👉❓🤔👁📢🙄🔍🕵🔎😱Prefeito de Cruzeiro da Fortaleza é Questionado Sobre Falta de Publicação de Atos Normativos
Cruzeiro da Fortaleza, MG – O prefeito municipal Antônio Cortes de Almeida, popularmente conhecido como Dr. Antônio, está sendo questionado sobre a ausência de publicação dos atos normativos do município.
A falta de publicação das portarias tem gerado dúvidas sobre a validade desses atos, especialmente no que diz respeito às nomeações de servidores, principalmente os comissionados.
De acordo com a Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, os atos administrativos, incluindo portarias e decretos, devem ser publicados para terem validade.
A não publicação desses atos pode resultar em nulidade, conforme jurisprudência e recomendações de órgãos superiores, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Ministério Público.
Atualmente, os servidores estão desempenhando suas funções nas respectivas secretarias, mas sem a devida formalização através de portarias publicadas.
👉❓🙄🤔Essa situação levanta preocupações sobre a legalidade e a transparência das nomeações e demais atos administrativos.
Perguntas ao Prefeito:
1. Por que os atos normativos, incluindo portarias de nomeação, não estão sendo publicados?
2. Quais medidas estão sendo tomadas para regularizar essa situação e garantir a transparência e legalidade dos atos administrativos?
3. Como a administração municipal pretende assegurar que todos os atos normativos futuros sejam devidamente publicados?
📢❓🤔⁉A população de Cruzeiro da Fortaleza aguarda respostas e ações concretas para resolver essa questão e garantir a conformidade com a legislação vigente.
👉❓👊⚖❓⁉Alguns cidadãos já estão protocolando denúncias junto à Promotoria de Justiça solicitando providências.
Pronto,👊👊👊🗣🗣👶 falei!
👉📢👍🔍🕵🚨” Só sei uma coisa: as notícias me persegue”.
👉✍👍 Se não está no Portilho…. 🚀Não está no mundo 🌍🚀”.
Por: José Maria Portilho Borges (Jornalista)- MTB: 18.144/MG.
Kkkkkkkk
Tem um tal de Fabiano Divino q tá pior que a primeira dama
Kkkkkkkkkkk
Não desgruda do homi
Tá numa mesa de fora do gabinete e vai atrás do homi até p cagar
Ainda não vi portaria de nomeação dele
Vi fala que é segurança
Mais também num vi licitação de segurança
Descobri pra nois aí portilho
Kkkkkkkkkkkk
Foi só vc publicar a matéria o site tá bombando de portarias kkkkkkk
Fazendo hoje com data retroativa do dia primeiro que sequer teve expediente
Vc é o cara Portilho
Tá fazendo povo trabalhar kkkk
SÓ OLHAR NO SITE QUE TODOS ATOS ESTÃO LÁ, POVO BURRO, ACEITA QUE DÓI MENOS
Considero o questionamento apresentado extremamente válido, pois está diretamente relacionado à transparência na Administração Pública. No entanto, cabe ressaltar que, embora a situação possa aparentar ser uma manifestação motivada pelo descontentamento da oposição com os resultados das eleições, há certa incoerência em sua abordagem.
Por que a mesma oposição não se manifestou sobre as irregularidades ocorridas durante a gestão do ex-prefeito Aguinaldo, particularmente no que se referiu ao Concurso Público 01/2023 da Prefeitura de Cruzeiro da Fortaleza? Um exemplo claro é a inclusão da etapa de avaliação psicológica, que não possui respaldo nas legislações municipais vigentes.
A legislação aplicável ao caso, composta pela Lei Complementar nº 839/2005, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Executivo Municipal, e pela Lei Complementar nº 831/2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não prevê a realização de avaliação psicológica nos concursos públicos realizados no município.
Os seguintes dispositivos evidenciam essa ausência de previsão legal:
– Art. 3º, III, da LEI COMPLEMENTAR Nº 839/2005: o ingresso do servidor na carreira se dará sempre mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
– Art. 39 da LEI COMPLEMENTAR Nº 839/2005: A investidura em cargo de carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro padrão da respectiva carreira.
-Art. 11, § 2º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 831/2005: É facultada a aplicação de provas práticas ou prático orais, nos casos em que comissão do concurso entender necessário e/ou conveniente, devendo assim constar do edital convocatório.
– Art. 42 da LEI COMPLEMENTAR Nº 831/2005: A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Além disso, a Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Assim, embora não haja previsão legal para a aplicação do teste psicotécnico nos concursos municipais de Cruzeiro da Fortaleza/MG, ele foi realizado.
Portanto, qual é a invocação legal da oposição para tal irregularidade?! Vamos deixar de ser hipócritas e trazer à tona esses questionamentos também!