Tenha um bom dia! Hoje é Quarta, dia 18 de Setembro de 2024. Agradecemos sua visita !
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE
ANUNCIOS TOPO SITE

APOSENTADORIA ESPECIAL, será que tenho direito?

APOSENTADORIA ESPECIAL, será que tenho direito?
BANNERENCIMAMATERIA
BANNERENCIMAMATERIA
BANNERENCIMAMATERIA

A aposentadoria especial é um benefício destinado aos trabalhadores que exerceram durante 15, 20 ou 25 anos atividades laborativas expostas a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde do segurado do INSS.

Em troca dos danos ocasionados à saúde o trabalhador tem direito a se aposentar mais cedo recebendo um benefício sem o desconto do fator previdenciário, ou seja, receberá seu benefício integral sem diminuição de valores.

O trabalho exposto aos ruídos é muito comum na área industrial, transporte de veículos pesados (motoristas), podendo ocasionar no caso surdez profissional.

Em razão disso, o trabalhador com 25 ANOS exposto aos ruídos já pode se aposentar, independentemente da idade.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento necessário para comprovar o direito a aposentadoria especial, documento esse um direito do trabalhador, entregue quando do desligamento da empresa ou quando solicitado a qualquer momento, sendo obrigação do empregador/patrão fornecê-lo, sob pena de ser fiscalizado pelo órgãos competentes, algo prejudicial na maioria das vezes.

Na via administrativa – INSS – só terá direito à aposentadoria especial os que se enquadrarem durante 25 anos nas seguintes intensidades de ruídos:

1) Acima de 80 decibéis até 05/03/1997.

2) Acima de 90 decibéis de 06/03/1997 até 18/11/2003.

3) Acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003.

Ocorre que o INSS raramente tem reconhecido a aposentadoria especial por ruídos pois sustenta que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), no caso, o protetor auricular, amenizaria os efeitos dos ruídos.

Mas judicialmente, tem direito à aposentadoria especial aqueles que estiveram expostos aos ruídos nas seguintes intensidades:

acima de 80 decibéis até 05/03/1997;

acima de 85 decibéis a partir de 06/03/1997, que constará no PPP, documento em muitos casos imprescindível ao sucesso na obtenção da aposentadoria especial.

 

Ainda, no que se refere ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Judiciário é pacífico por entender que seu uso não descaracteriza a nocividade desse agente insalubre NÃO podendo descaracterizar o serviço especial prestado.

Concluindo, temos que possui direito à aposentadoria especial por ruídos, os  segurados expostos aos ruídos por período igual ou superior a 25 anos e que ainda não se aposentaram; bem como os segurados já aposentados por tempo de contribuição proporcional ou integral e que sofrem a redução do fator previdenciário na aposentadoria recebida podem pleitear a conversão da aposentadoria para a especial.

Quem trabalhou menos de 25 anos exposto a ruídos e trabalhou em outras atividades sem danos à saúde, multiplica-se o tempo especial com um coeficiente (se homem: “1,4”, se mulher: “1,2”) e depois soma-se com o tempo comum. Para se aposentar neste caso o total deve ser de pelo menos 35 anos, todavia, a aposentadoria não seria a especial, e sim a por tempo de contribuição em que incidirá o fator previdenciário, onde haverá uma pequena redução ao valor final do benefício, ambas merecem uma análise mais detida no sentido de confirmar o melhor caminho a seguir.

 

Por Dr. ALESSANDRO P. MAGALHÃES, OAB/MG 106.825

www.alpemax.com.br

[email protected]

 

 

VISITAS NESTA MATERIA: 639 E O TOTAL DE VISITAS NA MATERIA

*** Contagem Em Constante Atualização ! ***



O site portilho.online não se responsabiliza pelo conteúdo dos comentários, e reserva-se no direito de rejeitar comentários em desacordo com o propósito do site !

Enviar Comentario

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ADS
ADS
ADS