Falaremos sobre um assunto bastante corriqueiro, e que infelizmente ocorre diariamente, ou seja, quem nunca sofreu ao ter que traduzir atestados médicos com descrição ilegíveis?
Para resolver tal situação chata, conheça a norma especifica que estabelece os requisitos mínimos do atestado médico.
Quem é o advogado previdenciarista especialista no assunto que não sofre ao ter que traduzir atestados médicos ilegíveis? Trabalhar com benefícios por incapacidade (auxilio doença, auxilio acidente, aposentadoria por invalidez etc), pode ser um fardo pela letra ilegível!
Já dizia o sábio, letra de médico é como escrita chinesa ou egípcia, não dá para entender nada!
Quando se trata de benefícios por incapacidade, conforme supracitados, o parecer do médico particular que acompanha o trabalhador ajuda muito para obter êxito no pedido, seja administrativo (INSS) ou judicial.
Ajuda, mas pode atrapalhar ou simplesmente ser ignorado, principalmente quando ninguém entende o que nele está escrito.
Existe uma norma que prevê as informações mínimas que devem constar no atestado, que é a resolução nº 1658/2002 do Conselho Federal de Medicina – CFM), prevendo que garrancho não pode! Tanto não pode que o mesmo artigo repete esta obrigação duas vezes: os dados devem ser registrados de maneira legível.
Importante ressaltar que, além disso, o fornecimento do atestado médico é direito inalienável do paciente, não podendo o médico cobrar a mais por isso (art. 1º da referida norma).
RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002
(Publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg. 422)
Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
(…)
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I – o diagnóstico;
II – os resultados dos exames complementares;
III – a conduta terapêutica;
IV – o prognóstico;
V – as consequências à saúde do paciente;
VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII – registrar os dados de maneira legível;
VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina
(Redação dada pela Resolução CFM nº 1851, de 18.08.2008).
Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados pode fazer toda diferença.
Nos vemos no próximo encontro.
Por Dr. ALESSANDRO PEREIRA MAGALHÃES, OABMG 106.825
Advogado, especialista em direito previdenciário.