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👉😟🤨🤔😱😡😌Benefício para quem ficou com sequelas dentro ou fora do trabalho.

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Estamos falando do auxílio-acidente, um benefício pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que sofreu um acidente e ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não o incapacitam totalmente (por exemplo: um açougueiro ou um pedreiro que perde um dos dedos).

 

O segurado ainda consegue trabalhar, mas passa a ter limitações que antes não tinha, reduzindo sua capacidade de ganhos/lucros, justificando assim um plus indenizatório.

 

Importante ressaltar que é necessário que esta perda de capacidade laborativa seja para o exercício do trabalho habitual do segurado à época do acidente.

 

O INSS concede este benefício apenas a quem recebia auxílio-doença por acidente de qualquer natureza (inclusive acidente do trabalho) e que, após recuperar-se, ficou com a capacidade de trabalho reduzida, contudo há entendimento no sentido de que este benefício deva ser garantido mesmo a quem não tenha recebido auxílio-doença.

 

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica do INSS e ou judicial.

 

O valor corresponde a 50% do salário de benefício (uma média das contribuições feitas pela pessoa ao INSS), podendo continuar a trabalhar normalmente caso consiga.

 

Interessantes que até dezembro de 1997, este benefício acumulava-se com aposentadoria, e após esta data, esta cumulação já não é mais possível, mas importante destacar que o valor recebido como auxílio-acidente conta como salário de contribuição, podendo aumentar o valor da aposentadoria, que muitas vezes o INSS se esquece de considerar este valor para o cálculo da aposentadoria, o que pode dar oportunidade para ação revisional de aposentadoria.

Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados pode fazer toda diferença.

Nos vemos no próximo encontro.

 

Por Dr. ALESSANDRO PEREIRA MAGALHÃES, OABMG 106.825

Advogado, especialista em direito previdenciário.

www.alpemax.com.br

[email protected]

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