justiça Brasília Metrópoles
Supremo Tribunal Federal (STF) determinou por fim a revista íntima vexatória em presídios. Na sessão desta quarta-feira (2/4), a Corte retomou a análise da nova proposta de tese apresentada pelo ministro Edson Fachin.

Os ministros construíram uma tese em consenso que definiu como “inadmissível” a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação.

A decisão também traz que provas obtidas a partir da revista íntima vexatória são ilícitas, salvo decisões judiciais contrárias em cada caso concreto.

A tese traz que a autoridade administrativa de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indícios robustos do visitante estar em posse de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos.

A partir desta quarta-feira (2/4), todos os estabelecimentos penais têm 24 meses para a aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais.

No caso da impossibilidade ou inefetividade da utilização do scanner corporal, esteira de raio-x e portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais dependerá da permissão do visitante, “vedada em qualquer circunstância a execução como forma de humilhação e exposição vexatória”.

“Deve ser realizado em lugar adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores que possam emitir consentimento válido por si ou por meio do seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais da saúde nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos”.

O STF elenca que o excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretará em responsabilidade do agente público ou do agente de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.

Em casos que o visitante não concorde com a revista íntima, a autoridade administrativa poderá de forma fundamentada e por escrito impedir a realização da visita.

No caso de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada a pessoa a ser visitada.

Veja a tese completa:

  1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação.
  2. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata do julgamento.
  3. A autoridade administrativa de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indícios robustos de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos.
  4. São considerados robustos e indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis como informações prévias de inteligência, denúncias e comportamentos suspeitos.
  5. Confere-se o prazo de 24 a contar da data deste julgamento para a aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.
  6. Fica determinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos Estados que por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de segurança Pública promovam a aquisição, colocação e distribuição de scanners corporais para unidades prisionais em conformidade com a sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas e interferir na autonomia dos entes federativos e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.
  7.  Deve os entes federados, no âmbito de suas atribuições garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade da aplicação dos recursos.
  8.  Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade da utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais diante dos indícios objetivos e robustos de suspeita deverá ser motivada para cada específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada em qualquer circunstância a execução como forma de humilhação e exposição vexatória.
  9. Deve ser realizado em lugar adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores que possam emitir consentimento válido por si ou por meio do seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais da saúde nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos.
  10. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretará em responsabilidade do agente público ou do agente de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá de forma fundamentada e por escrito impedir a realização da visita. 
  11. O procedimento por último de criança, adolescente ou pessoas com deficiência, que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada a pessoa a ser visitada. 

       

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    Por: José Maria Portilho Borges (Jornalista)- MTB: 18.144/MG.

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