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Novo decreto dispõe sobre a contratação de trabalhadores safristas durante a colheita do café

 às 25 Maio 2020

https://portal.patrocinio.mg.gov.br/pm/images/2020Noticias/fundo_brasao-01-01.jpg

Todos os anos durante a colheita do café Patrocínio recebe um número significativo de trabalhadores temporários provenientes de outros estados. Neste ano, com a pandemia de COVID-19, existe um risco real do aumento da disseminação da doença no Município com a chegada destas pessoas. Pensando nisso, o Governo Municipal publicou hoje (25) um novo decreto que dispõe sobre normas e procedimentos para contratação e exercício do trabalho rural de safrista para a colheita do ano de 2020.

Com o objetivo de orientar cafeicultores e trabalhadores a adotarem medidas de prevenção de contágio, o decreto nº 3.709, entre outras coisas, sugere priorizar a contratação de mão de obra local, e, caso não seja possível, evitar a contratação de pessoas oriundas de outros estados.

Confira no link abaixo o decreto na íntegra.

DECRETO N° 3.709 DE 21 DE MAIO DE 2020

Prefeitura Municipal de Patrocínio
Estado de Minas Gerais
DECRETO N° 3.709 DE 21 DE MAIO DE 2020.
DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS
PARA CONTRATAÇÃO E EXERCÍCIO DO
TRABALHO RURAL DE SAFRISTA PARA A
COLHEITA DO ANO DE 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA.
O Prefeito Municipal de Patrocínio, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e
do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos
termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020:
CONSIDERANDO, que sociedade moderna passa por um
período único em sua história onde grandes desafios se apresentam, demandando a
tomada de decisões céleres para preservação da vida, do emprego e da renda dos
cidadãos, de modo que possamos efetivamente enfrentar a emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO, a necessidade de preservação da
saúde da população, visando prevenir o contágio pelo agente Novo Coronavírus –
SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO, as diversas medidas necessárias para
promover o achatamento da curva de contágio, de modo que todos doentes tenham
a oportunidade de receber os devidos cuidados médicos e que nesse contexto, o
governo tem apresentado um conjunto de medidas urgentes necessárias à
prevenção, controle e mitigação dos riscos. E que como evento ímpar que é,
demandará esforço conjunto de todos para minimização dos impactos sociais e
econômicos, até que o estado de calamidade se encerre;
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Prefeitura Municipal de Patrocínio
Estado de Minas Gerais
CONSIDERANDO, especificamente em relação às
exigências de Segurança e Saúde no Trabalho, que as medidas adotadas não
significam qualquer supressão ou autorização para o descumprimento das Normas
Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo imperativo que
trabalhadores e empregadores mantenham foco na prevenção evitando a ocorrência
de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. E que nesse contexto, orienta-se
que trabalhadores e empregadores observem as medidas que se seguem como
forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19 e manter os empregos e a
atividade econômica especialmente no setor rural, certos de que superaremos as
dificuldades que se apresentam; e
CONSIDERANDO, que a cidade de Patrocínio tem como
atividade econômica principal a plantação de café e que está próximo do momento
da safra, onde há a colheita do fruto e que é comum o uso de mão de obra migrante
para o trabalho nas lavouras nesse período, visando evitar a disseminação
desenfreada do Novo Corona Vírus – COVID 19;
DECRETA:
Art. 1º – Fica recomendado aos produtores e
empregadores rurais com o advento da colheita que evitem a contratação de
migrantes de outra localidade/região devendo priorizar a contratação de mão de
obra local.
Art. 2º – Caso a mão de obra local não seja suficiente, os
produtores e empregadores poderão contratar a mão de obra de outra localidade,
preferencialmente oriundos do Estado de Minas Gerais, seguindo as seguintes
determinações:
§1º Antes de iniciar os trabalhos nas lavouras, deverá ser
submetido à consulta médica criteriosa por médico do trabalho para avaliação das
condições de saúde e realização do exame admissional.
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Estado de Minas Gerais
§2º O médico do trabalho, ao realizar o exame
admissional do empregado, deve realizar identificar no atestado caso constatada a
existência de elevação de temperatura corporal, sintomas gripais, falta de ar, entre
outros que porventura podem levar à suspeita de contágio pelo COVID19.
§3º Os atestados médicos emitidos pelos profissionais da
rede pública e que recomendem o isolamento do empregado ou seu afastamento do
trabalho devem identificar, adequadamente, eventuais sintomas que levem à
suspeita de contágio pelo COVI19.
Art. 3º- O produtor rural deverá comunicar à Secretaria
Municipal de Saúde, com antecedência de no mínimo de 03 (três) dias corridos a
vinda de cada trabalhador, apresentando as seguintes informações:
I-Nome completo, data de nascimento e nome da mãe;
II- Telefone;
III- Endereço de origem;
IV- Período de permanência;
V- Local onde ficará alojado.
§1º- O produtor deverá ainda fornecer os seus dados, tais
como: nome completo, endereço e telefone.
§2º- Na hipótese de já haver contratação antes deste
Decreto, o produtor responsável terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos para
proceder à comunicação prevista neste artigo.
§3º- A comunicação à Secretaria Municipal de Saúde
poderá ser feita pelos seguintes meios:
I- E-mails: [email protected]
II- Protocolo via ofício no setor geral de Protocolo da
Prefeitura Municipal de Patrocínio;

