Iniciamos dizendo o que é a Pensão por Morte, que nada mais é que um benefício previdenciário oferecido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, tratando-se de prestação continuada, substituindo a remuneração que o segurado falecido recebia em vida (auxilio doença, aposentadoria por invalidez, por idade etc), importante não confundir com aposentadoria, algo comum ocorrer.
A pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência.
👉⚰😳😱E quem tem direito à Pensão por Morte? A norma legal define aqueles que são considerados dependentes do segurado:
- I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Vale ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.
Ademais, importante ressaltar que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, sendo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I presumida, devendo a das demais ser comprovada por documentação.
Três são os requisitos para a concessão da pensão por morte:
- a) o óbito ou a morte presumida do segurado;
- b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e
- c) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
É importante destacar que, em havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento.
O benefício de pensão por morte é devido a contar da data:
- a) do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
- b) do requerimento, quando requerida após noventa dias;
- c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
- d) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.
Com a edição da Medida Provisória nº 781/2019, estabeleceu-se que para o filho menor de 16 anos a pensão somente seria concedida a partir do óbito se requerida em até cento e oitenta dias, exigindo atenção a esse fato.
O direito à cota-parte da pensão por morte cessará pela ocorrência das situações previstas no art. 77, § 2º da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, entretanto tivemos atualmente uma mudança importante quanto ao requisito de exigibilidade para os dependentes cônjuges ou companheiros, do óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, e mesmo assim o prazo de duração da pensão será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado.
A renda mensal inicial da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Quando o segurado falecido for segurado especial, o valor da renda mensal inicial corresponderá ao valor de um salário mínimo.
Caso tenha contribuído facultativamente para o regime previdenciário, o valor da pensão por morte corresponderá à aposentadoria por invalidez que seria devida ao segurado.
Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados pode fazer toda diferença.
Nos vemos no próximo encontro.
Por Dr. ALESSANDRO PEREIRA MAGALHÃES, OABMG 106.825
Advogado, especialista em direito previdenciário.