Estamos falando do auxílio-acidente, um benefício pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que sofreu um acidente e ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não o incapacitam totalmente (por exemplo: um açougueiro ou um pedreiro que perde um dos dedos).
O segurado ainda consegue trabalhar, mas passa a ter limitações que antes não tinha, reduzindo sua capacidade de ganhos/lucros, justificando assim um plus indenizatório.
Importante ressaltar que é necessário que esta perda de capacidade laborativa seja para o exercício do trabalho habitual do segurado à época do acidente.
O INSS concede este benefício apenas a quem recebia auxílio-doença por acidente de qualquer natureza (inclusive acidente do trabalho) e que, após recuperar-se, ficou com a capacidade de trabalho reduzida, contudo há entendimento no sentido de que este benefício deva ser garantido mesmo a quem não tenha recebido auxílio-doença.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica do INSS e ou judicial.
O valor corresponde a 50% do salário de benefício (uma média das contribuições feitas pela pessoa ao INSS), podendo continuar a trabalhar normalmente caso consiga.
Interessantes que até dezembro de 1997, este benefício acumulava-se com aposentadoria, e após esta data, esta cumulação já não é mais possível, mas importante destacar que o valor recebido como auxílio-acidente conta como salário de contribuição, podendo aumentar o valor da aposentadoria, que muitas vezes o INSS se esquece de considerar este valor para o cálculo da aposentadoria, o que pode dar oportunidade para ação revisional de aposentadoria.
Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados pode fazer toda diferença.
Nos vemos no próximo encontro.
Por Dr. ALESSANDRO PEREIRA MAGALHÃES, OABMG 106.825
Advogado, especialista em direito previdenciário.