Art 4º- Recomenda-se que o trabalhador alojado em zona
rural evite comparecimento à sede da cidade, especialmente nos fins de semana,
entretanto, havendo necessidade de o trabalhador vir na zona urbana do Município,
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este deverá seguir todas as recomendações previstas nos Decretos Municipais
editados, em especial o previsto no de nº 3.702 de 11 de maio de 2020 que:
“Estabelece o uso de máscaras como meio de prevenção ao coronavírus -Covid 19,
e dá outras providências.”
Parágrafo Único: O produtor será o responsável por
informar, conscientizar e fornecer o material necessário ao trabalhador.
Art 5º- O transporte do trabalhador seja do migrante ou
do local, deverá respeitar a lotação máxima de 50% (cinqüenta por cento) de sua
capacidade e deverá ser fornecido pelo empregador, observadas às seguintes
medidas:
I – Ônibus de transporte de colaboradores ou veículos
tipo vans e Kombis: é necessário realizar a desinfecção geral a cada viagem nos
termos das recomendações técnicas do Ministério da Saúde.
II – Caminhões, ônibus e vans devem circular o mínimo
possível dentro da propriedade rural. Água e sabão devem ser disponibilizados para
os colaboradores lavarem as mãos assim que desembarcarem na propriedade. O
álcool em gel também pode ser oferecido. O número de pessoas transportadas deve
ser a metade da capacidade do veículo. No caso de motocicletas, é recomendado
que não sejam transportadas duas pessoas durante esse período de combate ao
coronavírus, devido a proximidade de condutor com o passageiro e o uso de
máscaras é obrigatório.
Parágrafo Único: A pessoa que realizar a higienização
dos ônibus deverá utilizar o EPI adequado – luva, capa plástica e máscara. Para
isso, recomenda-se utilizar um pulverizador costal e pano de limpeza.
Art. 6° – As acomodações, bem como todos os espaços
de utilização comunitária dos trabalhadores deverão respeitar as condições básicas
de higiene pessoal estabelecidas pelos órgãos de saúde, vigilância sanitária e
epidemiológica e Organização Mundial de Saúde.
§1º O empregador que alojar safristas nas dependências
de sua propriedade, comprometer-se-á a alocar o trabalhador em locais que
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permitam um maior distanciamento entre os mesmos, evitando alojamentos
conjuntos.
§2º Quando ocorrer a alocação em alojamentos conjuntos
deve ser respeitada a distância mínima de 2 metros entre uma cama.
§3º Os alojamentos deverão passar por rigorosa limpeza
diária, com desinfecção com hipoclorito de sódio (água sanitária) e água e sabão
assim como álcool 70%;
§4º Preferencialmente recomenda-se não alojar pessoas
pertencentes a grupo de risco, assim definido por médico do trabalho ou da rede
pública de saúde bem como maiores de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 7° – Se em algum momento o trabalhador apresentar
qualquer sintoma de que esteja infectado com o coronavírus – COVID 19, o produtor
deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Saúde.
Art. 8° – Além dos equipamentos de proteção individual já
determinados em legislação própria, fica ainda o produtor obrigado a fornecer os
necessários a prevenção e contenção do coronavírus – COVID 19, em especial as
