Transporte de cana-de-açúcar – Obrigatoriedade de enlonamento/encordamento desde o dia 1º de junho de 2017
transporte de cargas em vias públicas de produtos sólidos a granel através de caminhões
com carrocerias abertas vem sendo regulamentado ao longo dos tempos para trazer maior segurança
aos demais usuários, evitando-se que referidas cargas caiam e tragam acidentes. Neste contexto, inclui-se o transporte da cana-de-açúcar.
Em 2013 foi publicada a Resolução
Contran nº 441, de 28 de maio de 2013, autorizando o transporte de cargas deste tipo somente por caminhões
com (i) carrocerias laterais fechadas, (ii) com o enlonamento ou dispositivo similar das cargas e, desde que, (iii) a carga não exceda os limites da carroceria.
Diante da necessidade de um prazo
para possibilitar a adequação da maioria dos veículos canavieiros ao cumprimento destas obrigações, o Contran editou em 2014 a Resolução 449, de 28 de agosto, fixando o prazo
final para 1º de setembro de 2016, prazo este que, diante de diversas dificuldades técnicas para implementação
do enlonamento nos veículos canavieiros e a necessidade de adequação
tecnológica pelas empresas produtoras de implementos rodoviários,
foi prorrogado para o dia 1º de junho de 2017, conforme Resolução 618 do Contran (Conselho Nacional de Transito), publicada no Diário Oficial
da União de 08 de Setembro de 2016, que assim determinou: “Art. 1-A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona ou dispositivo similar de que trata o §1º do art. 1º será exigido
a partir do dia 1º de junho de 2017”.
Ainda sobre o assunto, foi publicada
no Diário Oficial da União de 22.05.2017 a Resolução nº 664, de 18.05.2017, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que altera
a anterior Resolução CONTRAN nº 441/2013, para o efeito de incluir a possibilidade do uso de cordas para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, no caso destas estarem
inteiras e medindo entre 1,50 a 3,00 metros.
Vejamos: “Artigo 2º. A utilização de cordas, prevista no art. 1º-A, fica restrita a cana-de-açúcar inteira, medindo
entre 1,50 e 3,00m”. Ainda, o parágrafo único deste artigo explicita a forma de utilização das cordas ao determinar que: “As cordas deverão ter distância máxima entre elas de 1,50m, impedindo derramamento da carga na via”.
Ao desrespeitar referidas normas, o transportador fica sujeito às penalidades
dispostas nos artigos 230, IX e X, 231, IV e 235, todos do Código de Transito Brasileiro, que caracterizam a infração como grave, determinando pena de multa e retenção do veículo para regularização.
Prevê em caso de derramamento da carga em via pública, o enquadramento
do artigo 231. II, do Código de Transito Brasileiro, que fixa a infração
como gravíssima, com penalidade de multa e retenção do veículo para regularização
Portanto, a partir de 1º de junho de 2017, os veículos que transportarem cana-de-açúcar nas vias públicas devem
se adequar as regras acima expostas
para evitar as penalidades previstas
na legislação nacional.
O transporte de cargas em vias públicas de produtos sólidos a granel através de caminhões
com carrocerias abertas vem sendo regulamentado ao longo dos tempos para trazer maior segurança
aos demais usuários, evitando-se que referidas cargas caiam e tragam acidentes. Neste contexto, inclui-se o transporte da cana-de-açúcar.
Em 2013 foi publicada a Resolução
Contran nº 441, de 28 de maio de 2013, autorizando o transporte de cargas deste tipo somente por caminhões
com (i) carrocerias laterais fechadas, (ii) com o enlonamento ou dispositivo similar das cargas e, desde que, (iii) a carga não exceda os limites da carroceria.
Diante da necessidade de um prazo
para possibilitar a adequação da maioria dos veículos canavieiros ao cumprimento destas obrigações, o Contran editou em 2014 a Resolução 449, de 28 de agosto, fixando o prazo
final para 1º de setembro de 2016, prazo este que, diante de diversas dificuldades técnicas para implementação
do enlonamento nos veículos canavieiros e a necessidade de adequação
tecnológica pelas empresas produtoras de implementos rodoviários,
foi prorrogado para o dia 1º de junho de 2017, conforme Resolução 618 do Contran (Conselho Nacional de Transito), publicada no Diário Oficial
da União de 08 de Setembro de 2016, que assim determinou: “Art. 1-A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona ou dispositivo similar de que trata o §1º do art. 1º será exigido
a partir do dia 1º de junho de 2017”.
Ainda sobre o assunto, foi publicada
no Diário Oficial da União de 22.05.2017 a Resolução nº 664, de 18.05.2017, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que altera
a anterior Resolução CONTRAN nº 441/2013, para o efeito de incluir a possibilidade do uso de cordas para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, no caso destas estarem
inteiras e medindo entre 1,50 a 3,00 metros.
Vejamos: “Artigo 2º. A utilização de cordas, prevista no art. 1º-A, fica restrita a cana-de-açúcar inteira, medindo
entre 1,50 e 3,00m”. Ainda, o parágrafo único deste artigo explicita a forma de utilização das cordas ao determinar que: “As cordas deverão ter distância máxima entre elas de 1,50m, impedindo derramamento da carga na via”.
Ao desrespeitar referidas normas, o transportador fica sujeito às penalidades
dispostas nos artigos 230, IX e X, 231, IV e 235, todos do Código de Transito Brasileiro, que caracterizam a infração como grave, determinando pena de multa e retenção do veículo para regularização.
Prevê em caso de derramamento da carga em via pública, o enquadramento
do artigo 231. II, do Código de Transito Brasileiro, que fixa a infração
como gravíssima, com penalidade de multa e retenção do veículo para regularização
Portanto, a partir de 1º de junho de 2017, os veículos que transportarem cana-de-açúcar nas vias públicas devem
se adequar as regras acima expostas
para evitar as penalidades previstas
na legislação nacional.
Fonte: Revista Canavieiros – Ed132 – Junho/17
O engraçado é que na obra do pronto socorro tá a maior poera aí como eu da prefeitura ninguém fala nada pacientes sofrendo com poera pq vc nao faz uma matéria de lá portilho e olha a zona que esta
Poise Sr Alcides Dornelas porque só os caminhões particulares que tem que andar com lona a prefeitura faz oque bem entende cobra do povo mais os caminhões deles andam cem lona na cidade na rodovia se a lei e federal tem que ser cumprida por todos .
Poise dr deiro marra e se Alcides Dornelas só nos caminhões particulares que a lei e valida porque vocês não mandam os caçambas da prefeitura andar enlonados até na Br 365 eles anda cem lona
Esse pessoal do sestram acha que e polícia então pq eles não multa os caminhões da prefeitura? Bando de puxa saco