máscaras e a disponibilização do álcool em gel nos locais comunitários.
Art. 9º – Além das demais cominações legais dispostas
nesse decreto e sucessores, são de inteira responsabilidade do empregador:
I – Disponibilizar instalações sanitárias nas frentes de
trabalho e o fornecimento de água, sabão e toalhas de papel para constantes
higienizações das mãos, ou sanitizante adequado, como álcool 70%;
II – Manter distância mínima de 1 metro entre os
trabalhadores durante a colheita.
III – Aferir a medida de temperatura corporal dos
trabalhadores sempre que possível durante a jornada laboral;
IV – Vistoriar o trabalho no campo para assegurar o
cumprimento das medidas sanitárias profiláticas de enfrentamento ao agente
epidêmico COVID-19;
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V – Proporcionar espaçamento seguro entre trabalhadores
nos locais para refeições, considerando as orientações do Ministério da Saúde. Se
necessário, aumentar a quantidade de escalas para refeição de forma a reduzir a
quantidade de trabalhadores simultaneamente no local.
VI – Desinfetar mesas e superfícies a cada utilização dos
locais para refeição;
VII – Orientar os trabalhadores a lavarem as mãos antes
das refeições;
VIII – Orientar e dar condições para que os trabalhadores
possam desinfetar comandos de máquinas, implementos, ferramentas e objetos
utilizados durante o trabalho antes e após o seu uso;
IX – Evitar o compartilhamento de ferramentas, máquinas
e equipamentos;
X – Fornecer garrafas térmicas de água para cada
trabalhador e garantir condições higiênicas de reabastecimento das garrafas durante
a jornada;
XI – Proibir o compartilhamento de copos, talheres,
garrafas térmicas, EPI ou quaisquer outros objetos pessoais;
XII – Orientar os funcionários quanto aos cuidados com a
higiene pessoal e uso de equipamentos de proteção individual, os sintomas para os
quais devem ficar alerta, bem como a necessidade de isolamento social após o
término do horário de trabalho, sempre evitando permanência em locais de
aglomeração.
XIII – Realizar o pagamento de maneira escalonada, de
modo a evitar filas e aglomerações;
Art. 10 – São deveres dos trabalhadores:
I – Lavar as mãos com água corrente e sabão líquido ou
outro produto destinado ao mesmo fim;
II – Manter-se atento aos sintomas gripais;
III – Informar e estar atento se houver casos de
contaminados no domicílio ou com quem teve contato recentemente.
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Art. 11 – Eventuais descumprimentos de determinações
previstas neste Decreto serão aferidas pela equipe de fiscalização, que poderá
solicitar força e apoio policial para o cumprimento do presente, podendo acarretar
comunicação às autoridades competentes para apuração de eventual prática do
crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Parágrafo Único: Caso constatada alguma irregularidade
passível de correção, a equipe de fiscalização deverá proceder a Notificação para
que o produtor se adeque no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, antes de
proceder comunicação prevista no caput deste artigo.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Patrocínio, 21 de maio de 2020.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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